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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 70

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900070 70 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 7 DE MAIO DE 2024 Nº 118 - Processo nº 53500.316367/2022-91 Recorrente/Interessado: ECHOSTAR DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ nº 15.759.865/0001-03 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 19/2024/AC (SEI nº 11639526), integrante deste acórdão, conferir Direito de Exploração para a operação, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Echostar Global, composto por 28 (vinte e oito) satélites, associado às subfaixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 1.995 MHz (enlace de subida) e de 2.170 MHz a 2.185 MHz (enlace de descida), à ECHOSTAR GLOBAL AUSTRALIA PTY, entidade constituída sob as leis da Austrália, por meio de seu representante legal, ECHOSTAR DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 15.759.865/0001-03, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do extrato do Ato no Diário Oficial da União, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11641300. Nº 119 - Processo nº 53500.003898/2023-06 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 28/2024/AC (SEI nº 11825804), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de Reavaliação do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, e Reavaliação da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, nos termos das Minutas de Resolução SEI nº 11871855 e SEI nº 11871882 e na Minuta de Ato SEI nº 11221062. Nº 120 - Processo nº 53500.005014/2019-63 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 34/2024/AC (SEI nº 11918343), integrante deste acórdão: a) deferir a dilação, por igual período, do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da determinação proferida pelo item 11 da Ementa do Acórdão nº 48, de 22 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11550538), e do Despacho Ordinatório de 7 de março de 2024 (SEI nº 11550594); e, b) estabelecer, até que se julgue a proposta apresentada pela área técnica, resultante da determinação referenciada na alínea "a", que não caberá a imposição de qualquer espécie de sanção contratual ou regulatória, caso assinantes das prestadoras utilizem o roaming por mais de 90 (noventa) dias não consecutivos. Nº 121 - Processo nº 53500.002679/2019-15 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2024/AC (SEI nº 11920930), integrante deste acórdão: a) deferir a dilação, por igual período, do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da determinação proferida pelo item 11 da Ementa do Acórdão nº 69, de 1º de março de 2024 (SEI nº 11593723), e do Despacho Ordinatório de 7 de março de 2024 (SEI nº 11593780); e, b) estabelecer, até que se julgue a proposta apresentada pela área técnica, resultante da determinação referenciada na alínea "a", que não caberá a imposição de qualquer espécie de sanção contratual ou regulatória, caso assinantes das prestadoras utilizem o roaming por mais de 90 (noventa) dias não consecutivos. Nº 122 - Processo nº 53500.050517/2021-16 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2024/VA (SEI nº 11661410), integrante deste acórdão: a) aprovar a Minuta de Resolução Interna SEI nº 11412362, que define as infrações de simples apuração e seus sancionamentos correspondentes, garantindo efetividade aos arts. 25 e seguintes do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; b) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de revisão pontual do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, de SEI nº 11858680, a qual deverá ser inserida no Sistema Participa Anatel e divulgada na plataforma Participa + Brasil]; b.1) à Consulta Pública devem ser anexados os seguintes documentos: b.1.1) Análise nº 63/2024/VA (SEI nº 11661410); b.1.2) Minuta de Resolução SEI nº 11858680; b.1.3) Ofício nº 16/2024/VA-ANATEL - SEI nº 11618384; e, b.1.4) Informe nº 5/2024/AFFO/SAF - SEI nº 11674246; e, c) não receber a petição SEI nº 11874414, juntada pelo CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, conforme Enunciado da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 7 DE MAIO DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 931, de 25 de abril de 2024, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.003898/2023- 06, a proposta de (i) reavaliação do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; e (ii) reavaliação da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014. O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 7 DE MAIO DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 931, de 25 de abril de 2024, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.050517/2021-16, a proposta de revisão pontual do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, especificamente quanto a seus arts. 25, 26, 27 e 29. O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 7 DE MAIO DE 2024 Extinguir, por cassação, a autorização no SERVIÇO DE INTERESSE RESTRITO outorgada aos abaixo identificados, por perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização: Nº 6.714 - Processo 53516.001486/2024-35: JEFERSON ANDRE BERTOL, CPF nº .048.749-*. Nº 6.715 - Processo 53516.001498/2024-60: JOSE NAIDEK, CPF nº .601.359-. Nº 6.716 - Processo 53516.001487/2024-80: VANDERLEI SCHULTER BOEING, CPF nº .495.909-. Nº 6.717 - Processo 53516.001488/2024-24: CLAUDIO FORMAGI, CPF nº .514.809-*. Nº 6.718 - Processo 53516.001497/2024-15: JONATAM GONCALVES CORDEIRO, CPF nº .044.029-. Nº 6.719 - Processo 53516.001509/2024-10: MARCIO BERGMANN MANOEL, CPF nº .839.629-. Nº 6.720 - Processo 53516.001510/2024-36: SERGIO MORITZ, CPF nº .996.926-*. Nº 6.721 - Processo 53516.001511/2024-81: CLAUDIO RODRIGO MENDES SCHWIDERKE, CPF nº .094.150-. Nº 6.722 - Processo 53516.001489/2024-79: GILBERTO MUNCH, CPF nº .322.869-. Nº 6.723 - Processo 53516.001499/2024-12: JOSE PAULO HOMEM, CPF nº .241.269- *. Nº 6.724 - Processo 53516.001504/2024-89: RICARDO GUESSER, CPF nº .251.909-. Nº 6.725 - Processo 53516.001490/2024-01: EVANDRO VIEIRA GONCALVES, CPF nº .471.079-. Nº 6.726 - Processo 53516.001491/2024-48: MARCIO TADEU RODRIGUES, CPF nº .559.239-*. Nº 6.727 - Processo 53516.001505/2024-23: ROGERIO AGENOR DE OLIVEIRA, CPF nº .818.989-. Nº 6.728 - Processo 53516.001506/2024-78: JEFERSON CAMARGO DOS SANTOS, CPF nº .702.259-. Nº 6.729 - Processo 53516.001507/2024-12: JAIR CIQUELERO, CPF nº .606.009-*. Nº 6.730 - Processo 53516.001508/2024-67: CLAUDIO MARCIO DA SILVA, CPF nº .875.924-. Nº 6.736 - Processo 53516.001496/2024-71: CARLOS HENRIQUE GASSNER, CPF nº .094.309-. Nº 6.738 - Processo 53516.001495/2024-26: AYALON LAURIANO ANDRADE, CPF nº .860.859-*. Nº 6.742 - Processo 53516.001494/2024-81: ANTONIO UBIRAJARA NECKEL, CPF nº .717.359-. Nº 6.743 - Processo 53516.001500/2024-09: LUIZ ANTONIO MOREIRA, CPF nº .001.169-. Nº 6.747 - Processo 53516.001501/2024-45: LUIZ SEDNILSON PAULEK, CPF nº .261.159-*. Nº 6.751 - Processo 53516.001502/2024-90: MARCOS SILVA, CPF nº .233.289-. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 6.831, DE 8 DE MAIO DE 2024 Processo nº 53516.001493/2024-37 Extinguir, por cassação, a autorização no SERVIÇO DE INTERESSE RESTRITO outorgada a ADAO SOARES, CPF nº .834.539-, por perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS ATO Nº 6.474, DE 3 DE MAIO DE 2024 Processo nº 53542.000539/2024-83. Extingue, por cassação, a autorização outorgada a EVANDRO DE MOURA RIOS, CPF nº *.542.761-, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declara extinta a eventual outorga do direito de uso de radiofrequências associadas aos respectivos serviços de interesse restrito objetos da cassação. PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA Gerente