DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700155 155 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TABELA I: Dos valores da diária . Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos . Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CONFEF e representantes e/ou colaboradores eventuais. R$ 920,00 R$ 822,00 R$ 726,00 TABELA II: Dos valores do Jeton . Valor R$ 411,00 TABELA III: Dos valores do Auxílio-Representação . Classificação do Cargo/Emprego/Função Valor . Conselheiros, Profissionais colaboradores - não Conselheiros R$ 411,00 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2024 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC), juntamente com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-SC nº. 073/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 008/2022 e; Considerando que o artigo 12 da Lei nº 5.905/1973 dispõe que os membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Considerando que o pleito do ano de 2023 para Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem ocorreu nos dias 01 e 02 de outubro e foi organizado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que disponibilizou o site www.votaenfermagem.org.br para a votação; Considerando que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 5.905/1973 estabelece que o eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional. Considerando que de acordo com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, o profissional de Enfermagem terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da realização do pleito. Considerando que o prazo para a justificativa eleitoral se encerra em 29 de março de 2024; Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 633ª Reunião Ordinária; decide: Art. 1º Validar todas as justificativas eleitorais dos profissionais de Enfermagem dos Quadros I, II, III e IV, encaminhadas ao Coren-SC até o dia 29 de março de 2024. Parágrafo Único - As justificativas de ausência de voto são aquelas enviadas ao Cofen no site: www.votaenfermagem.org.br e no site do Coren-SC www.corensc.gov.br. Art. 2º Os profissionais com inscrição ativa que não justificaram a ausência no pleito eleitoral no prazo definido no artigo 1º, receberão multa a ser lançada no exercício financeiro de 2024, em até 150 dias após a homologação da Decisão Coren-SC pelo Cofen. O valor corresponderá à anuidade prevista no exercício de 2024, inclusive para efeito de correção e aplicação de encargos em caso de não pagamento na data prevista. §1º Ao profissional que possuir mais de uma inscrição, será aplicada a multa na categoria que corresponda à anuidade lançada no exercício 2024; §2º Não haverá aplicação da multa eleitoral aos profissionais que cancelaram, remiram ou transferiram sua inscrição após a data de corte para envio dos nomes aptos a votar estipulada pelo Conselho Federal de Enfermagem, ou seja, 01 de setembro de 2023 e até a data de emissão dos boletos para envio após a homologação do Cofen. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 10/2021 Processo Ético-Disciplinar Nº 10/2021. Representantes (a): T.S.S. e outros. Representado: G.A.M.A Processo Ético-Disciplinar nº 010/2021. Ementa: a) acusação de assédio moral não comprovada; b) colaboração para fraude documental/enriquecimento ilícito não comprovada; c) Falta de respeito e urbanidade com colegas de profissão fisioterapeuta por via eletrônica. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 010/2021, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta G.A.M.A, adotado o voto da Relatora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Dra. Louise Aline Romão Gondim. São Luís/MA, 25 de abril de 2024. LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM Relatora ACÓRDÃO PED Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Acórdão Processo Ético-Disciplinar Nº 8/2024. Requerido (a): J.C.G.S. Processo Ético-Disciplinar nº 008/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 008/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta J.C.G.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 178, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Altera o art. 13º da Resolução nº 177, de 07 de fevereiro de 2024 do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, publicada no Diário Oficial da União em 19/02/2024. O DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo Regimento Interno do CORE-PR; resolve: Art. 1º - O art. 13º da Resolução nº 177, de 07 de fevereiro de 2024 do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III - DESLOCAMENTO - Art. 13º - para deslocamento de conselheiros, empregados e colaboradores, em que não haja a emissão de passagens aéreas e terrestres, haverá reembolso das despesas de: a) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo alugado pelo CORE-PR; b) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio do beneficiário, além de indenização correspondente a 20%(vinte por cento) do valor do litro do combustível, por quilômetro efetivamente rodado, valor esse a ser apurado através das notas fiscais apresentadas para indenização; Parágrafo Único - As despesas de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão comprovadas mediante apresentação de nota fiscal ou recibo discriminando os serviços prestados, sem emendas ou rasuras. c) Até a contratação de uma empresa que forneça serviços de cartão para abastecimento, os conselheiros, diretores, empregados e colaboradores que se deslocarem com carros locados pelo CORE-PR, deverão apresentar uma estimativa prévia de gastos com combustível e, posteriormente, prestar contas com as notas fiscais dos custos, acompanhados do relatório de viagem; d) Será concedido aos diretores, conselheiros, funcionários e colaboradores que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, adicional de deslocamento no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque, e do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Parágrafo Único - O adicional de deslocamento não será devido nos casos de utilização de veículo oficial ou de meio próprio de locomoção. