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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 85

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900085 85 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relator(a): LAURA BAPTISTA BORGES 121 - Processo nº: 11020.907495/2010-68 - Recorrente: IMSB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 122 - Processo nº: 11020.907496/2010-11 - Recorrente: IMSB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 123 - Processo nº: 11020.907497/2010-57 - Recorrente: IMSB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 124 - Processo nº: 10923.000090/2010-61 - Recorrente: INDUSTRIA DE MAQUINAS MIOTTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 125 - Processo nº: 10923.000094/2010-49 - Recorrente: INDUSTRIA DE MAQUINAS MIOTTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA 126 - Processo nº: 10805.900001/2011-13 - Recorrente: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 127 - Processo nº: 12466.000919/2008-71 - Recorrente: GAMA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 128 - Processo nº: 12466.000920/2008-03 - Recorrente: GAMA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA 129 - Processo nº: 10314.720421/2020-22 - Recorrente: ROBERTO MIRANDA LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCOS ROBERTO DA SILVA 130 - Processo nº: 10314.720420/2020-88 - Recorrente: ROBERTO MIRANDA LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA 131 - Processo nº: 11128.724272/2015-73 - Recorrente: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LAURA BAPTISTA BORGES 132 - Processo nº: 10909.004491/2009-34 - Recorrente: INCEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA 133 - Processo nº: 10814.724371/2018-05 - Recorrente: LIBBS FARMACEUTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 134 - Processo nº: 12689.000085/2009-60 - Recorrente: WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 135 - Processo nº: 18088.720213/2017-51 - Recorrente: ST FLEX EMBALAGENS FLEXIVEIS EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 136 - Processo nº: 10711.725601/2011-27 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 137 - Processo nº: 10711.725602/2011-71 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 138 - Processo nº: 10711.725728/2011-46 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 139 - Processo nº: 10711.725729/2011-91 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 140 - Processo nº: 10711.725730/2011-15 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 141 - Processo nº: 10711.725731/2011-60 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento MARCOS ROBERTO DA SILVA Presidente da 1ª Turma CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No "caput" e na tabela do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 3 de maio de 2024, publicado no DOU de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 46, Onde se lê: "ITEM 6", leia-se: "ITEM 7". DESPACHO Nº 22, DE 8 DE MAIO DE 2024 Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000393/2024-86 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestações favoráveis na 339ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de abril de 2024: PROTOCOLO ICMS Nº 14 DE 8 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS nº 2/06, que dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria. Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 2, de 24 de março de 2006. Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 2/06 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert , São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 15, DE 8 DE MAIO DE 2024 Altera o Protocolo ICMS nº 17/23, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente. Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos drud respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O item 3 fica acrescido ao Anexo I do Protocolo ICMS nº 17, de 30 de junho de 2023, com a seguinte redação: "ANEXO I (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS) . NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL . 3 SIGMA MINERACAO S.A. 16.482.121/0003-19 002.771825.01-30 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 8 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou XIV - recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. .................................................................................................................................... § 3º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... XVI - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; XVII - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e XVIII - bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. ................................................................................................................................. § 5º O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário." (NR) "Art. 50. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e VI - de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 51-A. O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados abandonados." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.193, DE 8 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, relativamente ao controle aduaneiro de cargas transportadas no modal aéreo. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41, 42 e 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31 e 32 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da RFB. § 5º Para fins de responsabilização fiscal sobre os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, nos termos do inciso II do caput do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, considera-se responsável: