DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900234 234 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, nos termos art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, em linha com os pareceres precedentes, cientificando os responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC 016.701/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.537/2016-3 (SOLICITAÇÃO); 013.341/2009-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 033.521/2016-6 (SOLICITAÇÃO); 020.741/2015-4 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 029.037/2015-8 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Edmar Azevedo Gonçalves (102.293.967-04); Luiz Augusto Bassani (151.721.470-04); Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construcoes Ltda (17.216.052/0001-00). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF); Cláudio Pacheco Prates Lamachia (22356/OAB-RS), Marcia Helena Somensi (47 3 4 3 / OA B - RS) e outros; Paulo Aristóteles Amador de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3363/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-024.701/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Roberto de Vasconcelos Silva (034.499.434-13). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3364/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, alterada pela Resolução-TCU 367/2024, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-037.326/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Valberto Pereira do Nascimento (184.799.015-00). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional de Seguro Social - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3365/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, alterada pela Resolução-TCU 367/2024, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-037.327/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Jose Beserra de Lima (075.050.435-87). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3366/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2904/2020- Plenário, para apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores equivalentes aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando a citação solidária dos responsáveis; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeros acórdãos arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, de relatoria dos E. Ministros Benjamin Zymler e Vital do Rego, respectivamente; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário e de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler); Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.323/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); José Arnaldo Brito Magalhães (487.322.143-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (OAB/PE 24.864), Marcos Fabio Moreira dos Reis (OAB/MA 3.627) e Eurisbeth Araujo Silva Barbosa (OAB/MA 16.995). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3367/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I, "a"; e 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do município de Valinhos-SP, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do subitem 9.1 do Acórdão 11266/2023-TCU-1ª Câmara, dando-lhe quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, conforme os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC 045.695/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Valinhos-SP (45.787.678/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Valinhos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. reconhecer, em favor do município de Valinhos-SP, o crédito de R$ 99.519,24 perante o Fundo Municipal de Saúde de Valinhos-SP, na data de referência 24/11/2023, conforme demonstrativo acostado à peça 66, em virtude do recolhimento a maior do débito; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao município de Valinhos-SP e aos demais interessados. ACÓRDÃO Nº 3368/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação, dirigida ao Banco do Brasil S/A, constante do item 9.7 do Acórdão 11261/2023-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 006.540/2019-8; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 143, inciso III, 169, inciso III e V, e 243, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: considerar cumprida a determinação ínsita no item 9.7 do Acórdão 11261/2023-TCU-1ª Câmara e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.995/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3369/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação autuada pela AudPessoal com vistas à apuração da possível ocorrência de nepotismo cruzado na ocupação do cargo comissionado de Secretário Parlamentar do Gabinete do Deputado Federal Daniel Trzeciak Duarte; Considerando que a Sra. Evanir Fonseca Hammes Barz, que é esposa do Vice- Prefeito de Pelotas-RS (Idemar Barz), ocupa o cargo de Secretária Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Daniel Trzeciak Duarte, Considerando que a Sra. Daniela Trzeciak Duarte, que é irmã do Deputado Federal Daniel Trzeciak Duarte, possui cargo comissionado na Prefeitura do Município de Pelotas-RS; Considerando que o nepotismo viola a Súmula Vinculante 13 do STF, além dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade perante a Administração Pública, mostra-se cabível a determinação ao órgão público que adote as providências cabíveis, visando a dispensa da servidora, de acordo com a Jurisprudência do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente, fazendo as determinações e dando ciência das impropriedades elencadas pela unidade especializada, de acordo com os pareceres constantes nos autos e arquivar os autos. 1. Processo TC-036.411/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1 determinar que a Câmara dos Deputados adote, no prazo de sessenta dias, as seguintes providências: 1.6.1.1. verificar a ocorrência de nepotismo cruzado na indicação da Sra. Evanir Fonseca Hammes Barz para ocupar cargo em comissão no Gabinete do Deputado Federal Daniel Trzeciak, com fulcro na Súmula Vinculante 13 e no art. 11, inciso XI, da Lei 8.429/1992; 1.6.1.2. caso confirmada a ocorrência do nepotismo, autuar processo administrativo para que dispensar a Sra. Evanir Fonseca Hammes Barz do cargo comissionado no Gabinete do Deputado Federal Daniel Trzeciak, por ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988; e 1.6.2.3. promova o registro sintético das medidas adotadas em seu relatório de gestão, dando cópia do expediente ao respectivo órgão de controle interno, bem como notifique a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, no prazo de 30 (sessenta) dias, informando acerca das medidas iniciadas pelo órgão, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 3370/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica (CE) 1/2023, sob a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A. (Basa). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, 235, 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considera-la parcialmente procedente, determinar a