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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 240

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900240 240 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 conhecer da representação; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças 1 e 2 destes autos, por não atender os requisitos do art. 12 da Resolução TCU 259/2014; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; e) encaminhar ao Senac/ES cópia desta decisão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação à seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 47/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão, por meio do item 4.3.2 do edital, de exigência de que o licitante/contratado fosse obrigatoriamente parceiro oficial de determinada plataforma de comunicação, credenciado como Business Service Provider (BSP), sem que fosse confirmada a sua necessidade, restringindo a competitividade do certame, em desacordo com art. 2º, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac (RLC Senac) então vigente, aprovado pela Resolução - CN 958/2012, atualizado pelas Resoluções - CN 1.144/2020, 1.187/2022 e 1.205/2022; f) comunicar esta decisão ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Espírito Santo e ao representante; g) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.030/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Administração Regional do Senac no Estado do Espírito Santo. 1.2. Representante: José Arion Rocha Amoras. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3416/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida na Licitação Caixa 34/2024, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio da sua Centralizadora Nacional de Contratações - Cecot/BR, com valor estimado de R$ 6.893.440,00 (peça 3, p. 54), cujo objeto é a contratação de empresa(s) para a prestação de serviço de ensino de idiomas, por meio de plataforma digital educacional, no modelo Software as Service (SaaS), por demanda, com ancoragem em nuvem, pelo prazo de 24 meses (peça 3, p. 7). Considerando que o representante alegou, em suma, que a licitação reúne dois grupos em um único lote, afrontando a legislação e a jurisprudência sobre parcelamento do objeto; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada, considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) estão sendo licitados dois tipos de serviço, a saber, o acesso em si à plataforma, para que os empregados possam realizar autoestudo, mediante aulas gravadas, além de textos publicados e aulas ao vivo, em grupo e particulares; ii) a legislação e a jurisprudência recomendam o parcelamento sempre que viável, o que não é o caso, uma vez que se trata de uma única plataforma de estudos digital na qual serão prestados alguns serviços; iii) é comum no mercado de ensino de idiomas as plataformas ofertarem esses dois tipos de serviços; iv) não há informações sobre se licitar separadamente os dois tipos de serviço aumentaria a concorrência, o certame teve competição e a empresa vencedora apresentou proposta com redução de 50% sobre o valor estimado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante e à Caixa Econômica Federal; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.505/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/br. 1.2. Representante: Diego Gregório Batista 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3417/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 3/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus (Dsei/Manaus), órgão da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai/MS), Unidade Jurisdicionada (UJ), com valor estimado de R$ 3.582.287,52, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Vigilância Armada e Agente de Portaria, para atender a Casa de Saúde Indígena de Manaus (Casai/Manaus), Polos Base e Sede do Dsei/Manaus, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos (peça 1, p. 6-55). Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) desrespeito aos prazos estipulados em edital, pois o pregoeiro não teria observado o prazo mínimo para apresentação de documentação, previsto no Edital do PE 3/2023, o que teria acarretado desclassificação indevida da empresa licitante; ii) realização de sessão pública sem a devida comunicação prévia, acarretando imprevisão das datas, porque as sessões públicas teriam ocorrido em datas divergentes daquelas informadas no sistema pelo pregoeiro, sem a devida comunicação prévia necessária, ocasionando desrespeito à previsão editalícia sobre a questão; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que o PE 3/2023 foi revogado, conforme documento de peça 35; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que: i) não houve manifestação específica da unidade jurisdicionada sobre as irregularidades apontadas na representação; ii) os comentários do gestor demonstram que o PE 3/2023 foi revogado por falha na elaboração do edital, inclusive na definição do objeto a ser contratado; iii) a ausência de clareza dos termos do edital causou insegurança jurídica, porque houve contradição no prazo a ser dado para correção da planilha da licitante, que apresentou a proposta provisoriamente vencedora, o que pode ter igualmente prejudicado a seleção da proposta mais vantajosa, com afronta ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e aos princípios da eficiência e da competitividade; considerando que é necessário implementar as providências propostas na instrução, sobre as quais a unidade jurisdicionada teve a oportunidade de se manifestar, nos termos da Resolução-TCU 315/2020; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir a medida cautelar requerida, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação procedente; d) encaminhar cópia desta decisão aoao Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus (Dsei/Manaus), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2023, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d1) existência de contradição no prazo a ser dado para correção da planilha da licitante, que apresentou a proposta provisoriamente vencedora ("no prazo de 04 (quatro) horas [mínimo de duas horas]"), contida na cláusula 7.28.2. do edital do certame, ao que o pregoeiro acabou optando por utilizar o menor dos prazos, por estar previsto para outras situações, como na cláusula 8.11. do referido edital, o que poderia ter ocasionado prejuízo na condução do certame e, como consequência, prejudicado a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da eficiência e da competitividade, previstos no art. 2º do Decreto 10.024/2019; d2) ausência de mensagens no chat e/ou de qualquer registro no sistema sobre a data e hora corretas da reabertura da sessão pública, com afronta ao disposto no parágrafo único do art. 47 do Decreto 10.024/2019 e às cláusulas 8.10.1. e 8.16. do edital, bem como à jurisprudência do TCU sobre o tema, como os Acórdãos 3486/2014-TCU- Plenário e 2273/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Substituto Marcos Bemquerer, e 2842/2016-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; e) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-020.708/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 037.771/2023-0 (Solicitação). 1.2. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus (Dsei/Manaus). 1.3. Representante: Prest Service Mão de Obra Ltda. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Suzane Monteiro Goncalves Anselmo, representando Prest Service Mão de Obra Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3418/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 45/2023 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Barbacena/MG. Considerando que se verifica, no caso concreto, uma divergência quanto à condução do contrato realizado entre as partes, em especial, quanto à forma e periodicidade do pagamento do objeto em questão, pois parece haver uma dissonância entre as partes quanto ao prazo do pagamento devido; considerando que, conforme vasta jurisprudência desta Corte, não se insere nas competências do TCU solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, o que não ocorreu no caso concreto; considerando, assim, a ausência de interesse público na presente análise; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.295/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Barbacena/MG. 1.2. Representante: GG Indústria de Equipamentos Médicos Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando GG Indústria de Equipamentos Médicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3419/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Manoel Jose de Andrade, ressalvado que: a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-003.458/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Jose de Andrade (417.499.019-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3420/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por 30 (trinta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 1.659/2024 - 1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (18/4/2024), comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-015.598/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivete da Silva Ferreira (469.302.054-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3421/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Jose Gomes Miranda. 1. Processo TC-015.774/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Jose Gomes Miranda (130.965.593-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.