DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900088 88 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. .................................................................................................................................... e) apresentar respostas evasivas ou incompletas aos pedidos de esclarecimento da RFB; f) não apresentar ou apresentar parcialmente documentos requisitados pela RFB necessários à elucidação de fato determinado; ou g) usar indevidamente a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB." (NR) Art. 30. Fica revogado o art. 7º Portaria RFB nº 209, de 18 agosto de 2022. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 19, DE 8 DE MAIO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720695/2024-21 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A3 TFSI, ano 2018, cor VERMELHA, chassi WAUUYC8V1JA093437, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/0815830-1, de 04/05/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de SHIKUI LIU, CPF nº xxx.578.081-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 14, DE 7 DE MAIO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.050266/2024-42, DECLARA: Art. 1º Renovada, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de FABRICANTE, sob nº FP-05105/00023, que passará a funcionar sob o nº FP-05103-00001, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 16.404.287/0013-99, da pessoa jurídica SUZANO S.A., situado na RODOVIA BR-101 KM 945,4+7 - Mucuri (BA). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.074356/2024-29, DECLARA: Art. 1º Renovada, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de IMPORTADOR, sob nº IP-05105/00022, que passará a funcionar sob o nº IP-05103-00001, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 16.404.287/0013-99, da pessoa jurídica SUZANO S.A., situado na RODOVIA BR-101 KM 945,4+7 - Mucuri (BA). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM PORTARIA ALF/GIG Nº 36, DE 8 DE MAIO DE 2024 Define procedimento para fornecimento de material de reparo para aeronaves em condição "AOG" no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, RJ. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no inc. V do art. 318, combinado com o inc. I do art. 319 e com o inc. I do § único do art. 335 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, visando minimizar os atrasos e cancelamentos de voos por motivos técnicos, resolve: Art. 1º A presente Portaria aplica-se exclusivamente a aeronaves de matrícula estrangeira, estacionadas no aeroporto do Galeão, RJ, com destino ao exterior sem escala intermediária em território nacional, na condição denominada "AOG - Aircraft On Ground". § 1º Para efeito desta Portaria, considera-se "AOG" a aeronave empregada em serviço, subitamente impedida de decolar por defeito técnico. Art. 2º Serão consideradas em trânsito aduaneiro de passagem as partes e peças necessárias ao reparo da aeronave que se enquadre nas condições do art. 1º, desde que transportadas por via aérea em voo regular procedente do exterior e diretamente empregadas no reparo da aeronave, sem armazenamento intermediário. Parágrafo único. Consideram-se no mesmo regime os dispositivos, ferramentas e outros materiais - tais como colas, selantes, lubrificantes etc. - indispensáveis à eventual instalação dos itens de que trata o caput, desde que atendam às mesmas exigências desta Portaria. Art. 3º As partes e peças deverão ser regularmente manifestadas no sistema de Controle de Carga e Trânsito (CCT Importação) do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) tendo como aeroportos de origem e de destino um aeroporto estrangeiro (conhecimento de carga categoria passagem). § 1º A condição "AOG" deverá ser informada na seção Manuseio Especial da Carga do conhecimento de carga aéreo. § 2º Após o reparo da aeronave, a cia aérea deverá manifestar no CCT Importação o conhecimento de carga na viagem com partida nacional, nos termos do artigo 11 da IN/RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023. Art. 4º Todas as partes e peças substituídas, inclusive as descartáveis ou imprestáveis, bem como os demais dispositivos, materiais e resíduos empregados no reparo, deixarão o país a bordo da aeronave reparada. Art. 5º Fica revogada a Ordem de Serviço ALF/GIG nº 10, de 26 de novembro de 2018. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024. PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA PORTARIA ALF/VIT Nº 3, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT). A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; no parágrafo único do art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020; e com base nas disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1968, regulamentado pelo Decreto nº 89.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º O controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, de competência do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ES) - ALF/VIT, serão geridas, organizadas, planejadas e executadas, em conformidade com as disposições da presente portaria. Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) Art. 2º O Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) tem a seguinte estrutura: I - Assessoria do Sedad (Asdad); e II - Equipe de Despacho Aduaneiro (Eqdad). Art. 3º O Sedad, com a assessoria da Asdad, tem as seguintes atribuições: I - supervisionar, em caráter geral, a execução das atividades, no âmbito do serviço; II - analisar pedido de registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga; III - analisar pedido de registro de mais de uma declaração de importação para um conhecimento de carga; IV - analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação na modalidade despacho para consumo na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; V - analisar pedido de autorização de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, sem a prévia descarga, especialmente nas hipóteses previstas no art. 3º da IN SRF nº 680, de 2006; VI - analisar pedido de verificação de