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Diário Oficial da União · 08/05/2024 · pág. 154

DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024050800154 154 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 593/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE ABRIL DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 033.895/2020-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Werverton Wagner de Paula, CPF: 026.973.294-20, do Acórdão 10927/2023- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/9/2023, proferido no processo TC 033.895/2020-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/4/2024: R$ 824.402,54. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 355.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 581/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 042.869/2021-8- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Antonio Batista de Oliveira, CPF: 699.279.013-72 (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de compromisso em questão, cujo prazo encerrou-se em 9/12/2019. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; Decreto-lei 200/1967 (art. 93); Decreto-lei 201/1967 (art. 1º, inciso VII); Lei 8.429/1992 (art. 11, inc. VI); Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148); Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016 (art. 70, § 1º, inc. I); Decreto 7.257/2010 (arts. 13 e 14); Portaria MDR 1.196/2019 (art. 5º). A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 603/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 030.036/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Everton Vitoria Moreira, CPF: 693.218.501-63, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/4/2024: R$ 428.964,61. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso Pac2 7401/2013, o qual tinha como objeto a construção de unidade de educação infantil no município de Uruará (PA), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Itens I, II e XXIII do termo de compromisso; art. 5º, inciso III, alínea "a" e 17 da Resolução CD/FNDE 13, de 23/3/2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/4/2024: R$ 461.578,22; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O(A) citado(a) deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: omissão quanto ao dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados na órbita do Termo de Compromisso Pac2 7401/2013, cujo prazo encerrou-se em 1/9/2018, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Cláusula XVII do referido termo de compromisso e arts. 28 e 31 da Resolução CD/FNDE 13/2011. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO RETIFICAÇÃO - UASG 290002 Número do Contrato: 171/2021. Nº Processo: 08038.020398/2021-18. Pregão. Nº 98/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 10.445.514/0001-04 - SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Objeto: Extrato de retificação na publicação do d.o.u do dia 07/05/2024 seção 3, pag: 133. Do 2º termo aditivo do contrato 171/2021. Onde se lê: extrato de termo aditivo nº 171/2021, leia-se: extrato de termo aditivo nº 2/2024. Vigência: 01/06/2024 a 30/11/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 60.622,04. Data de Assinatura: 03/05/2024. (COMPRASNET 4.0 - 03/05/2024). Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE CONTRATOS EXTRATOS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Processo 954663/2023. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica n. 2023/353.0- firmado com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CNPJ: n. 15.412.257/0001-28. OBJETO: operação de sistemas de transmissão de TV Digital, no Estado do Mato Grosso do Sul, no âmbito de programa Digitaliza Brasil, do Ministério das Comunicações. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: 27/12/2023 a 26/12/2033. Processo 465638/2022. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica n. 2023/329.0- firmado com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CNPJ: n. 59.952.259/0001- 85 e a CÂMARA MUNICIPAL DE LINS. CNPJ: n. 49.890.130/0001-36. OBJETO: operação de sistemas de transmissão de TV Digital, na Cidade de Lins-SP, por meio do canal consignado à Câmara pelo Ministério das Comunicações. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: 25/03/2024 a 24/03/2029. EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS Processo 429.192/2018. ESPÉCIE: Contrato n° 2019/101.6- firmado com a PARTNER SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. CNPJ: 12.817.803/0004-65. OBJETO: prestação de serviços continuados na área de vigilância armada e desarmada em áreas internas e externas e blocos de apartamentos funcionais da Câmara dos Deputados. AMPARO LEGAL: Art. 57, § 4º, da Lei n. 8.666/93. FINALIDADE DO ADITIVO: prorrogação excepcional de vigência contratual pelo período de 6 meses, a partir de 1º/05/2024; a inclusão de cláusula de comunicação formal à CONTRATADA, com a antecedência mínima de 45 dias para rescisão antecipada tão logo seja concluído o procedimento licitatório em andamento destinado à contratação dos serviços em questão; a possibilidade de concessão de