DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900238 238 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3402/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ e a empresa GG Indústria de Equipamentos Médicos Ltda., no valor total de R$ 16.300,00, referente à aquisição de equipamentos médicos para Subsecretaria de Atenção Básica, decorrente do Pregão 39/2023, Considerando a irregularidade reportada pelo autor da representação, a saber, a ausência de pagamento de material entregue e recebido pela entidade contratante; Considerando a jurisprudência desta Casa, no sentido de que o TCU não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito da execução de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, que não impliquem, ainda que reflexamente, prejuízo ao Erário; Considerando que a única exceção ao entendimento supramencionado, após o advento da nova Lei de Licitações, corresponde à inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos, a qual pode ser objeto do escrutínio deste Tribunal, à luz do § 2º do art. 141 da Lei 14.133/2021; e Considerando que o autor da representação não trouxe qualquer evidência de que essa irregularidade esteja sendo praticada pelo Município de Nova Friburgo/RJ, nem que a presente contratação é regida pela nova Lei de Licitações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, uma vez não estarem presentes os requisitos de admissibilidade e em arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.343/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Fundo Municipal de Saude de Nova Friburgo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando GG Industria de Equipamentos Médicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3403/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-004.852/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Heloisa Barbosa Cardoso Soares (591.162.937-20); Liz Herminia dos Santos Couto Alves (611.607.687-49); Marcia Mayer Diniz (609.739.277-04); Mario Lopes Filho (565.068.057-49); Renato de Souza Azevedo (737.874.187-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3404/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-004.858/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amaro Silva dos Santos (454.133.397-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3405/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-005.878/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Jorge Calmon (140.699.035-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3406/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de de aposentadoria de Nilcéa Rosa de Souza Bastianelle, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos da vantagem "opção", oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) concordou com a proposta de encaminhamento da unidade técnica; considerando que, por meio do Acórdão 10.489/2021 - 1ª Câmara, o Tribunal considerou ilegal o respectivo ato negando-lhe registro, mas assinalou, nos considerandos que fundamentaram a decisão, que a ilegalidade detectada referia-se à inclusão irregular, nos proventos, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos" de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, o que não corresponde aos fatos; considerando que, contra essa decisão, foi interposto pedido de reexame pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que apontou a existência de incongruência em seus fundamentos; considerando que o pedido de reexame foi apreciado por meio do Acórdão 997/2024 - 1ª Câmara, que tornou insubsistente o acordão original; considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998, o que torna ilegal a percepção da parcela de opção; considerando, contudo, que o ato de Nilcea Rosa de Souza Bastianelle foi remetido ao Tribunal em 30/10/2018; considerando que no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; considerando que, na apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele apelo extraordinário, foi esclarecido ser esse prazo ininterrupto, computado a partir da chegada do processo à Corte de Contas, e que, "passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado", abrindo-se, "a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999"; considerando que o ato tratado neste processo ingressou nesta Corte há mais de 5 anos e se enquadra nas hipóteses acima transcritas; considerando que, portanto, apesar de a AudPessoal e o MPTCU, em pareceres uniformes, terem opinado pela ilegalidade do ato e pela denegação de seu registro, suas propostas não podem prosperar, por colidirem com a solução exigida pelo STF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445), em: reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Nilcéa Rosa de Souza Bastianelle; encaminhar os autos à AudPessoal para que faça consignar a anotação do registro tácito dessa aposentadoria e adote os procedimentos destinados à revisão de ofício do referido ato, nos termos do item 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - Plenário. 1. Processo TC-018.924/2021-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nilcéa Rosa de Souza Bastianelle (690.970.627-72). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3407/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-013.110/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana da Conceição Barboza do Nascimento (264.576.524-68); Clelia Maria Guedes de Medeiros e Albuquerque (093.934.777-60); Lucia Maria Figueira Rodrigues Vieira (106.777.157-30); Neusa Lopes de Vasconcelos Machado (306.657.648-55); Walderez Costa Ferreira (126.908.644-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3408/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS e de Roberson Luiz Moureira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do ajuste de registro Siafi 299543, firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o município de Ribas do Rio Pardo - MS, e que tinha por objeto a "Execução do Projeto Projovem Trabalhador" no valor de R$ 270.278,76. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito histórico de R$ 147.835,27, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Roberson Luiz Moureira, ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo - MS; considerando, entretanto, que o município recolheu, na fase interna da TCE, o valor integral do débito; considerando, adicionalmente, que a unidade instrutora verificou que, após lançar no Sistema Débito os valores originais e aqueles recolhidos, ainda haveria um débito residual de R$ 56.024,06, valor inferior ao fixado por este Tribunal para encaminhamento e prosseguimento de tomada de contas especial, nos termos do inciso II do § 3º do art. 6º da IN-TCU 71/2012; considerando que o processo se encontra pendente de citação válida por este Tribunal; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 201); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 203); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada, ao responsável e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para as providências que julgar necessárias, informando-lhes que, no presente caso, o dano ao erário federal, que deveria ser atribuído ao responsável Roberson Luiz Moureira, foi pago pelo município, fato que pode ter ocasionado dano aos cofres municipais. 1. Processo TC-007.798/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS (03.501.541/0001-91); Roberson Luiz Moureira (250.259.291-72). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3409/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial derivada da conversão do TC 026.034/2017-4, que versava sobre auditoria de conformidade cujo escopo era a análise de convênios celebrados no âmbito do Programa Calha Norte, tendo por objeto a realização de obras públicas no Estado de Roraima (convênios 298/PCN/2015 e 299/DPCN/2015), e instaurada em razão da não comprovação das despesas com "barracão de obra" no Convênio 298/PCN/2015, da não comprovação de despesas com "canteiro de obra em madeira" no Convênio 299/DPCN/2015, bem como da não comprovação da prestação dos serviços de "engenheiro eletricista da obra" em ambos os convênios, configurando superfaturamento por serviços não executados. considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que os indícios de irregularidades trazidos pela equipe de auditoria não são suficientes para comprovar a inexistência de um dos canteiros ou a ausência integral de engenheiro nas obras e que as explicações e fotografias apresentadas pelos responsáveis indicam a construção do barracão previsto no Convênio 298/DPCN/2015; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 40 e 41); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 42). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Marcelo Mesquita da Silva e pela empresa Alpha Engenharia, Comércio e Serviços Ltda.; b) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.