mercadoria fora de recinto alfandegado, quando apresentado antes do registro da declaração de importação (IN SRF nº 680, de 2006, art. 35); VII - analisar pedido de devolução e redestinação de mercadoria ao exterior, neste último caso, quando o erro de expedição for constatado após o registro da declaração de importação, com adoção das providências cabíveis quando verificado que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) devidos não foram pagos; VIII - analisar pedido de devolução de mercadoria ao exterior depositada em local sob jurisdição da ALF/VIT, quando decorrente de determinação de órgão anuente (IN SRF nº 680, de 2006, art. 65 e art. 65-A); IX - analisar pedido de habilitação para utilização dos procedimentos simplificados para desembarque e despacho aduaneiro de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis de que trata a IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, nos casos em que a competência para a habilitação for originariamente da ALF/VIT ou para ela tiver sido transferida por meio de portaria da SRRF07; X - analisar, a critério do Delegado, outros pedidos de habilitação ou autorização para operação de regime aduaneiro especial que estejam na esfera de competência da ALF/VIT; XI - analisar pedido apresentado antes do registro da DU-E de aplicação do regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) a mercadoria que, em razão de suas dimensões ou de seu peso, não possa ser depositada no recinto alfandegado habilitado (IN SRF nº 266, de 2002, §§ 1º e 2º do art. 3º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 493 e seguintes); XII - analisar pedido apresentado antes do registro da declaração de importação para armazenar, em local não alfandegado, mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, na impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado (IN SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, art. 34, caput); XIII - analisar pedido de entrega à Fazenda Nacional de mercadoria admitida no regime especial de entreposto aduaneiro na importação com a finalidade de extinguir o regime, hipótese em que caberá ao Delegado decidir o pedido (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, caput, inciso V, e § 8º); XIV - minutar Ato Declaratório Executivo (ADE) e Despacho Decisório, no contexto das atividades exercidas nos processos de competência do Chefe do Sedad e do Delegado da ALF/VIT; XV - analisar processos relacionados a outras matérias, bem como controlar eventuais prazos, nos casos em que o Chefe do Sedad for a autoridade competente para decidir o pedido; e XVI - executar as atividades concorrentes com a Eqdad previstas nesta Portaria. Parágrafo único. A Asdad poderá solicitar à Eqdad que realize a verificação física de mercadoria, antes ou depois do início do despacho aduaneiro. Art. 4º A Eqdad tem as seguintes atribuições: I - processar o despacho aduaneiro de importação e de exportação, incluídas as hipóteses de importação e exportação temporária, reexportação, devolução, redestinação de mercadoria e de bagagem desacompanhada; II - executar as atividades relacionadas aos procedimentos simplificados de desembarque e o despacho aduaneiro de importação de derivados de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 31 de julho de 2013, nos casos em a competência para a execução das atividades for originariamente da ALF/VIT ou para ela tiver sido transferida por meio de portaria da SRRF07; III - analisar pedido de isenção, redução, suspensão, não incidência e imunidade tributária no curso da conferência aduaneira do despacho de importação e reimportação; IV - recepcionar a Comunicação de Descarga Direta de Granel de que trata o § 1º do art. 62-B 2º da IN SRF nº 680, de 2006; V - analisar o pedido de embarque antecipado de mercadoria objeto de DU-E ainda não desembaraçada, em conformidade com os arts. 96 e seguintes da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; VI - analisar pedido para que um único conhecimento de carga instrua mais de uma DU-E ou que uma DU-E seja instruída por mais de um conhecimento de carga, quando não for possível a aplicação do inciso I ou II do art. 17-A da IN RFB nº 1.702, de 2017; VII - analisar solicitação de retificação ou cancelamento de DU-E nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017, antes ou depois da averbação do embarque; VIII - cancelar a DU-E, de ofício, no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017; IX - analisar pedido formulado em processo digital de registro do evento Carga Completamente Exportada (CCE), no Pucomex, cuja carga esteja manifestada pelo transportador e o embarque da mercadoria esteja efetivamente confirmado; X - analisar pedido formulado em processo digital de retificação de estoque em Controle de Carga de DU-E, no Pucomex; XI - autorizar intervenientes em exportação a efetuar o registro de operação de recepção, cancelamento de recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de carga, no módulo de Controle de Carga e Trânsito na Exportação (CCT Exportação) do Pucomex, de forma intempestiva ou sem a ocorrência física da operação correspondente, quando tal registro for necessário ao prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação preexistente; XII - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, inclusive a admissão temporária de bagagem desacompanhada, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 162, § 2º); XIII - analisar a garantia prestada para a aplicação do regime especial aduaneiro com suspensão do pagamento dos tributos, em conformidade com a legislação pertinente; XIV - analisar pedido de aprovação da modalidade de garantia por fiança apresentado previamente ao pedido de aplicação do regime especial de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 14 dezembro de 2015, art. 60, § 1º; e Portaria Coana nº 3, de 26 de janeiro de 2018); XV - controlar a aplicação do regime especial que tratam a IN SRF nº 241, de 2002, a IN SRF nº 386, de 2004, e a IN SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005;