DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900220 220 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3292/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.529/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Amigos das Águas do Juruá - Amaj (08.725.118/0001-99); Leôncio Cerqueira de Menezes (079.633.002-68). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Benedito da Silva Neto (23116/OAB-DF) e Cinthia Ferreira de Souza (48871/OAB-DF), representando Leôncio Cerqueira de Menezes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 315.361- 34/2009 (Siafi 727.799), firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a entidade Amigos das Águas do Juruá (Amaj), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a entidade Amigos das Águas do Juruá (Amaj) para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Leôncio Cerqueira de Menezes e da entidade Amigos das Águas do Juruá (Amaj), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/8/2010 158.866,00 9.3. aplicar individualmente ao Sr. Leôncio Cerqueira de Menezes e à entidade Amigos das Águas do Juruá (Amaj) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Acre, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3292- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3293/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.838/2017-0 1.1. Apensos: 009.104/2021-6; 024.263/2020-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Ewerton Marcus de Oliveira Góis (032.402.856-30); Marcelo de Castro Silva (043.451.737-28); Fábio Martins Brum (056.516.576-30); José Henrique Alves Pereira (773.809.676-49); Júlio César Honorato Moreira (235.582.706-06); Pablo Pinheiro da Costa (070.744.476-41); Rubens de Oliveira (592.285.397-04); Júlio Maria Fonseca Chebli (530.562.806-72). 3.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais - MPF (26.989.715/0016-99). 3.2. Responsáveis: Ewerton Marcus de Oliveira Góis (032.402.856-30); Fábio Martins Brum (056.516.576-30); Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (112.796.566- 20); José Henrique Alves Pereira (773.809.676-49); Júlio César Honorato Moreira (235.582.706-06); Júlio Maria Fonseca Chebli (530.562.806-72); Marcelo de Castro Silva (043.451.737-28); Pablo Pinheiro da Costa (070.744.476-41); Rubens de Oliveira (592.285.397-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31.195/OAB-SP), Adriana de Almeida Menezes (5.338/OAB-MG) e outros, representando José Henrique Alves Pereira, Júlio César Honorato Moreira, Pablo Pinheiro da Costa e Fábio Martins Brum; Wagner de Souza Campos (102.207/OAB-MG), representando Júlio Maria Fonseca Chebli; Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto (10.928/OAB-CE), representando Marcelo de Castro Silva, Ewerton Marcus de Oliveira Góis e a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais; Wagner de Souza Campos (102.207/OAB-MG), representando Rubens de Oliveira; Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto (10.928/OAB-CE), Daniel Gustavo Santos Roque e outros, representando a Universidade Federal de Juiz de Fora. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 9.770/2020-TCU-1ª Câmara, que apreciou representação ofertada pelo Ministério Público Federal na qual são relatadas possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Juiz de Fora e aplicou a multa a que se refere o art. 58, II, da Lei 8.443/1992 a diversos responsáveis, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Rubens de Oliveira; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Fábio Martins Brum, José Henrique Alves Pereira, Júlio César Honorato Moreira, Pablo Pinheiro da Costa, Marcelo de Castro Silva, Ewerton Marcus de Oliveira Góis e Júlio Maria Fonseca Chebli e, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a tornar sem efeito a aplicação da multa a eles imposta pelo subitem 9.5 do acórdão recorrido, estendendo os seus efeitos a Rubens de Oliveira, nos termos do art. 281 do RITCU; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Universidade Federal de Juiz de Fora, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República em Minas Gerais. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3293- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3294/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.039/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Recorrente: Maria Izabel Sandes Santos (391.657.955-04) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Udine Antonio Brandao Cardoso (6049/OAB-SE), representando Maria Izabel Sandes Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria Izabel Sandes Santos contra o Acórdão 10.943/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão militar instituída por José Antônio dos Santos em favor da recorrente, em face da majoração indevida dos proventos para posto hierárquico superior, fundamentada no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não ampara a concessão do benefício no caso de invalidez posterior à reforma, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Izabel Sandes Santos, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3295/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.898/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria Cristina Conti Ribeiro (846.966.807-20) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Maria Cristina Conti Ribeiro, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª R e g i ã o / R J, contra o Acórdão 3.939/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela de "quintos" decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3296/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.203/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Maria Dalva Pessoa Albino (285.450.284-15) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Priscila Cristina Barros Varela Câmara de Souza (7422/OAB-RN), George Câmara de Souza (17291/OAB-RN) e outros, representando Maria Dalva Pessoa Albino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Maria Dalva Pessoa Albino contra o Acórdão 1.075/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de seu interesse, negando-lhe registro, em função da percepção da vantagem denominada "opção", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3296- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3297/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.371/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ronson da Silva Lima (574.014.892-87)