DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900222 222 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas de José Silveira Guimarães e condená-lo ao recolhimento aos cofres do FNDE das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/7/2012 550.624,33 . 21/9/2012 111.712,28 . 16/4/2013 280.000,00 . 17/4/2013 213.046,36 . 8/8/2013 147.330,49 9.4. aplicar a José Silveira Guimarães multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta decisão ao responsável, ao FNDE e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe para as providências cabíveis. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3302/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.410/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Maria Madalena da Conceição Rocha (755.198.107-10) e Viviane Rocha Barbosa (129.000.427-71) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil expedido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, tendo como instituidor Nelson de Azeredo Barbosa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão 2.557/2023-1ª Câmara; 9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato submetido à apreciação; e 9.3. comunicar este acórdão à unidade de origem e arquivar os autos. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3303/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.742/2015-7 1.1. Apenso: 020.173/2014-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Claudinei Alves Leite (379.490.635-72); Erildes Ramos dos Santos (928.997.735-34); Gislaine Dias Di Lauro (003.579.695-29); Hélia Silva Gomes de Almeida (018.247.305-86); Jorge Amorim de Almeida (573.102.625-49); Marco Antônio Oliveira (444.822.485-68); Mário Sérgio Cortes Amorim (573.099.655-15); Marlúcia Teixeira Rocha (014.964.235-00); Martha de Oliveira Filadelfo Andrade (393.651.745-20); Nilda Gomes de Oliveira (660.454.365-04); Paulo Barros da Silva (401.578.735-87); 4. Unidades: Município de Barra do Choça/BA; Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (OAB-BA 26.125), representando todos os embargantes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 13.698/2023-1ª Câmara, o qual apreciou recursos de reconsideração contra o Acórdão 5.320/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os em débito e multa, em processo de tomada de contas especial, instaurada para quantificação do débito e identificação dos responsáveis pelas irregularidades identificadas na execução dos Termos de Parceria 23/2011, 24/2011, 25/2011 e 26/2011, firmados entre o município de Barra do Choça/BA e o Centro Comunidade de Barra do Choça (CCBC), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos embargos de Erildes Ramos dos Santos, Jorge Amorim de Almeida e Martha de Oliveira Filadelfo Andrade, por inexistência de interesse recursal; 9.2. conhecer e rejeitar os embargos de declaração dos demais interessados; 9.3. comunicar esta decisão aos embargantes, ao Município de Barra do Choça/BA, ao Ministério da Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3304/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.030/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Emília Moraes Seabra (106.180.662-68) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Emília Moraes Seabra, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Emília Moraes Seabra; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 dias a contar da notificação desta deliberação: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento do apelo; 9.3.2. no prazo de 30 dias a contar da notificação desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência pela interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o encaminhe ao Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3305/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.573/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Recorrente: Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49) 4. Unidade: Município de Pastos Bons - MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antonio Carlos Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração, interposto por Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, ex-prefeita do Município de Pastos Bons/MA, contra o Acórdão 3.190/2023-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da recorrente, em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa de Educação Infantil - apoio suplementar à manutenção e ao desenvolvimento para crianças de até 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da decisão original. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3306/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.850/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Uilson de Moura Franca (688.528.194-87) e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. (10.272.663/0001-19) 3.1. Outro Responsável: Porto da Construção Ltda. (03.965.980/0001-55) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Leonardo Menezes de Sa, representando Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.; Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Uilson de Moura Franca 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. e Uilson de Moura Franca contra o Acórdão 3.582/2023-1ª Câmara, que apreciou esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de Camocim de São Félix/PE, mediante o contrato de repasse 2692.1012025-35, para a execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos em vias locais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.582/2023-1ª Câmara;