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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 221

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900221 221 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Ronson da Silva Lima, em razão de irregularidades na movimentação de numerário da tesouraria, ocorridas na Agência Cruviana/RR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; e 29 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 e com os arts. 1º; 6º, § 2º; 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável e à unidade de origem; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3298/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.179/2022-6 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda (137.709.930-04) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos, originariamente, para apreciar o ato de aposentadoria de Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda, em que se analisa, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela interessada contra o Acórdão 13.708/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra a decisão que julgou ilegal o referido ato em decorrência do recebimento de "quintos" pelo exercício de função que não permite sua incorporação, bem como pela cumulação indevida dessa vantagem com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.708/2023-1ª Câmara; 9.3. dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 3.536/2022-1ª Câmara, no seguinte sentido: 9.3.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda, recusando seu registro; 9.3.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.2.1. dos 4/5 das parcelas de quintos/décimos incorporados pela interessada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, mantenha a proporção de 3/5 da rubrica remuneratória como parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, quando ocorrer a completa absorção da parcela compensatória submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao TRF-4. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3299/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.454/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessadas/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Luiza Almeida de Paula (037.083.783-50) e Marúzia Helena Ribeiro Almeida de Paula (245.741.123-87), herdeiras de Luiz Antonio Maciel de Paula 3.2. Responsáveis: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001- 70), Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72) e Espólio de Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Mário David Meyer de Albuquerque (OAB/CE 10.118), representando Luiza Almeida de Paula, Marúzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e a Associação Científica de Estudos Agrários 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a Associação Científica de Estudos Agrários (ACEG), Luiz Antônio Maciel de Paula e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, em virtude da não comprovação da execução física e financeira do Convênio BNB/FUNDECI 2012/055, relativo ao projeto intitulado "Determinação do Ponto de Colheita e Adaptação de Tecnologias Pós- colheita Visando a Qualidade e Extensão da Vida Útil de Frutas Cítricas Tradicionais", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 212, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar a Associação Científica de Estudos Agrários revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. arquivar o feito, sem julgamento de mérito, em relação a Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) e suas herdeiras, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; 9.3. julgar irregulares as contas da Associação Científica de Estudos Agrários e de Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e condená-los ao recolhimento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento, com abatimento do montante já ressarcido: 9.3.1. débito de responsabilidade solidária da Associação Científica de Estudos Agrários e de Fernando Felipe Ferreyra Hernandez: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 24/4/2012 50.529,57 Débito . 20/9/2016 1.205,81 Crédito 9.3.2. débito de responsabilidade apenas da Associação Científica de Estudos Agrários, referente à contrapartida não aplicada: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/2/2014 468,15 9.4. aplicar aos responsáveis as seguintes multas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: . Responsável Valor da multa (R$) . Associação Científica de Estudos Agrários 15.000,00 . Fernando Felipe Ferreyra Hernandez 6.000,00 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. comunicar o teor deste acórdão: 9.10.1. ao Procurador-chefe da Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis; e 9.10.2. aos responsáveis, às interessadas e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A ., para ciência. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3300/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.660/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Recorrente: Francisco de Sousa Dias Neto (550.567.683-91) 4. Unidade: Governo do Estado do Maranhão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (5166/OAB- MA), representando Francisco de Sousa Dias Neto 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Francisco de Sousa Dias Neto contra o Acórdão 2.369/2024-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2010, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3301/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.042/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: José Silveira Guimarães (004.082.985-53) 4. Unidade: Município de Umbaúba/SE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3173/OAB-SE), representando José Silveira Guimarães 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em nome de José Silveira Guimarães, ex-prefeito de Umbaúba/SE, devido a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 1206/2011, no âmbito do Programa Proinfância; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. excluir da presente relação processual Anderson Fontes Farias; 9.2. rejeitar as alegações de defesa de José Silveira Guimarães;