DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900229 229 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3335/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.084/2020-4. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável/Interessado: 3.1. Responsável: Zeila Aires Antunes Ribeiro (096.389.971-68). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Taguatinga/TO. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa aos recursos transferidos ao município de Taguatinga/TO no âmbito do convênio 700597/2011 (siafi 669266). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual o município de Taguatinga/TO e o Sr. Altamirando Zequinha Goncalves Taguatinga; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Zeila Aires Antunes Ribeiro, com fundamento no art. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3335- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3336/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.567/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Base Aérea de Salvador (00.394.429/0014-25). 3.2. Responsáveis: Aloysio Jose dos Santos Junior (863.837.797-53); Carlos Eduardo Teixeira (413.609.663-15); Helio Ricardo de Almeida Xavier (686.826.977-34); Luiz Gustavo Gomes Silva Araujo (014.015.474-43); Reginaldo Santos de Carvalho Junior (816.486.505-20); Tavares e Silva Construção e Reformas Ltda. (21.556.019/0001-99). 3.3. Recorrentes: Helio Ricardo de Almeida Xavier (686.826.977-34); Reginaldo Santos de Carvalho Junior (816.486.505-20); Carlos Eduardo Teixeira (413.609.663-15). 4. Órgão: Base Aérea de Salvador. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante (12.359/OAB-CE), representando Carlos Eduardo Teixeira; Jose Osmar Coelho Pereira Pinto (34 . 1 7 4 / OA B - BA ) e Andre de Jesus Silva e Silva (27.719/OAB-BA), representando Helio Ricardo de Almeida Xavier; Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (32977/OAB-BA), representando Reginaldo Santos de Carvalho Junior; Edson Brasil de Matos Nunes (118.534/OAB-RJ) e Raquel Bello Visconti (129.843/OAB-RJ), representando Tavares e Silva Construção e Reformas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Hélio Ricardo de Almeida Xavier, Reginaldo Santos de Carvalho Júnior e Carlos Eduardo Teixeira, em face do Acórdão 1159/2021, mantido pelo Acórdão 996/2022, ambos da 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3336- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3337/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.759/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alvaro Luis Padilla Victorica (117.795.718-36); Cipatex Impregnadora de Papeis e Tecidos Ltda (47.254.461/0001-54); Cipatex-sinteticos Vinilicos Ltda (58.310.368/0001-36); Vision Midia e Propaganda Ltda - Me (10.435.582/0001-92); Zuleica Amorim (094.418.368-93).. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Luiz Paulo Ferreira Segundo (429162/OAB-SP), Leticia Aguiar de Souza (464204/OAB-SP), Eduardo Hayden Carvalhares Neto (221.960 / OA B - S P ) , Adriana Dantas (15838/OAB-DF), Carmino Eduardo Pereira (260321/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Vision Mídia e Propaganda Ltda., por força do projeto cultural Pronac 13-7643; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia da Vision Mídia e Propaganda Ltda. e da Sra. Zuleica Amorim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Vision Mídia e Propaganda Ltda., de Zuleica Amorim e da empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-as ao pagamento, dos valores a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. responsáveis solidários: Vision Mídia e Propaganda Ltda. e Zuleica Amorim: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA DÉBITO/CRÉDITO . 300.000,00 20/12/2013 D . 400.000,00 22/1/2014 D . 137.000,00 9/7/2014 D . 40.000,00 9/7/2014 D . 201.380,43 10/9/2015 C 9.2.2. responsáveis solidários: Vision Mídia e Propaganda Ltda., Zuleica Amorim e Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda.: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA DÉBITO/CRÉDITO . 7.600,00 9/4/2014 D . 7.600,00 4/6/2014 D . 25.000,00 1/4/2014 D . 19.800,00 4/6/2014 D 9.3. aplicar às responsáveis abaixo relacionadas, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores indicados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Vision Mídia e Propaganda Ltda. 670.000,00 . Zuleica Amorim 670.000,00 . Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Lt d a . 100.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e aos demais interessados. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3337- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3338/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.161/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ivanildo Macedo dos Santos (988.575.175-00). 4. Entidade: Município de Riachão do Dantas/SE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos pelo município de Riachão do Dantas/SE por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Ivanildo Macedo dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ivanildo Macedo dos Santos, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir de das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/11/2014 14.388,42 . 4/11/2014 864,00 . 4/11/2014 1.820,00 . 4/11/2014 5.400,00 . 18/11/2014 10.920,00 9.3. aplicar ao Sr. Ivanildo Macedo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3338- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3339/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.808/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Alair Francisco Correa (082.548.507-04). 4. Entidade: Município de Cabo Frio/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).