DOMCE 08/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
horário. Ubajara/CE, 07 de Maio de 2024. João Paulo Miranda Albuquerque - Agente de Contratação.
CIRCULAR: 08/05/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:9A99887F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1624/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2024
―INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DE APOIO ÀS VÍTIMAS NO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas. Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de ricos para o acidente vascular cerebral. Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas: I- A busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acessos a exames, tratamentos e medicamentos; II- O fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema; III- O estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde. Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas: I- A promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral; II- A incorporação e implementação de ações de promoção da saúde; III- A contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral; IV- A promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social, além de outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral. V- A atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possiblidade seja viável, no mercado de trabalho; VI- O adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos. Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismo de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como; com instituições privadas. Art. 6º - Fica instituído o mês de fevereiro a ser celebrado anualmente sobre a Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral no município de Ubajara. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 15 de março de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:8AC0D1EC
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1628/2024 DE 19 DE ABRIL DE 2024.
―ABRE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art. 1ª. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Crédito Especial, adicional ao vigente orçamento do Município
de Ubajara/CE, no valor de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil
reais), destinado a suprir a deficiência de dotação específica, não
contemplada no vigente orçamento, conforme abaixo discriminado:
UNIDADE ORCAMENTÁRIA: SECRETARIA DE TURISMO,
MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTES
FUNÇÃO: 18- GESTÃO AMBIENTAL
SUB-FUNÇÃO:
541-
PRESERVAÇÃO
E
CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
PROGRAMA: 0343- CONTROLE, PROTEÇÃO E PRESERV.
AMBIENTAL
AÇÃO: RATEIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PÚBLICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CODIFICAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA VALOR DE R$
3.3.71.70.00 Rateio para Participação em 360.000,00
Consórcio Público
TOTAL:.............................R$ 360.000,00
Art. 2ª.- Para abertura dos créditos de que trata o artigo anterior, serão
utilizados como fontes compensatórias, quaisquer fontes preconizadas
nos itens I, II e III do §1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17
de março de 1964.
Art. 3ª.- O crédito será aberto por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal conforme preconiza o artigo 44 da Lei Federal
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 4ª.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-Ce, 19 de abril de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara/CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:253421E1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 001/2024 DA CHAMADA PÚBLICA Nº. 003/2024 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO