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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2024 · pág. 63

DOMCE 08/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

intimados, para os casos em que forem necessário comunicação pessoal.

§ 5º Os requerimentos, além das informações previstas nos parágrafos anteriores, deverão informar ainda os dados bancários de titularidade do beneficiário, para recebimento dos eventuais valores do precatório a que terão direito, não sendo aceito por hipótese alguma, conta bancária de terceiros, mesmo que seja do seu procurador.

§ 6º Os requerimentos de habilitação a que aludem os parágrafos anteriores, serão instruídos, com:

I - Documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado do requerente beneficiário;

II - Documentos comprobatórios do exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e de remuneração através da Folha 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, os quais poderão ser decretos ou portarias de nomeações, contratos administrativos, declarações, certidões, contracheques, holerites, extratos bancários, memorandos de lotação, folha de frequência, entre outros.

§ 7º Poderão ser aceitos requerimentos que não contiverem dados detalhados, e não forem instruídos com documentos comprobatórios conclusivos, na forma dos parágrafos anteriores, desde que, contenham informações mínimas, como qualificação completa, o ano ou anos trabalhados e as unidades de ensino onde o serviço foi prestado, que possibilitem à Comissão, por meio de diligência, solicitar da Secretaria Municipal de Educação ou à Prefeitura Municipal de Jardim, busca nos seus arquivos visando confirmar ou não as informações apresentadas pelos requerentes.

§ 8º Os requerimentos que não trouxerem informações mínimas constantes no parágrafo anterior e que não forem instruídos com documentos que demonstrem ao menos indícios de que o requerente desempenhou atividades de magistério na rede pública de ensino municipal e de remuneração através da Folha 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, serão indeferidos de plano pela Comissão e caso seja constatada má-fé do(a) requerente, o(a) mesmo(a) poderá ser responsabilizado(a) na forma da lei.

§ 9º O requerimento de habilitação será assinado pelo próprio beneficiário, ou por seu procurador, mediante procuração pública ou particular recente, com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório.

§ 10. Nos casos em que os beneficiários forem falecidos, o Requerimento de habilitação será assinado por seus herdeiros, obedecendo a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, juntando-se, além dos documentos e informações exigidos nos parágrafos anteriores, também os seguintes:

I - Certidão de óbito do beneficiário falecido;

II - Declaração de únicos herdeiros, assinada pelos herdeiros requerentes;

III - Documentos de identificação, certidão de nascimento e comprovante de endereço dos herdeiros;

IV - Protocolo de Pedido de alvará Judicial de levantamento do precatório, caso já tenha sido providenciado.

§ 11. Estando devidamente instruído, o pedido de habilitação dos herdeiros será processado pela Comissão, mas o levantamento dos valores a que terá direito o falecido, só será levantado pelos herdeiros, mediante Alvará Judicial, na forma da lei nº 6.858/1980.

Art. 8º A partir do encerramento do prazo para habilitação/credenciamento, a Comissão de Operacionalização da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF analisará os requerimentos, avaliando as informações contidas nos documentos apresentados, e se necessário, baixará os autos em diligência, solicitando da Secretaria Municipal de Educação ou da Prefeitura Municipal de Jardim, para que, por meio do Setor de Recursos Humanos, faça busca nos arquivos públicos do município, e forneça as informações e/ou documentos, visando confirmar ou não as informações apresentadas pelos requerentes.

§ 1º Se entender necessário, a Comissão, poderá notificar o requerente, solicitando complementações de informações ou de documentos necessários para a análise do requerimento, o qual deverá responder no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º A notificação do requerente se fará por meio de endereços eletrônicos: e-mail ou aplicativo de mensagem (WhatsApp), informados no requerimento de habilitação.

§ 3º A Comissão publicará o resultado da análise dos Requerimentos de habilitação dos beneficiários no site oficial da Prefeitura Municipal de Jardim, e em caso de discordância com o resultado, os interessados poderão interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 03 (três) dias contados da publicação.

§ 4º Após serem respondidos os recursos, a Comissão terá o prazo de até 10(dez) dias úteis para fazer a consolidação final da lista nominal com todos os beneficiários, informando o cargo exercido, o período laborado, especificando a quantidade total de carga horária e o valor a ser pago para cada um dos beneficiários, a qual remeterá para homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º O cálculo do rateio levará em consideração o montante total dos 60% (sessenta por cento) oriundo do precatório do FUNDEF, efetivamente pago ao Município de Jardim pela União.

Art. 9º Homologado o resultado e os cálculos, o prefeito municipal encaminhará o arquivo nominal com os valores individualizados para o Setor de Recurso Humanos, com a finalidade de proceder a inserção dos dados no sistema de folha especial de pagamento do precatório.

§ 1º Concluída a inserção dos dados no sistema, o Secretário Municipal de Educação encaminhará o arquivo ao setor contábil do Município para proceder com o empenho e a liquidação da despesa.

§ 2º Após a realização do empenho e liquidação, o Prefeito Municipal, juntamente com o Secretário Municipal de Educação, encaminhará ao Banco do Brasil o arquivo de folha para liberação dos valores na conta dos beneficiários.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser modificado a qualquer tempo, por necessidade de adequação do processo ou para atendimento de interesse público.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim-CE, 02 de maio de 2024.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal de Jardim

Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:0910B301

GABINETE PORTARIA Nº.0205002/24-GP DE 02 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a REMOÇÃO de servidor para a Secretaria que indica e dá outras providências:

ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais,