DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 3422/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.853/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Hellen Ormond Duarte (046.079.561-98); Marizete Gregorio Tardin (318.129.961-87); Valdelice da Silva Ormond (538.143.631-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3423/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Gloria Silva, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregular incorporação de vantagem decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no valor de R$ 466,00, referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (Gacen); considerando que a sentença judicial (processo 0527597-29.2017.4.05.8013, que tramitou na Justiça Federal do Estado de Alagoas), transitou em julgado em 01/04/2019 e permite o pagamento da Gacen aos inativos, no mesmo percentual pago aos servidores ativos; considerando que a referida decisão judicial, ainda que tenha transitado em julgado, contraria o disposto no artigo 55 da Lei 11.784/2008, o qual prevê o pagamento da Gacen apenas a servidores ativos; considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, dispõe sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter permanente; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; e considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão judicial transitada em julgado; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Gloria Silva, emitido pela Fundação Nacional de Saúde; b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde. 1. Processo TC-005.887/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria da Gloria Silva (777.010.544-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3424/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria da Assuncao Barros Calheiros. 1. Processo TC-021.433/2022-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria da Assuncao Barros Calheiros (539.681.404-78). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3425/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Pública Eletrônica 1/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá (Cipemac), cujo objeto é registro de preços para contratação eventual e futura de empresa de engenharia especializada em iluminação pública, para ampliação, melhoria e eficientização, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos no município de Macapá/AP. Considerando que o edital e a minuta de contrato preveem o uso de recursos municipais e daqueles provenientes de transferências especiais da União; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a fiscalização das transferências especiais de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, no que diz respeito ao controle externo, é dividida entre os tribunais de contas dos entes beneficiários e o TCU, cabendo a este a verificação do cumprimento das condicionantes (requisitos de validade) e àqueles a avaliação da regularidade das despesas na aplicação dos recursos, por força da determinação contida no § 2º, inciso II, do mesmo artigo, no sentido de que os recursos passam a pertencer imediatamente à unidade federativa" (vide subitem 9.1.1 do Acórdão 1.758/2023-TCU-Plenário); considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não conhecimento da representação (peças 19 e 20); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e com os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) não conhecer da presente representação, visto não estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade; b) informar o representante e a Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.380/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá - AP. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriel Maciel Fontes (29921/OAB-PE), representando Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3426/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades em decisões administrativas do Comando da Aeronáutica, que exonerou um professor adjunto e anulou a nomeação de um professor titular dos cargos da carreira de magistério superior no ITA . Considerando que a matéria denunciada busca a satisfação de interesses subjetivos e que os interessados já ingressaram no Poder Judiciário para resguardar seus direitos; considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não compete ao TCU atuar como instância revisora dos atos praticados por seus jurisdicionados; considerando que a AudPessoal concluiu pela ausência do pressuposto do interesse público, nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, e propôs o não conhecimento desta representação (peça 21); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, 237, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 21 ao representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.558/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Senador Luis Carlos Heinze 1.2. Unidade: Ministério da Defesa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3427/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno, em julgar legais os atos de concessão das peças 3 e 4, relativos às aposentadorias de Paulo Cesar Philippi; Ralf Ebsen; considerar legal o ato constante de peça 2 relativo a aposentadoria de Armando de Padua Fiuza, com fundamento no parágrafo § 4 do art. 260 do Regimento interno, ressalvando que as rubricas remuneratórias irregulares não mais constam dos proventos deste interessado; e considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de peça 5, relativo à aposentadoria de Waldemar Laurindo em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, conforme pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-008.811/2019-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Armando de Padua Fiuza (065.080.140-72); Paulo Cesar Philippi (094.378.519-72); Ralf Ebsen (202.092.829-91); Waldemar Laurindo (070.432.529- 20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3428/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Senado Federal, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações dos subitens 9.3.1., 9.3.3., 9.3.4. e 9.3.5. do Acórdão 1963/2024-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-019.228/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco Paulino de Araujo (000.387.921-68). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3429/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal as peças 2, 3, 5 e 6, com autorização de registro, conforme pareceres convergentes constantes dos autos, destaque do ato constante da peça 4 para realização de diligência ao órgão de origem para que, primeiro, informe a natureza da parcela judicial no valor de R$ 821,86, constante do contracheque atual da pensionista Maria Rita Franca da Conceição sob a descrição "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN" (fl. 10 da peça n.º 8), e envie cópia do provimento judicial que determinou a inclusão da referida rubrica nos proventos da interessada, e, segundo, especifique a forma de cálculo da vantagem judicial em questão, bem como o mês e ano em que a parcela foi inserida nos proventos da pensão civil em exame. 1. Processo TC-001.503/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gilvan Jose Nogueira e Silva (134.918.734-87); Larissa Araujo Barros (083.518.761-60); Laura Araujo Barros (083.518.501-01); Maria Helena da Silva Pereira (171.288.035-72); Maria Rita Franca da Conceicao (662.417.315-72); Raquel Saraiva de Araujo (429.330.644-72); Regina Alves Barros (856.878.471-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3430/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§