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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 114

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900114 114 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a órgãos e entidades; VIII - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e IX - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, coordenadores das Coordenações Regionais e das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Administração Central a sede da Fundação, situada em Brasília, no Distrito Fe d e r a l . Art. 2º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS e ao Diretor da Diretoria de Proteção Territorial - DPT da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das respectivas Diretorias, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenador de Despesas; II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos; III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios; e IV - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a órgãos e entidades. Art. 3º Delegar competência ao Diretor do Museu do Índio e aos Coordenadores Regionais e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das suas respectivas áreas de circunscrição e subordinação, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenadores de Despesas; II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos; III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios, exceto, para: a) celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres; e b) emitir declaração de previsão orçamentária, salvo quando a unidade for, previamente, informada da dotação autorizada para o respectivo exercício financeiro; IV - designar fiscais e gestores de contratos, de que tratam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; V - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e VI - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la. Art. 4º Delegar competência ao Coordenador de Gestão de Projetos da Renda Indígena e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para, no âmbito da Sede, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenador de Despesas da Renda do Patrimônio Indígena; II - aprovar Planos de Trabalho relacionados à aplicação da Renda do Patrimônio Indígena e recomendar a descentralização de recursos para Coordenações Regionais e o Museu do Índio. Art. 5º Delegar competência aos Coordenadores das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, autorizarem servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la. Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Patrimônio e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para, observadas as disposições legais e regulamentares, promover o cadastro, o lançamento e o controle de consultas e requerimentos de imóveis no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - SISREI. CAPÍTULO II ATOS DE GOVERNANÇA - CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS A D M I N I S T R AT I V O S Art. 7º A celebração e prorrogação dos contratos administrativos, relacionados às atividades de custeio deverão ser autorizadas pelo Presidente da Funai, consoante delegação do Ministério dos Povos Indígenas, Art. 6º da Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, as atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como: I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação; II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais; IV - aquisição, locação e reformas de imóveis; V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e VI - aquisição de materiais de expediente. § 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas e não a classificação orçamentária da despesa. § 3º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a subdelegação. § 4º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput fica delegada ao Diretor de Administração e Gestão desta Fundação. § 5º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput fica subdelegada ao Diretor do Museu do Índio e aos Coordenadores Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação, mediante prévia declaração de previsão orçamentária da Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças ou das Diretorias, vedada a subdelegação. § 6º A declaração de previsão orçamentária referida no §5º deste artigo poderá ser substituída por crédito orçamentário descentralizado em seu valor integral, específico para o objeto da contratação. § 7º Os contratos observarão as medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços editadas pelo Poder Executivo. Art. 8º Incumbe à autoridade máxima da Funai firmar convênios, acordos, ajustes e congêneres, de âmbito nacional, nos termos do inciso V do art. 18 do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. Parágrafo único. A celebração de convênios, acordos, ajustes e outros congêneres, de âmbito nacional, será autorizada pela autoridade máxima da Fundação e poderá ser subdelegada, desde que obedecidos os valores de alçada definidos no art. 7º desta Portaria. Art. 9º A celebração de novos contratos de locação de imóveis ou prorrogação dos contratos dessa natureza com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês dependerá da autorização do Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, vedada a delegação de competência, obedecendo às disposições contidas no Art. 7º da Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024. § 1º A competência para autorizar a celebração de contratos de locação de bens imóveis, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica subdelegada ao Diretor de Administração e Gestão. § 2º A competência para autorizar a prorrogação de contratos de locação de bens imóveis em vigor, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica subdelegada aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio. § 3º Para cumprimento do disposto no caput do presente artigo, os autos do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à Presidência da Funai para posterior remessa à deliberação do Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, acompanhados da declaração de previsão orçamentária do Diretor de Administração e Gestão ou do Coordenador- Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças desta Fundação, bem como de nota técnica elaborada pela Unidade demandante, que ateste a regularidade do processo e aborde, necessariamente, o atendimento ao art. 4º do Decreto nº 10.193/2019. Art. 10. As autorizações de que tratam os arts. 7º e 9º constituem atos de governança das contratações estritamente relacionados à conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são da responsabilidade dos ordenadores de despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto às respectivas unidades administrativas desta Fundação, de acordo com as suas competências legais, e não implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. § 1º Quando as autorizações de que trata o caput forem concedidas fora dos autos, serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato. § 2º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidas de forma coletiva, abrangendo a celebração ou a prorrogação de mais de um contrato, caso em que serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato. Art. 11. Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do art. 7º e no art. 9º desta Portaria, poderá ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação. § 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, desde que o valor apurado ao final do procedimento esteja dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação. § 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do art. 7º e art. 9º desta Portaria. § 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato. § 4º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual. § 5º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo. § 6º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de se tratar de ata elaborada pela própria unidade administrativa ou à qual tenha aderido, cada contrato será, isoladamente, precedido da autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata esta Portaria. § 7º No caso de apostilas e aditivos a contratos e convênios, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o maior valor total do instrumento, já considerando eventuais acréscimos, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo Art. 12. Os processos de contratação para aquisição, construção ou ampliação de imóvel serão submetidos à deliberação da autoridade máxima desta Fundação, após análise da Diretoria de Administração e Gestão. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, será observado o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019. Art. 13. A celebração de novos contratos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor observarão, ainda, no que couber, as disposições e os regramentos que disciplinam o procedimento de prorrogação, alteração e repactuação contratual no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. CAPÍTULO III GESTÃO DE PESSOAS Art. 14. Delegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, observadas as disposições legais e regulamentares, em suas respectivas áreas de circunscrição ou subordinação, dar posse e exercício aos titulares de cargos efetivos, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas dar posse e exercício aos titulares de cargos efetivos, Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas no âmbito da Administração Central. Art. 15. Delegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e, nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, ao seu substituto legal, para, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como, as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal, praticar os seguintes atos administrativos: I - concessão de aposentadoria e pensão; II - concessão de abono de permanência; III - concessão de licenças: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) para o serviço militar; d) para atividade política; e) para capacitação; f) para tratar de interesses particulares; g) para desempenho de mandato classista; e h) à gestante, à adotante e paternidade; IV - autorização de afastamento para exercício de mandato eletivo; V - concessão de adicionais: a) pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; b) pela prestação de serviço extraordinário; c) noturno; e d) de férias; VI - concessão de auxílios: a) funeral; b) reclusão; c) pré-escolar; d) natalidade; e e) transporte; VII - concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso; VIII - averbação de tempo de serviço; IX - autorização para cancelamento, interrupção e reprogramação de férias; X - concessão de horário especial; XI - conceder redução da jornada de trabalho, bem como, reverter a jornada reduzida para integral; XII - assinatura de Termo de Compromisso de Estágio de estudantes; XIII - homologação de licença-prêmio; XIV - expedição de ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a órgãos oficiais de assuntos relacionados a área de gestão de pessoas; XV - declaração de vacância; XVI - exoneração a pedido de cargo efetivo; e XVII - concessão de progressão funcional.