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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 244

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900244 244 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2), com a ressalva de que "conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". 1. Processo TC-003.500/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Raimunda Ribeiro de Lima da Silva (037.168.212-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3458/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-005.271/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assad Cortez Bitar (004.522.111-15); Francisca da Costa Deus (482.143.103-34); Geni Siqueira de Medeiros (037.804.314-59); Joseci Carvalho de Sousa (126.017.053-53); Maria de Fátima Oliveira Lins (278.657.384-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3459/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 86/2006 ao município de Cupira/PE. Considerando o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 163-165), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 166), no sentido de que "a execução física do objeto do Convênio 86/2006 - Siafi 559529 foi regular"; Considerando, ainda, as ponderações da unidade instrutiva no sentido de que as impropriedades destacadas nas notas técnicas do Ministério do Trabalho, tais como: "inconsistência na escolha da modalidade de licitação, ausência de publicação dos extratos do contrato, dispêndio fora do período do convênio, irregularidades levantadas pela CGU, dentre outros itens, devam ser relevadas por não estar devidamente comprovado que as mesmas resultaram em dano ao erário"; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-004.736/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José João Inácio (014.426.434-04). 1.2. Órgão: Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego; Município de Cupira/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3460/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em desfavor de Ítalo Fortes Avena e Joaquim Maia Brandão Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de termo de cooperação entre o Dnit e o Departamento de Engenharia e Construção do Exército (DEC), tendo por objeto a elaboração e a adequação de projetos executivos de engenharia para construção de pontes rodoviárias na BR-319/AM; Considerando a análise da unidade instrutiva, de que houve decurso do prazo prescricional superior a três anos entre o ofício 338/2016/DG/DNIT, de 17/3/2016 (peça 89, p. 12), e a publicação de portaria estabelecendo nova comissão para a TCE, revogando a anterior, em 11/6/2019 (peça 90); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-009.335/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Ítalo Fortes Avena (039.467.974-15). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3461/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da União, representada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), pela não comprovação da regular aplicação dos recursos viabilizados em contrato de repasse firmado com o município de Ibitiara/BA, para a implantação de unidade de apoio à distribuição de alimentos da agricultura familiar; Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 43), não foi caracterizada a irregularidade apurada na fase interna quanto à omissão no dever de prestar contas e a única conduta atribuída pelo tomador de contas aos responsáveis foi a não comprovação do domínio, pelo município, do terreno destinado à instalação do objeto pactuado; Considerando que foi possível à unidade instrutiva, em consulta ao Siconv, extrair diversos documentos apresentados apontando para a existência do que se poderia ter como prestação de contas final e que não consta do relatório do tomador de contas, finalizado em 3/5/2022, qualquer referência à documentação constante do Siconv desde 2018; Considerando que a existência de dano ao erário não restou devidamente caracterizada quando da instauração da presente tomada de contas especial, contrariando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, conclusão que obteve a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 47); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-011.202/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Roberto dos Santos Oliveira (211.378.545-53); Nilton Lopes de Menezes Sobrinho (961.516.175-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibitiara/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3462/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto no âmbito da Agência da Previdência Social de Bayeux/PB da autarquia Considerando que não restou caracterizada, nas apurações efetuadas pelo INSS, a atuação de forma culposa ou dolosa dos beneficiários nos atos fraudulentos perpetrados pelo ex-servidor da autarquia; Considerando a extensa relação de acórdãos deste Tribunal no sentido de excluir segurados do INSS da relação processual, quando não evidenciada nos autos a participação efetiva deles nas fraudes perpetradas, mantendo-se a responsabilização apenas dos servidores da autarquia envolvidos nos ilícitos, a exemplo dos acórdãos 2415/2004 - 1ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, 859/2013 - Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro, 1201/2011 - Plenário, 427/2012 - Plenário, 789/2012 - Plenário, 509/2013 - Plenário; Considerando que, observados o marco inicial da prescrição principal como sendo a data do último pagamento irregular efetuado, nos termos do art. 4º, V, da Resolução TCU 344/2022, e os atos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva, ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do Tribunal, conforme o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo e fazer as determinações abaixo especificadas. 1. Processo TC-014.472/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademário Ribeiro da Silva (438.183.237-04); Antônio de Farias Barbosa (396.237.264-49); Carlito Correia da Silva (086.737.804-20); Dezuito do Nascimento Silva (301.406.924-87); Djalma de Pontes Barbosa (067.758.374-53); Edimilson Franco da Silva (037.531.614-03); Edmilson Salvino do Nascimento (098.656.594-68); Eliete de Sousa Viegas (252.063.704-87); Esmeraldina Rodrigues Pereira (753.452.694-91); Francisco Alexandre da Silva (067.964.944-15); Francisco Inácio da Silva (131.834.944-34); Francisco Júlio da Silva (407.220.904-04); João Batista de Vasconcelos (136.031.754-68); João Pedro Olímpio (343.496.774-53); João de Deus Soares (022.898.534-02); José Cabral de Brito (402.129.044-34); José Cosmo (019.455.544-52); José Elias Teixeira (504.442.124- 34); José Felipe da Silva Sobrinho (023.469.824-15); José Goncalves dos Santos (176.402.964-04); José João de Lima (424.426.804-91); José Nascimento da Silva (139.586.074-20); José Raimundo Gonzaga (349.394.077-72); Josefa Terto Damázio (298.810.134-53); Luís Humberto Gomes de Santos (181.823.564-15); Luiz Francelino Alves (358.909.244-00); Luíza Maria de Macedo Soares (139.265.004-68); Manoel Batista do Nascimento (185.714.764-20); Manoel Goncalves Cordeiro (218.476.494-91); Manoel dos Santos Castro (309.146.984-00); Manuel Ferreira de Lima (131.739.794-00); Maria Aparecida de Oliveira Fernandes (526.616.444-15); Maria Estela da Silva Rocha (207.470.474-72); Maria José Soares Rodrigues (603.394.034-20); Maria Lúcia de Araújo Rodrigues (267.854.714-00); Maria Luiz de Araújo (424.428.264-53); Maria Magnólia Cosme de Lira (132.548.714-72); Maria Vera Lúcia da Silva (146.470.284-53); Maria da Penha da Silva (141.242.704-53); Maria da Penha de Carvalho (144.237.404-78); Maria de Lurdes Florêncio Barreto (028.857.884-88); Maria do Socorro Cavalcante Martins Veronese (141.961.074-00); Marluce Pereira de Medeiros Veloso (251.253.974-15); Nilda da Silva Francisco (248.751.418-31); Onofre José dos Santos (162.513.424-04); Rejane Freire da Silva (058.992.064-20); Severina Moreira de Lima (806.519.254-87); Severino Rodrigues Medeiros (236.592.387-91); Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana (165.043.214-34); Vera Lúcia da Silva Guedes (315.111.047-91). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em João Pessoa/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir da relação processual os beneficiários Ademário Ribeiro da Silva, Antônio de Farias Barbosa, Carlito Correia da Silva, Dezuito do Nascimento Silva, Djalma de Pontes Barbosa, Edimilson Franco da Silva, Edmilson Salvino do Nascimento, Eliete de Sousa Viegas, Esmeraldina Rodrigues Pereira, Francisco Alexandre da Silva, Francisco Inacio da Silva, Francisco Júlio da Silva, João Batista de Vasconcelos, João de Deus Soares, João Pedro Olímpio, José Cabral de Brito, José Cosmo, José Elias Teixeira, José Felipe da Silva Sobrinho, José Goncalves dos Santos, José João de Lima, José Nascimento da Silva, José Raimundo Gonzaga, Josefa Terto Damazio, Luiz Francelino Alves, Luíza Maria de Macedo Soares, Manoel Batista do Nascimento, Manoel dos Santos Castro, Manoel Goncalves Cordeiro, Manuel Ferreira de Lima, Maria Aparecida de Oliveira Fernandes, Maria da Penha de Carvalho, Maria da Penha da Silva, Maria de Lurdes Florencio Barreto, Maria do Socorro Cavalcante Martins Veronese, Maria Estela da Silva Rocha, Maria José Soares Rodrigues, Maria Lúcia de Araújo Rodrigues, Maria Luiz de Araujo, Maria Magnólia Cosme de Lira, Maria Vera Lúcia da Silva, Marluce Pereira de Medeiros Veloso, Nilda da Silva Francisco, Onofre José dos Santos, Rejane Freire da Silva, Severina Moreira de Lima, Severino Rodrigues Medeiros, Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana e Vera Lúcia da Silva Guedes; 1.7.2. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.3. arquivar o presente processo; nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, III, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 3463/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto no âmbito da Agência da Previdência Social de Bayeux/PB da referida autarquia. Considerando que não restou caracterizada, nas apurações efetuadas pelo INSS, a atuação de forma culposa ou dolosa dos beneficiários nos atos fraudulentos perpetrados pelo ex-servidor da autarquia; Considerando a extensa relação de acórdãos deste Tribunal no sentido de excluir segurados do INSS da relação processual, quando não evidenciada nos autos a participação efetiva deles nas fraudes perpetradas, mantendo-se a responsabilização apenas dos servidores da autarquia envolvidos nos ilícitos, a exemplo dos acórdãos 2415/2004 - 1ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, 859/2013 - Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro, 1201/2011 - Plenário, 427/2012 - Plenário, 789/2012 - Plenário, 509/2013 - Plenário;