DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900245 245 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, observados o marco inicial da prescrição principal como sendo a data do último pagamento irregular efetuado, nos termos do art. 4º, V, da Resolução TCU 344/2022, e os atos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 199, item16), ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do Tribunal, conforme o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos às peças 199 a 202, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo e fazer as determinações abaixo especificadas. 1. Processo TC-021.974/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adauto Apolinário Costa (038.190.784-87); Antônia Ângelo da Silva (251.014.984-91); Antônio Fernandes Neto (110.628.434-87); Antônio Marinho (120.312.671-91); Antônio de Souza Malheiro (281.540.614-49); Áurea Cleodon Marques (798.755.804-49); Dijanete Lima dos Santos (298.812.344-68); Edna Batista de Melo (442.140.064-53); Elias Batista da Silva (475.540.024-49); Euclides Mendes Bezerra (045.924.394-22); Expedito Souza Oliveira (307.760.237-72); Francisco Dutra Pereira (131.468.948-74); Francisco Soares da Cruz (363.379.867-68); Francisco Tomaz da Silva (263.350.264-49); Genival Evaristo Pereira (441.309.884-68); Geraldo Olímpio do Nascimento (096.272.514-53); Helena Vieira de Almeida (790.315.604-72); Jaira Barbosa Silva (085.951.238-02); José Bastos Lisboa (110.649.514-49); José Brito da Silva (206.543.164-49); José Henrique da Silva (284.306.624-72); José Lino da Silva (139.255.634- 15); José Severino do Nascimento (207.467.764-20); José de Lima Filho (308.420.264-87); Luís Humberto Gomes de Santos (181.823.564-15). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em João Pessoa/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir da relação processual os beneficiários Adauto Apolinário Costa, Antônia Ângelo da Silva, Antônio de Souza Malheiro, Antônio Fernandes Neto, Antônio Marinho, Áurea Cleodon Marques, Dijanete Lima dos Santos, Edna Batista de Melo, Elias Batista da Silva, Euclides Mendes Bezerra, Expedito Souza Oliveira, Francisco Dutra Pereira, Francisco Soares da Cruz, Francisco Tomaz da Silva, Genival Evaristo Pereira, Geraldo Olímpio do Nascimento, Helena Vieira de Almeida, Jaira Barbosa Silva, José Bastos Lisboa, José Brito da Silva, José de Lima Filho, José Henrique da Silva, José Lino da Silva e José Severino do Nascimento; 1.7.2. arquivar o presente processo; nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, III, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 3464/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades nas concessões de crédito à empresa Agro MZ Comercial Ltda., no âmbito da Agência Itapetininga/SP. Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 106-108), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 109), no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, segundo o art. 3º da Resolução TCU 344/2022, quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal; Considerando que no processo penal n.º 0006773- 98.2007.4.03.6110, a qual versou sobre os fatos objeto da presente TCE, o responsável foi denunciado pelo crime previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1963 (gestão fraudulenta de instituição financeira), e que, assim, o prazo da prescrição ordinária a ser considerado na presente TCE é de dezesseis anos (art. 109, inciso II, do Código Penal); Considerando, contudo, que tal regra não incide nas hipóteses de prescrição intercorrente, a qual ocorre se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que entre os eventos interruptivos no caso concreto transcorreu mais de 3 anos (peça 106, p. 6-7 e 9); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, à Caixa Econômica Federal e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-027.091/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Medeiros Filho (072.103.208-73). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cláudio Renato Leonel Fogaça (259797/OAB-SP), representando José Medeiros Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3465/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio firmado entre o Ministério do Turismo e o município de Manoel Vitorino/BA, que tinha por objeto a realização do evento "VIII Festa do Umbu"; Considerando análise promovida pela unidade instrutiva da sequência de eventos processuais constantes dos autos, na qual se observou decurso do prazo prescricional de três anos entre o Parecer Técnico 259/2014 (peça 41), de 21/2/2014, e o Parecer Financeiro 1099/2018 (peça 42), de 15/6/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que também transcorreu prazo superior a três anos entre o aviso de recebimento do ofício 3965/2018 (peça 57), de 21/11/2018, e o relatório do tomador de contas (peça 60), em 20/6/2023; Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-032.768/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lenilton Pereira Lopes (059.962.791-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3466/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em decorrência de irregularidades cometidas na gestão dos recursos repassados por intermédio do convênio 731897/2010, firmado entre o ministério e o município de Vacaria/RS, em apoio à realização do projeto intitulado "28º Rodeio Crioulo Internacional de Vacaria". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres e pronunciamentos constantes dos autos (peças 76 a 79), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao município de Vacaria/RS, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-032.772/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eloi Poltronieri (659.727.400-87). 1.2. Entidade: Município de Vacaria/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 3467/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva, (peça 60), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 17 (dezessete) dias, a contar do vencimento do prazo anteriormente concedido, 16/4/2024, o prazo para cumprimento da determinação constante do acórdão 11964/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-019.281/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Vinícius Marchese Marinelli (304.423.178-75). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Edson Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus (182.194/OAB-SP) e outros, representando Vinícius Marchese Marinelli; Edson Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus (182194/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 12 horas e 16 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Câmara Substituta Aprovada em 3 de maio de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente PLENÁRIO ATA Nº 17, DE 30 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Extraordinária) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros- Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, com causa justificada, e Antonio Anastasia, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 24 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta para autorizar a prorrogação da cessão, pelo período de um ano a contar de 27/5/2024, do servidor Paulo Morum Xavier para continuar exercendo o cargo de Secretário-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, nível DAS 101-5 (TC- 014.285/2021-5). Aprovada. Do Ministro Vital do Rêgo: Registro de pesar pelo falecimento do jurista Juliano Costa Couto. Os membros do Plenário se associaram às homenagens. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-004.521/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.332/2024-0, TC-004.005/2022-8, TC-006.092/2023-3, TC-006.815/2023- 5, TC-007.643/2023-3, TC-011.497/2014-9, TC-012.077/2012-7, TC-016.185/2012-9, TC- 019.465/2023-8, TC-019.471/2023-8, TC-032.769/2023-7, TC-032.771/2023-1, TC- 035.916/2016-8 e TC-045.311/2021-8, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-006.352/2019-7 e TC-040.144/2023-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-038.124/2020-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-013.015/2019-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 824 a 846. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 847 a 864, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-039.777/2019-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Carlos Tiego de Souza Arruda Lima, em nome de Rodrigo Franco de Souza; pelo Dr. Luiz Antonio Beltrão, em nome de Marcelo Narvaes Fiadeiro; e pelo Dr. Gustavo Carneiro de Albuquerque, em nome da empresa Cast Informática S.A. A Sra. Mônica Aparecida Oliveira da Silva e os Srs. Magno Vieira Tobias e Luciano Tramontano Martins não compareceram para realizar as sustentações orais que haviam requerido em nome próprio. Após a realização das sustentações orais e registro do voto do relator (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata), o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário de 5 de junho de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus.