DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900219 219 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . Responsável Valor (R$) . Joselino Padilha 330.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3287- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3288/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.179/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Jaciara de Freitas Viana (399.503.017-34). 3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 12.918/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à pensão militar concedida à sra. Jaciara de Freitas Viana, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão 12.918/2023-1ª Câmara; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Jaciara de Freitas Viana; 9.3. determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "V - DADOS DA REFORMA" do ato em tela, conformando-os com a prova dos autos; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3288- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3289/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.247/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Antonio Colaco Martins (041.263.273-04); Associacao Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001-70); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Estadual Vale do Acarau (07.821.622/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB- CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associacao Cientifica de Estudos Agrarios. 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Associação Científica de Estudos Agrários, do Sr. Antônio Colaço Martins, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, do Sr. Alexandre Holanda Sampaio e do Sr. Luiz Antônio Maciel de Paula, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FUNDECI 2007/047, firmado entre o BNB e aquela universidade, e que tinha por objeto a "difusão de tecnologias para produção de leite a baixo custo no Semiárido Nordestino", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Antônio Colaço Martins e a Universidade Estadual Vale do Acaraú; 9.2. no mérito, considerar prescritas as pretensões punitiva e ressarcitória no que concerne aos fatos apurados neste processo com relação aos Srs. Alexandre Holanda Sampaio e Luiz Antônio Maciel de Paula, sem o julgamento das respectivas contas, com base nos arts. 2º, 5º, inciso I, § 5º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Científica de Estudos Agrários; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Associação Científica de Estudos Agrários, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/5/2007 16.500,00 Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/9/2023: R$ 41.542,42 Cofre credor: Banco do Nordeste do Brasil. 9.5. aplicar à Associação Científica de Estudos Agrários a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigidas monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. comunicar ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), aos responsáveis o inteiro teor desta decisão, bem como à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3289- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3290/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.203/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72); Marcelo José Beltrão Pamplona (207.248.702-10). 3.3. Recorrente: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Arari/PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Melina Silva Gomes (17067/OAB-PA) e João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Antônio Maria Barros de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Maria Barros de Almeida contra o Acórdão 8.402/2023-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos para execução do programa Projovem Campo, no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Maria Barros de Almeida para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3290- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3291/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.408/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda (10.333.750/0001-39); Irineu Alves de Oliveira Junior (040.886.239-40). 3.2. Recorrentes: Irineu Alves de Oliveira Junior (040.886.239-40); Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda (10.333.750/0001-39). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alisson Otavio Martins dos Santos (86.887/OAB-PR) e Andre Luiz Cararo (86.168/OAB-PR), representando Irineu Alves de Oliveira Junior e Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos pela sociedade empresária Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. e pelo Sr. Irineu Alves de Oliveira Júnior contra o Acórdão 2.823/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3291- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.