Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2024 · pág. 62

DOMCE 08/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente; e

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da educação municipal de Jardim-CE dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento do processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, que tramitou junto à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, por este decreto, o processo de habilitação, de credenciamento e de pagamento dos beneficiários dos recursos previstos no art. 1º, da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, de conformidade com o artigo 3º, da referida norma legal.

Parágrafo Único. O processo de habilitação, de credenciamento e de pagamento dos servidores que terão direito ao rateio de que trata a Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, será realizado na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos do Processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, incluídos principal e juros de mora, será destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica que estavam em efetivo exercício de suas atividades no ensino público municipal no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme previsto no §1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024.

§ 1º Os valores devidos aos profissionais do Magistério serão pagos por meio de depósitos ou de transferências em conta bancária vinculada aos beneficiários, ou por meio de depósito judicial, sob a forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração ou na aposentadoria.

§ 2º A importância paga a título de Abono-Fundef não tem natureza salarial, nem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por cento) do precatório do FUNDEF de que a trata a Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, serão:

I - Os Profissionais do magistério, remunerados através da ―Folha 60%‖ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Jardim, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006;

II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da ―Folha 60%‖ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, independente da manutenção de vínculo direto com a administração pública que os remunerava; e,

III - Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º O pagamento do Abono-Fundef será efetuado de forma proporcional, considerando a carga horária de trabalho a que está submetido(a) e o tempo de efetivo exercício do(a) servidor(a) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006.

§ 1º Caso o profissional de educação básica seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará ―jus‖, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do Abono-Fundef nos respectivos vínculos.

§ 2º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público, ou foram investidos em outras funções, exonerados, demitidos ou aposentados no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, receberão o Abono-Fundef calculado de forma proporcional aos dias/meses efetivamente trabalhados nesse período, sendo considerado 1 (um) mês completo as frações igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

Art. 5º O processo de processo de habilitação, de credenciamento e de pagamento dos beneficiários a que alude o art. 1º, deste Decreto, será composto das seguintes fases:

I - Fase Interna - Levantamento Administrativo dos dados dos beneficiários;

II - Fase Externa - Habilitação dos Beneficiários e Consolidação de Dados;

III - Fase Final – Cálculo, Empenho, Liquidação e Pagamento.

Art. 6º Na fase de levantamento administrativo de dados, os servidores do Setor de Recursos Humanos farão o levantamento nos sistemas de folha de pagamento, bem como nos arquivos físicos tanto da Secretaria Municipal de Educação, quanto da Prefeitura Municipal de Jardim, com vistas a identificar nominalmente os possíveis beneficiários, identificando o cargo, o período de tempo laborado e suas respectivas cargas horárias.

Parágrafo Único. o resultado do levantamento preliminar de dados será entregue à Comissão de Operacionalização da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, para a consolidação das informações.

Art. 7º Na fase de habilitação de beneficiários a que alude o inciso II, do artigo 5º, deste Decreto, a Comissão de Operacionalização da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, após consolidado os dados recebidos da Setor de Recursos Humanos, fará publicar edital no site da Prefeitura Municipal de Jardim, que será amplamente divulgado, contendo a relação nominal preliminar dos beneficiários, identificando o cargo, período laborado, com sua respectiva carga horária, excluindo-se os períodos de interrupções do contrato de trabalho, períodos de licenças ou afastamentos não remunerados.

§ 1º O edital, a que se refere o caput deste artigo, além das informações preliminares levantadas, convocará todos os interessados (beneficiários), cujos nomes constem na lista preliminar e os que não constem, mas que trabalharam no exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da Folha 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se habilitem como beneficiários do precatório do antigo FUNDEF.

§ 2º A habilitação dos beneficiários, de que trata o § 1º, deste artigo, será feita mediante requerimento fundamentado, podendo, além do pedido de habilitação, oferecer impugnação, solicitar retificação ou complementação de dados constantes da relação preliminar.

§ 3º Os requerimentos de habilitação, a que alude o § 1º, deste artigo, além da qualificação completa, deverão informar com a maior precisão possível, o cargo que o(a) servidor(a) exercia no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, mês a mês, com as respectivas cargas horárias, e quando for o caso, os períodos de interrupção do contrato de trabalho, licenças ou afastamentos não remunerados.

§ 4º Também deverão constar nos requerimentos os endereços eletrônicos: e-mail e aplicativo de mensagem (WhatsApp), pelos quais os beneficiários ou seus procuradores deverão ser notificados ou