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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 239

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 3410/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Jose Luis Gonzalez Arango, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsa no País - Processo CNPq 01300.001080/2023-01, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 29/9/2012, no valor de R$ 105.512,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 105.512,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, de 29/9/2012, e a notificação por meio de edital publicado no DOU, de 4/7/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 33-36); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.838/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Luis Gonzalez Arango (017.313.586-28). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3411/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Fabiane Batista Pinto, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsa no País - Processo CNPq 01300.001680/2023- 61, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 29/4/2013, no valor de R$ 102.524,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 102.524,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o §1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, de 29/04/2013, e a notificação por meio de ofício (peça 7) e AR (peça 9), de 22/06/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 40-43); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.842/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fabiane Batista Pinto (622.325.923-91). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3412/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Lenildo Alves Santana, ex-Prefeito do Município de Ibicaraí/BA (gestão 2013/2016), e de Luiz Jacome Brandão Neto, ex-Prefeito (gestão 2017/2020), em razão de omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas por meio do Termo de Compromisso nº 07964/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o referido município. Considerando que houve a devolução ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do montante de R$ 45.904,48, saldo disponível em aplicação financeira vinculada à conta 15311-7, agência 0564-9, no dia 13/5/2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1.146/2021-TCU-1ª Câmara, haja vista a documentação acostada às peças 118, 119 e 151 dos presentes autos; b) encaminhar o processo à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc/Scbex para a adoção das providências pertinentes. 1. Processo TC-027.824/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.715/2021-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Lenildo Alves Santana (411.482.665-34); Luiz Jacome Brandão Neto (691.195.705-20). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (29.878/OA B - BA), Pedro Pablo Oliveira Reis (51.099/OAB-BA) e outros, representando Luiz Jacome Brandão Neto; Magno Israel Miranda Silva (32.898/OAB-DF), representando Lenildo Alves Santana. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3413/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de José Santana Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã nº 46958.001111/2008-91, Siafi 299565, firmado entre o referido órgão e o município de Colinas do Tocantins/TO. O ajuste tinha por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Colinas do Tocantins/TO, de forma a qualificar 500 jovens do município, com vista à inserção de, no mínimo, 30% de jovens no mundo do trabalho", no valor de R$ 635.340,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 582.085,77. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a Nota Técnica 1429/2014 (peça 141), de 6/11/2014, e a Nota Técnica SEI 197/2023 (peça 145), de 14/2/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 185-188); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-040.491/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Santana Neto (303.199.861-87). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3414/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de João Francisco de Lira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã nº 46958.001045/2008-59, Siafi 299707, firmado entre o referido órgão e o município de Bom Jardim/PE, e que tinha por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Bom Jardim/PE, de forma a qualificar social e profissionalmente 500 jovens do município, com vista à inserção de, no mínimo, 30% de jovens no mundo do trabalho, no valor de R$ 476.962,50. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 439.373,03. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE (peça 146), de 11/2/2016 e o Checklist de triagem 849/2022 (peça 150) feito também pela SPPE, de 19/4/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 216-219); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-040.492/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Francisco de Lira (327.075.174-53). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3415/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 47/2023, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Espírito Santo - Senac/ES, com valor estimado de R$ 329.988,90, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de plataforma de comunicação Omnichannel para uso do WhatsApp Business oficial para o Senac/ES (peça 3, p. 6). Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) desclassificação da empresa Atile Serviços Administrativos Ltda. sem a devida análise da documentação e das certificações concedidas pela fabricante; ii) beneficiamento indevido da empresa Superare Comércio, Importação, Exportação e Serviços, por ser ela a única que atende à exigência do edital; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os pressupostos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade indicado no item "ii" não se confirmou, uma vez que no próprio site do fabricante existem várias empresas que atendem as exigências do edital e que poderiam ter participado do processo licitatório; considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item "i", uma vez que o site do fabricante (Meta) indica ser preferível, mas não mandatória, a execução dos serviços por provedores de solução autorizados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: