DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900089 89 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVI - analisar pedido de movimentação de bens admitidos no Repetro-Sped com fins de teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, na forma e nos termos do art. 26 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017; XVII - analisar pedido de exportação temporária de mercadorias, inclusive de bens e veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior sob cobertura de conhecimento de carga; XVIII - analisar pedido de exportação, sem a exigência da saída da mercadoria do território nacional, quando aplicável o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (Repetro/Repetro-Sped); XIX - controlar prazo de vigência do regime especial de exportação temporária, bem como decidir pedido de prorrogação; XX - analisar, no curso do despacho aduaneiro de exportação, a pretensão de movimentação para o exterior de bem admitido no regime especial de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 2º, art. 68, § 2º, e art. 86, parágrafo único); XXI - analisar pedido de substituição de beneficiário de regime especial que esteja sob controle do Sedad, em conformidade com a legislação de regência; XXII - analisar pedido de transferência ou migração de bem entre regimes aduaneiros especiais, inclusive para regime tributário, quando a ALF/VIT for a unidade competente para decidir; XXIII - recepcionar a comunicação de transferência de bens admitidos no Repetro- Sped para vinculação a bem principal diverso daquele ao qual se encontram vinculados nos termos do art. 25 da IN RFB nº 1.781, de 2017; XXIV - adotar medidas preliminares necessárias à execução do termo de responsabilidade firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime especial de admissão temporária e outros (IN SRF nº 117, de 31 dezembro de 2001; artigos 758 e ss. do Dec. nº 6.759, de 2009); XXV - autorizar a entrega, ao titular da declaração de importação, no Siscomex Carga, dos bens desembaraçados no regime de entreposto aduaneiro na importação, a serem submetidos a processo de industrialização nos termos da IN SRF nº 513, de 2005, em conformidade com a IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, III, "a", c/c § 3º, I e II; XXVI - analisar os demais pedidos que versem sobre a aplicação de regimes especiais aduaneiros de competência da Eqdad; e XXVII - analisar e autorizar a solicitação de retomada do despacho aduaneiro de importação interrompido, quando caracterizado o abandono da mercadoria, nas hipóteses de competência do Auditor-Fiscal que presidir o despacho aduaneiro, observadas as condições, os termos e prazos estabelecidos na IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023. Art. 5º São atribuições concorrentes da Asdad e Eqdad: I - analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária de mercadorias, inclusive Repetro e Repetro-Sped; II - monitorar e controlar, inclusive por meio do Sistema de Acompanhamento dos Regimes Aduaneiros (Sara), as operações relativas à concessão, à aplicação, incluindo a prorrogação, e a extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, bem como promover a revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime nas hipóteses fixadas na legislação de regência; III - designar técnico credenciado para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar, sem prejuízo do exercício da atribuição de forma concorrente, pela Sacit, para designar perito para quantificar a carga a granel nos procedimentos conduzidos pela Eqdad, conforme facultado nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso X do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020; IV - efetuar o pré-cadastro de veículos, no sistema Renavam, e atualizar as informações, quando cabível a intervenção; V - executar a revisão interna de declaração de importação em decorrência do resultado do laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso da conferência aduaneira, em conformidade com o disposto no caput art. 48-A da IN SRF nº 680, de 2006; VI - tratar a presença da carga (Número Identificado da Carga - NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), por meio das transações PRESEN02 e PRESEN08 do perfil MAN-PRESEN, quando necessário; VII - autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da mercadoria desembaraçada para consumo, com base em processo ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada em formulário, quando cabível a providência; VIII - registrar, no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Pucomex, a autorização de entrega da carga com base em processo digital, nos casos de DI registrada para mais de um conhecimento de carga com amparo nos arts. 68 e 69 da IN RFB nº 680, de 2006, relativamente aos conhecimentos de transporte do modal aéreo não vinculados em campo próprio da DI (IN RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, art. 54 c/c art. 33); IX - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou exportação, nos casos em que a decisão couber ao Chefe do Sedad ou ao Delegado; X - realizar a intervenção, no sistema Mercante, após a devida análise, nas seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria: a) pedido de inclusão, retificação e exclusão de benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; b) pedido de exclusão de exigência de juros e multas, quando indevidos, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; c) pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento do tributo em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; d) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante estiver vinculado a declaração de importação registrada e não desembaraçada; e) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM gerada em decorrência da intervenção, no Sistema Mercante, realizada por Auditor-Fiscal no curso da conferência aduaneira do despacho de importação; f) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, se for o caso, quando a pendência tiver sido gerada antes do