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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 235

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900235 235 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 adoção das medidas indicadas no item 1.6 seguinte, dar ciência desta deliberação aos interessados e arquivar o processo. 1. Processo TC-037.547/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Ricardo Francisco Gomes Barboza (58669/OAB-PR), representando Vega Monitoramento e Originacao Agroambiental Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de clareza na legislação de regência do certame, em desacordo ao requisito da clareza nos editais, com potencial de afetar o cumprimento de princípios licitatórios previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; 1.6.1.2. desclassificação da licitante Vega Monitoramento e Originação Agroambiental Ltda., em razão da não apresentação de comprovantes de qualificação dos profissionais indicados na proposta técnica e da não comprovação da existência de infraestrutura em nuvem, sem que tenham sido realizadas diligências para buscar sanar essas falhas, contrariando o disposto no art. 81, item 4, do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa, além da jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1211/2021-TCU-Plenário, 2443/2021-TCU-Plenário, 988/2022-TCU-Plenário e 2351/2023- TCU-Plenário; e 1.6.1.3. elaboração de Termo de Referência sem justificativa do valor estimado e pesquisa de preços que fundamentou a elaboração do orçamento estimativo da contratação, o que contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 e os art. 25 e 32 do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa; 1.6.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças 1 a 3 e 5 a 24 destes autos. ACÓRDÃO Nº 3371/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos nos quais, na atual fase processual, examinam-se embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. contra o Acórdão de relação 793/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente a representação por ela apresentada; Considerando que, para que um denunciante possua aptidão de interpor recursos, é necessário reconhecer razão legítima para que intervenha no processo, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não ocorreu nestes autos; Considerando que a embargante não apresentou motivos que justifiquem o conhecimento em caráter excepcional do recurso em tela, até porque a omissão que alega existir diz respeito a argumento que não constava da sua representação; Considerando que, de acordo com o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, podem ser submetidos mediante relação os processos em que o relator formule proposta de deliberação acerca do não conhecimento de embargos de declaração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no arts. 32, inciso II e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso V, alínea "f", 144, § 2º, e 287 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração. 1. Processo TC-040.444/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. (13.009.550/0001-13). 1.2. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3372/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência. 1. Processo TC-004.059/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Venerando da Silva (375.328.718-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério Público Federal que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, o mapa de tempo de função; 1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique se houve correlação de função para fins de incorporação de 4/10 de FC-5. ACÓRDÃO Nº 3373/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência. 1. Processo TC-004.148/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Miranda da Silva (427.994.816-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, a memória de cálculo dos proventos da interessada, inclusive por meio eletrônico. ACÓRDÃO Nº 3374/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.195/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Teixeira Soares (796.509.617-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3375/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.207/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Coriolano (446.386.807-63); Walmir Gualhanunes (880.426.007-63). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3376/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.222/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo da Conceição Rodrigues (209.374.152-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3377/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.225/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cristina Guimarães Gomes (655.916.747-04); Jorge Castro (388.231.447-87); José Carlos Ribeiro (110.155.515-72); Joyce Miranda de Andrade (213.143.577-00); Luiz Augusto Oliveira Barbosa (482.769.607-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3378/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.256/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Eduardo Nery (356.519.038-87); Luiz Juliano Neto (184.584.248-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3379/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.263/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis Corrêa de Oliveira (030.454.632-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3380/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.295/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cecília Bartholo de Oliveira (149.961.031-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3381/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.335/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valde Alves dos Santos (934.299.407-53). 1.2. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).