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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 213

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900213 213 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 17/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100534/2022-68 INTERESSADOS: SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI, CNPJ 18.928.281/0001-02; JÂNIO JOSÉ BARBOSA, CPF .441.-95; E RAFAEL MAISTO, CPF .683.-33. PROCURADOR: PEDRO CAMPOS VIVIANI, OAB/SP Nº 339.606. SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE ABRIL DE 2024 RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 17, de 17/4/2024. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI, JÂNIO JOSÉ BARBOSA e de RAFAEL MAISTO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) para JÂNIO JOSÉ BARBOSA: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) para RAFAEL MAISTO: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016 e 2017, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados, o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "E, dad[o] [...] o porte da empresa, o saneamento da infração, ainda que a posteriori, e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 83, DE 6 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPU nº 301, de 5 de junho de 2012, para inclusão do exame de Eletrocardiograma (ECG) no Programa de Exame Periódico de Saúde (PEPS) dos Agentes de Segurança Institucional. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o constante no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o contido no Memorando nº 285/2024/SSI-Saúde/SG (PGR-00036189/2024), resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 301, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 9º Além dos exames previstos neste artigo, os servidores que exerçam funções operacionais de segurança e estejam em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional serão submetidos a eletrocardiograma (ECG), teste ergométrico e consulta cardiológica, condicionados à disponibilidade orçamentária." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO PORTARIA PGR/MPF Nº 402, DE 8 DE MAIO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49, incisos VI, XX e XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Ficam criados e distribuídos 4 (quatro) ofícios de administração para serem titularizados pelos membros integrantes do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição do Ministério Público Federal (NUPIA/MPF). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 647, DE 8 DE MAIO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1000.0000529/2024-23, resolve: Art. 1º Determinar, a contar de 06 de maio de 2024, a alteração do status do 15° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para "ofício provido com designação suspensa". JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 222, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Estabelece a organização das Unidades, as atribuições dos Ofícios, as regras para substituição com acumulação de Ofícios e as regras que orientam o exercício de plantão no âmbito do Ministério Público do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento nas alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como nos artigos 20 e 69 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, e considerando o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA nº 20.02.0001.0009292/2023-55, resolve estabelecer a organização das Unidades, as atribuições dos Ofícios, as normas atinentes à substituição com acumulação de Ofícios e as regras que orientam o exercício de plantão no âmbito do Ministério Público do Trabalho. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A organização das Unidades, as atribuições dos Ofícios e as regras atinentes à substituição com acumulação de Ofícios e ao exercício de plantão no âmbito do Ministério Público do Trabalho - MPT regem-se pela Lei Complementar nº 75/1993, pela Lei nº 13.024/2014, pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014 e por esta Resolução. Art. 2º Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Unidades, a Procuradoria-Geral do Trabalho - PGT, as Procuradorias Regionais do Trabalho - PRTs e as Procuradorias do Trabalho em Municípios - PTMs; II - Ofícios, as unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 114 da Lei Complementar nº 75/1993, equivalentes ao número de cargos de Procurador(a) criados por lei para o MPT, em todos os níveis da carreira, com acréscimo automático mediante a criação legal de novos cargos, e ordenados, dentro de cada unidade, em número correspondente ao seu quadro efetivo; III - Ofício de lotação, a menor unidade de atuação funcional individual comum ou especial no âmbito do Ministério Público do Trabalho; IV - Ofícios Comuns, os Ofícios de provimento exclusivo, por nomeação, remoção ou promoção, com exercício de atribuições comuns relativas à atividade finalística do Ministério Público do Trabalho; V - Ofícios Especiais, os Ofícios de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão 39 expressa em lei e relativas à atividade finalística do Ministério Público do Trabalho; VI - Ofícios de Administração, os Ofícios de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei ou de sua descentralização e relativas à atividade administrativa privativa de membro(a) do Ministério Público do Trabalho; VII - Ofício Geral, o Ofício Comum com atribuic–ão universal; VIII - Ofício Especializado, o Ofício Comum com atribuic–ões específicas, em caráter exclusivo ou não; IX - acumulação de Ofícios, a titularidade simultânea de mais de um Ofício Comum, Especial ou de Administração; X - substituição de Ofício, a atuação temporária de membro(a) em Ofício de que não seja o(a) titular, com ou sem acumulação; XI - Área Temaìtica, a reuniaÞo de grupos de temas semelhantes, constantes do Temaìrio Unificado do MPT; XII - Grupo Temaìtico, a reuniaÞo de temas semelhantes, correspondente ao segundo nível de classificação, dentro de cada área temaìtica do Temaìrio Unificado do MPT; XIII - Tema, o terceiro nível de classificac–ão, dentro de cada grupo temático das áreas temáticas do Temário Unificado do MPT; XIV - Subtema, o quarto nível de classificação, dentro de cada tema dos grupos temáticos das áreas temáticas do Temaìrio Unificado do MPT; XV - Membro(a) Auxiliar, o(a) membro(a) designado(a) pelo(a) Procurador(a)- Geral do Trabalho para atuar em seu auxílio direto ou em auxílio de outro órgão da administração superior do MPT, com ou sem prejuízo das atribuições ordinárias. § 1º Incumbe ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho fixar o número de Ofícios, distribuí-los nas unidades e determinar sua instalação ou desinstalação. § 2º Os demais conceitos utilizados nesta Resolução estão definidos no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, salvo disposição expressa noutro sentido. TÍTULO II DOS OFÍCIOS CAPÍTULO I OFÍCIOS COMUNS Seção I Disposições Gerais Art. 3º Todos os Ofícios Comuns possuem atribuição universal, admitida proposta de especialização, conforme as áreas do Temário Unificado do MPT, nas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho - PRT e na Procuradoria-Geral do Trabalho - PGT. § 1º A especialização é obrigatória nas sedes em que o número de Ofícios Comuns distribuídos for igual ou superior a 24 (vinte e quatro). § 2º A proposta de especialização deve corresponder, no mínimo, ao agrupamento temático de cada uma das Subcâmaras da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - CCR/MPT. § 3º Depois de aprovada pelo colégio regional de membros(as), a proposta de especialização temática, assim como sua eventual alteração, será submetida ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - CSMPT, para aprovação definitiva. Art. 4º A especialização e o eventual agrupamento de Ofícios em Núcleos ou Divisões observarão os seguintes princípios: I - razoabilidade na distribuição quantitativa dos Ofícios entre as funções institucionais; II - interesses e especificidades do meio social imediatamente sujeito à atuação de cada Unidade; III - equilíbrio entre a especialização e a universalidade; IV - divisão equitativa do trabalho. Art. 5º O processo de escolha dos(as) titulares dos Ofícios Gerais ou Especializados, no âmbito de cada Unidade, ocorrerá mediante consulta aberta a todos(as) os(as) membros(as) ali lotados(as) e segundo o critério da antiguidade na carreira. § 1º Na ausência de voluntários(as) para ocupar os Ofícios Gerais ou Especializados, a designação, a cargo do(a) Procurador(a)-Chefe ou do(a) Procurador(a)- Geral do Trabalho, conforme se trate de Unidade regional ou da PGT, recairá sobre os(as) membros(as) menos antigos(as), utilizando-se o critério inverso da antiguidade na carreira. § 2º Os Ofícios Especializados podem receber feitos sobre temas genéricos, além dos feitos relacionados às respectivas áreas de especialização, para garantir a equidade na distribuição.