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e, respeitando- se a Legislação pertinente do tema do Conselho Federal dos Representantes Comerciais. PAULO CÉSAR NAUIACK Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS Nº 7.888, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o reordenamento dos cargos de Conselheiras/os no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais/MG. O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO a homologação do resultado final das eleições do CFESS, dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da Resolução CFESS n° 1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS Resolução CFESS nº 469/05 e o Regimento Interno do CRESS 6ª R., Resolução CFESS nº 470/05; CONSIDERANDO o pedido de licença do conselheiro Mauri de Carvalho Braga CRESS 10.219, pelo período de 30 dias; CONSIDERANDO o pedido de retorno da licença das conselheiras Crislaine Cristina Nascimento Flauzino CRESS 21.462 e Paula Luísa Rodrigues Dutra CRESS 22.218; CONSIDERANDO a aprovação ad referendum do próximo Conselho Pleno, impõe-se a recomposição dos cargos. O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS- 6ª Região/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidente: Cláudio Henrique Miranda Host CRESS 25.876; Vice-Presidente: Gláucia de Fátima Batista CRESS 2.498; 1º Secretário: Maicom Marques de Paula CRESS 10.193; 2º Secretária: Thaíse Seixas Peixoto Carvalho CRESS 8.475; 1º Tesoureiro: Fábio Cândido Borges CRESS 13.517; 2ª Tesoureira: Corina Aparecida de Paiva Vidal CRESS 5.613. CONSELHO FISCAL: Presidente: Cecília Duguet Pinheiro Mageste CRESS 28.825; 1ª Vogal: Luciana Soares de Barros Alcântara CRESS 16.585; 2ª Vogal: Juliana de Almeida Evangelista Barone CRESS 24.559. SUPLENTES: Márcia Alaíde Ribeiro Sacramento CRESS 2.252; Crislaine Cristina Nascimento Flauzino CRESS 21.462; Micheline Pires Sampaio CRESS 4.176; Sandra Eliana da Silva Limonta CRESS 3.379; Klauze Silva CRESS 4.609. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 354, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a criação da Comissão CREMERJ Mulher. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO que nos últimos onze anos, o número de médicas no Brasil quase dobrou- em 2011, o Brasil tinha 141 mil médicas, e, em 2022, esse número aumentou para 260 mil, e que o estudo "Demografia Médica no Brasil 2023" estima que até 2024 as mulheres serão maioria entre os médicos do país, cerca de 50,2%, com previsão de crescimento de 118% para médicas contra 62% para médicos, entre 2023 e 2035; CONSIDERANDO a necessidade de criação de rede de apoio institucional para acolher médicas durante a gestação e licença maternidade; CONSIDERANDO que se deve estimular maior participação das médicas nas Diretorias Executivas das Entidades Representativas e em movimentos associativos, visando equidade de direitos e remuneração em diversos aspectos da carreira médica; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação na 47ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de abril de 2024; resolve: Art. 1º - Criar a Comissão Cremerj Mulher que atuará nas questões envolvendo as atividades médicas nas Unidades de Saúde do Estado do RJ, promovendo ações educativas sobre saúde da médica e sobre assédio além da promoção da melhoria na saúde integral das médicas aprimorando suas condições de trabalho. §1º Participarão inicialmente da Comissão as seguintes conselheiras: Ana Cristina Baptista da Silva Figueiredo, Beatriz Rodrigues Abreu da Costa, Célia Regina da Silva, Gláucia Maria Moraes de Oliveira, Katia Telles Nogueira, Mariangela Barbi Gonçalves, Renata Christine Simas de Lima, Zelina Maria da Rocha Caldeira, além de outras médicas a serem convidadas, que deverão ter seus nomes aprovadas na plenária do CREMERJ. Pretende-se criar eixos temáticos para o desenvolvimento de ações, aprovadas pelos membros da Comissão, que serão realizadas segundo cronograma a ser determinado. §2ª A comissão será inicialmente coordenada pela Conselheira Gláucia Maria Moraes de Oliveira, devendo haver rodízio no cargo pelas demais conselheiras no prazo a ser determinado Art. 2º É objetivo principal da comissão estabelecer grupo permanente de discussão que assuma um papel de liderança nas políticas de saúde no Rio de Janeiro para proporcionar aos gestores uma compreensão abrangente sobre a relevância de implementar política de saúde integral para as médicas, assegurando o equilíbrio entre bem-estar físico, mental e social, adotando práticas preventivas contra doenças e valorizar a atuação da mulher na medicina. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da Publicação. WALTER PALIS VENTURA Presidente do Conselho RICARDO FARIAS JUNIOR Primeiro Secretário