DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3396/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 1.393/2008, firmado com o Município São José dos Ausentes/RS e que teve como objeto a construção de doze pontes no município, Considerando que não restou demonstrada a regular aplicação da quantia de R$ 27.211,03, correspondente à diferença entre o valor total repassado e as despesas consideradas pelo órgão concedente como dentro do objeto da avença; Considerando que a data do débito especificada pela unidade técnica ocorreu durante o mandato do Sr. Paulo Roberto Paim Guimarães, ex-prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016; e Considerando que não foram acostadas evidências de que o Município de São José dos Ausentes/RS se beneficiou dos valores em comento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 27.211,03 (valor original de 22/9/2015), a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Paulo Roberto Paim Guimarães, para que lhe possa ser dada quitação; em dar ciência desta deliberação ao aludido responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, neste caso, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.751/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erivelto Sinval Velho (343.230.400-59) e Paulo Roberto Paim Guimaraes (357.824.470-87). 1.2. Entidades: Município de São José dos Ausentes - RS e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3397/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Carlos Roberto da Costa, do município de Nossa Senhora do Livramento/MT e dos Srs. Silmar de Souza Gonçalves e Zenildo Pacheco Sampaio, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 2628.0244144-77/2007, registro Siafi 615138, firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e aquele município, e que tinha por objeto "construção de habitações populares", Considerando os pareceres uniformes prolatados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público, às peças 267 a 270; Considerando que o motivo para a instauração do corrente processo foi a construção de obras em terrenos sem a comprovação da titularidade pelo município, em face da ausência de regularização fundiária; Considerando o decido mediante o Acórdão 7.973/2022-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jorge Oliveria; e Considerando que, no caso em apreço, o município convenente vem envidando esforços para criar as condições necessárias à regularização fundiária do empreendimento, desde a Lei 731/2013, que concedeu o direito real de uso aos beneficiários dos Loteamentos Edite Maria de Campos - Etapa I e II (Peça 251), passando pela contratação de empresa em 2020, para elaboração de projeto urbanístico (peça 239), não concluído ante a exigência pelo cartório local da licença ambiental (peça 246); culminando na adesão à Ata de Registro de Preços 001/2021, ocorrida em 27/10/2022, objetivando a dita regularização dos terrenos no âmbito dos municípios consorciados (peça 253); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 2º, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em considerar revéis o município de Nossa Senhora do Livramento/MT e o Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação e comunicando-lhes o teor desta decisão, e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.465/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Roberto da Costa (072.295.691-68); Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento - MT (03.507.514/0001-26); Silmar de Souza Goncalves (167.522.791-87); Zenildo Pacheco Sampaio (452.746.301-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bibiano Pereira Leite Neto (8938/OAB-MT), representando Carlos Roberto da Costa; Alvaro Jose Antunes Brandao (32016/ O / OA B - M T ) , representando Silmar de Souza Goncalves; Francisco Anis Faiad (3520/OAB-MT), Andre Ignotti Faiad (29.800/OAB-MT) e outros, representando Zenildo Pacheco Sampaio. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3398/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor da Sra. Maria Edinólia Câmara de Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Responsabilidade 46/MPAS/SEAS/2001, registro Siafi 415351, firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Assistência Social e o município de Ceará-Mirim/RN, cujo objeto foi o instrumento descrito como "Implantação de Núcleo de Apoio a Família, conforme Plano de Trabalho", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público às peças 158 a 160; Considerando que o Tribunal se manifestou em relação ao mérito do processo por meio do Acórdão 6.023/2022-1ª Câmara, declarando a revelia da responsável, com as respectivas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa (art. 57 da Lei 8.443/1992); Considerando que a decisão transitou em julgado em 25/7/2023 (peça 153); Considerando que, à peça 167, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) teceu ponderações sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, anteriormente à autuação do processo de cobrança executiva; Considerando que, consoante o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões punitiva e ressarcitória prescrevem em um prazo de cinco anos, e que, além disso, o art. 8º do normativo estabelece que ocorrerá a prescrição intercorrente caso o processo permaneça paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, quando aplicável; Considerando que, tal qual examinado à peça 157, apurou-se que na fase interna, anterior à chegada do processo ao Tribunal, em pelo menos uma ocasião, o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem a ocorrência de interrupções ou suspensões; Considerando os precedentes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna do processo de tomada de contas especial, como os Acórdãos 2.220/2022-2ª Câmara, 534/2023-Plenário e 2.381/2022-Plenário; Considerando que o prazo inicial da prescrição quinquenal se iniciou em 31/7/2004 (data da instrução preliminar de citação), a partir de quando se inicia o cômputo da prescrição intercorrente, conforme julgado mediante o Acórdão 534/2023- Plenário e regulamentado pelo art. 8°, § 3º, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, a partir daí, no período de 13/2/2013 a 25/11/2019, ínterim entre a manifestação acerca da continuidade da tomada de contas especial e a produção do Relatório de TCE 1.325/2019, decorreram mais de cinco anos; Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, e que o art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 intitula que a ocorrência prescritiva será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvando que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos (o que não é o caso) ou se os critérios de prescrição, estabelecidos naquela Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "c" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em, de ofício, reconhecer a pretensão punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente processo, arquivando os correntes autos e comunicando aos responsáveis o teor desta decisão, consoante os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-014.681/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Edinólia Câmara de Melo (915.580.184-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3399/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 18.936/2021-1ª Câmara, de forma a dar a seguinte redação aos subitens 9.5.1 e 9.5.2, mantendo-se inalterados os demais itens da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores: "9.5. aplicar as seguintes multas aos responsáveis: 9.5.1. Sr. Dioclécio Rosendo de Lima, no valor individual de R$ 140.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; e 9.5.2. Sr. Mário da Mota Limeira Filho, no valor individual de R$ 33.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;" 1. Processo TC-015.049/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dioclécio Rosendo de Lima (019.228.314-68) e Mario da Mota Limeira Filho (397.091.324-15). 1.2. Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Dioclécio Rosendo de Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3400/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Finep e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-019.453/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa - Fundepes-Ufal (12.449.880/0001-67); Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3401/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Jose Zuquim e Instituto Marca Brasil, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo de parceria de registro Siafi 700405, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Gestão e acompanhamento dos 65 destinos indutores do turismo", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público às peças 73 a 76; Considerando que decorreram mais de três anos de inércia processual entre a produção da Nota Técnica 118 (peças 42 e 43), em 20/1/2012, e o evento seguinte, qual seja, a feitura da Nota Técnica 6 (peças 44 a 47), em 6/4/2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "c", c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados no corrente processo, com o arquivamento do feito, comunicando aos responsáveis e ao Ministério do Turismo sobre o teor desta decisão, conforme os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-039.964/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99); Jose Zuquim (043.023.128-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.