registro da declaração de importação e não decorrer de intervenção de servidor em atividade desassociada das atribuições do Sedad; e g) pedido de retificação do CE-Mercante relativo à carga descarregada em portos jurisdicionados pela ALF/VIT, a pedido do transportador marítimo, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, sem prejuízo da execução da atividade, de forma concorrente, por servidor localizado na Sacit, nos termos do inciso XIV do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020; XI - retificar o número do documento de transporte da carga aérea informado na declaração de importação modalidade de despacho com registro antecipado, de titularidade de importador certificado como OEA, em caso de divergência entre o número do documento e o que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, conforme parágrafo único do art. 3º da Portaria Coana 47, de 25 de outubro de 2021; XII - retificar o número do documento de carga informado na declaração de importação modalidade de despacho com registro antecipado, em caso de divergência entre o número do documento e o que constar no sistema de controle de carga, nas hipóteses previstas no incisos II a VI e VIII, do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006, excluído do procedimento previsto nesse inciso a declaração de importação relativa ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta disciplinada nos arts. 62-A a 62-K, da IN SRF nº 680, de 2006 (Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, art. 2º, parágrafo único); XIII - retificar a declaração de importação de mercadoria desembaraçada que ainda esteja depositada em recinto alfandegado, desde que o importador, por questões técnicas associadas ao Siscomex Importação, não possa retificar a declaração de forma a viabilizar ao depositário o registro da entrega da mercadoria, no Siscomex Carga; XIV - retirar o bloqueio de entrega de carga de Conhecimento Eletrônico, no Siscomex Carga, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, quando cabível; XV - analisar pedido de destruição de mercadoria após o registro da declaração de importação e que ainda não tenha sido entregue ao importador, quando decorrente de determinação de órgão anuente; XVI - decidir sobre pedido de relevação de extemporaneidade, nos casos de prorrogação do prazo de permanência de mercadoria no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada; e XVII - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou de exportação. Art. 6º Compete ainda ao Chefe da Eqdad e seu substituto, sem prejuízo do exercício da competência ordinária de Supervisão da Equipe e de competência eventualmente delegada: I - gerir a execução do processamento dos despachos aduaneiros de competência da Eqdad; II - analisar, segundo critério de urgência, conveniência e oportunidade, a solicitação de viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Pucomex, e, se for o caso, autorizar o procedimento previsto no inciso II ou III do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 28 de dezembro de 2018, observados os termos e requisitos exigidos; III - analisar, segundo critério de urgência, conveniência e oportunidade, a solicitação de viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Pucomex, e, se for o caso, autorizar, de forma concorrente com a Sacit, o início ou a conclusão do trânsito aduaneiro previsto no inciso IV do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 2018, observados os termos e requisitos exigidos; e IV - executar quaisquer atribuições especificamente conferidas à Eqdad ou atribuídas de forma concorrente à Asdad e Eqdad, bem como outras atividades que sejam inerentes à atuação da Equipe e que eventualmente não estejam relacionadas nos artigos mencionados neste inciso. Art. 7º Compete ao Chefe do Sedad e ao seu substituto, sem prejuízo de competência eventualmente delegada por meio de outros atos: I - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade; II - remanejar, de forma pontual ou não, a execução de atividades atribuídas especificamente à Asdad para que sejam executadas pela Eqdad, bem como remanejar, de forma pontual ou não, a execução de atividades especificamente atribuídas à Eqdad para que sejam executadas pela Asdad; III - decidir e orientar sobre a execução de atribuições que eventualmente não estejam expressamente contempladas no rol das atribuições da Asdad ou da Eqdad, mas que façam parte do processo de trabalho do Sedad; IV - autorizar, em casos justificados, o registro de mais de uma declaração de importação para a carga a granel constante de um mesmo conhecimento eletrônico que, submetida a despacho antecipado, tenha a operação de descarga interrompida em um recinto e concluída em outro, por questões alheias à vontade do importador; V - autorizar, em casos justificados, o prosseguimento da descarga de granel em outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT, ao amparo de uma única declaração de importação registrada na modalidade antecipada, nos casos em que a descarga, no local da primeira atracação, for interrompida por questões alheias à vontade do importador; e VI - autorizar, em casos justificados, o prosseguimento da descarga de granel para local não alfandegado, a partir de outra instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/VIT, ao amparo da mesma declaração de importação ou de declaração de importação complementar. Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/VIT nº 43, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18/11/2020. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 7 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.152188/2024-21, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo SEAGEMS SOLUTIONS LTDA, CNPJ (matriz) nº 44.003.188/0001-05 e os estabelecimentos de CNPJ nº 44.003.188/0002-88 e 44.003.188/0003-69, até 17/09/2029, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 88, DE 8 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.125104/2024-86, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº