DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800160 160 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.329632/2023-94, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 26, de 05 de abril de 2024, publicada no D.O.U. nº 62, de 09 de abril de 2024. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria - SUFIS 52/2023 referentes à empresa Viação Amarelinho Transportes de Passageiros Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria, ou até decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário. Art. 3º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da adequação dos serviços prestados pela empresa. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Substituta PORTARIA Nº 47, DE 2 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.361856/2023-91, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 32, de 16 de abril de 2024, publicada no D.O.U. nº 75, de 18 de abril de 2024. Art. 2º Suspender os efeitos da PORTARIA - SUFIS 52/2023 referentes à empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria, ou até a decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário. Art. 3º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da adequação dos serviços prestados pela empresa. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Substituta PORTARIA Nº 48, DE 6 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 00424.020111/2024-37, resolve: Art. 1º Em cumprimento à decisão judicial exarada nos Autos do Processo Judicial nº 1103553-60.2023.4.01.3400, suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Basilio & Basilio Ltda, até decisão ulterior. Art. 2º Em cumprimento à decisão judicial exarada nos Autos do Processo Judicial nº 1103553-60.2023.4.01.3400, suspender os efeitos da Portaria nº 65, de 29.11.2023, publicada internamento pela ANTT no ANTTLegis em 01.12.2023, referentes à empresa Basilio & Basilio Ltda, até decisão ulterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Substituta DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 2.279, DE 7 DE MAIO 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº. 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº. 50602.001074/2024-38, resolve: Ratificar a Declaração da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-010/PA no km 304,7, conforme o Relatório UL - Capanema - PA (SEI nº. 17680218) substanciado com as Cartas nº. 009/2024 (SEI nº. 17571858) e nº. 033/2024 (SEI nº. 17603104) da empresa supervisora Cava Engenharia de Infraestrutura Ltda., onde comunica o rompimento total da pista, na Br-010, Km 304,7, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (Sei nº. 17722783), nos termos do Processo nº. 50602.001074/2024-38. DIEGO BENITÁH BATISTA Banco Central do Brasil PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 120.289, DE 7 DE MAIO DE 2024 O Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em seu art. 32, incisos I e VI, alínea "b", tendo em vista o Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa e judicial dos créditos do Banco Central do Brasil em face de pessoas físicas e jurídicas com residência ou sede no Estado do Rio Grande do Sul: I - inscrição em dívida ativa; II - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e III - ajuizamento de execuções ficais e ações de cobrança. §1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Banco Central do Brasil não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória. §2º Considera-se risco de prescrição quando restar prazo igual ou inferior a 120 dias para o exercício da pretensão executória. Art. 2º O atendimento aos devedores e a seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não presencial, por um dos seguintes meios: I - mensagem eletrônica (e-mail); II - aplicativos de mensagem instantânea de texto ou de videoconferência disponíveis na Internet; e III - telefone. §1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes à unidade da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não presenciais. §2º O agendamento de que trata o §1º deste artigo poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que a sua realização não acarrete risco aos devedores, seus representantes e aos servidores públicos. §3º Caso necessário, a Procuradoria-Geral do Banco Central divulgará na página do Banco Central do Brasil na Internet os canais alternativos para atendimento e orientações, com o contato da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul. §4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I do caput deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais da Procuradoria-Geral do Banco Central, sob domínio @bcb.gov.br, devendo-se dar preferência à conta vinculada à unidade da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul - [email protected] . §5º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º O Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2) coordenará as iniciativas direcionadas ao cumprimento das medidas previstas nesta Portaria. Parágrafo único. O controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, §1º, desta Portaria, caberá ao Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2), por intermédio da Coordenação de Registro e Gestão da Dívida Ativa da Gerência de Registros Jurídicos e Controles Financeiros (Cored), quanto aos créditos já encaminhados para inscrição em dívida ativa, mas ainda não inscritos, e à Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul, para os créditos inscritos e pendentes de ajuizamento. Art. 4º As atividades realizadas em decorrência desta Portaria serão registradas no BCJUR2, viabilizando o acompanhamento pelo órgão competente e a extração de relatórios de monitoramento. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 152, DE 7 DE MAIO DE 2024 Processo nº 00190.110871/2020-01 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00330/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 22 de setembro de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00361/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00293/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, assim como o PARECER n. 00061/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública às empresas Maersk Supply Service - Apoio Marítimo Ltda., CNPJ 09.098.215/0001-61, Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ 30.259.220/0002-86, A.P. Moller Maersk A/S (Dinamarca) e LR2 Management K/S (Dinamarca), pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos II e III do artigo 88 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo ficarem impossibilitadas de licitar ou contratar com o poder público até que passem por um processo de reabilitação, no qual devem comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da data da aplicação da pena; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE EDITAIS E CONTRATOS PORTARIA Nº 605.2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Estabelece princípios da conciliação na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente - CRJ e regulamenta o procedimento administrativo da conciliação em processos judiciais acompanhados por esta Coordenadoria. A VICE-PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 91, XXI, da Lei Complementar nº 75/93, de 20.5.1993, da Portaria PGT nº 1199, de 9.9.2021, CONSIDERANDO que a CRJ, instituída pela Portaria 621/2011 do Procurador- Geral do Trabalho, é o órgão do Ministério Público do Trabalho - MPT incumbido de acompanhar os recursos, ações originárias e medidas judiciais e decorrentes do MPT em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como adotar providências perante este órgão judiciário e praticar atos processuais nesta instância superior, na condição de órgão agente, inclusive acordos nos feitos respectivos; CONSIDERANDO a necessidade e a importância de estabelecer, em seu âmbito, a política e os instrumentos de conciliação nos processos judiciais sob seu acompanhamento; CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o tratamento estratégico da conciliação em seu âmbito de atuação; CONSIDERANDO, analogicamente, o disposto na Resolução CNMP nº 179/2017, cujo § 1º do art. 1º dispõe: "Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados." CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ao público ferramentas que facilitem o diálogo com o Ministério Público do Trabalho no acesso e formalização de propostas conciliatórias, especialmente de maneira padronizada e que proporcione tratamento célere, seguro e transparente; CONSIDERANDO a função dos órgãos internos da CRJ de auxiliar os(as) Subprocuradores(as)-Gerais nos procedimentos conciliatórios e negociais; CONSIDERANDO a deliberação do colegiado da CRJ na primeira reunião ordinária de 2024, realizada em 16.04.2024, que aprovou proposta de que estabelece princípios da conciliação e regulamenta o procedimento administrativo da conciliação em processos judiciais acompanhados pela Coordenadoria, resolve: Art. 1º. O Ministério Público do Trabalho é partidário da resolução pacífica e dialogada dos conflitos, destacadamente nos processos em que funcione como parte, razão pela qual facilita o acesso a mecanismos autocompositivos às empresas, sindicatos, entidades públicas, advogados e demais atores processuais. Art. 2º. São pressupostos da conciliação responsável a transparência, a clareza e o equilíbrio das propostas, a transação, a viabilidade da causa e o respeito aos direitos humanos e ao interesse público.