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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 246

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900246 246 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Na apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Rogério Telles Correia das Neves, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 10 de julho de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Na apreciação do processo TC-006.352/2019-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Eduardo Ribeiro realizou sustentação oral em nome de Edson Renato Dias. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Em seguida, o relator excluiu o processo da pauta de julgamento. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-039.777/2019-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O pedido de vista ocorreu após a realização das sustentações orais que estavam previstas. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de junho de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O pedido de vista ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 10 de julho de 2024. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-037.056/2023-9 Na apreciação do processo TC-037.056/2023-9, o Ministro Jhonatan de Jesus usou da palavra para discutir a matéria e apresentar sugestão, que foi acolhida pelo relator, Ministro Benjamin Zymler. O Ministro Bruno Dantas emitiu pronunciamento constante no Anexo I desta Ata. Acórdão nº 852. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 824/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de prestação de contas de Furnas, relativa ao exercício de 2001, em que se examina recurso de revisão interposto pelo MP/TCU para reabertura das contas, em atendimento ao item 9.1 do Acórdão 354/2006-TCU-Plenário prolatado nos autos de fiscalização do TC 012.643/2005-4, tendo em vista irregularidades ocorridas nos exercícios de 2001 e 2002 apontadas naquele processo; Considerando que a prestação de contas de Furnas de 2001 foi apreciada mediante o Acórdão 1.862/2004-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Ubiratan Aguiar, em que o Tribunal decidiu julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis; Considerando que o então relator E. Ministro Raimundo Carreiro, em despacho de 31/7/2008, determinou o sobrestamento das presentes contas até deliberação final do TC 012.643/2005-4; Considerando que o TC 012.643/2005-4 foi apreciado pelo Acórdão 100/2013- TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Raimundo Carreiro, e que as deliberações do referido acórdão transitaram em julgado, ensejando a remoção do sobrestamento das presentes contas; Considerando que, mediante o item 9.15 do Acórdão 100/2013-TCU-Plenário, o TCU determinou a citação solidária, no âmbito das presentes contas, dos Srs. Luiz Carlos Santos, Heitor Herberto Sales e Luiz José Bacha Rizzo, em razão de irregularidades na execução do Contrato 13.699, de 19/07/2001; Considerando, entretanto, que a citação prevista no item 9.15 do Acórdão 100/2013-TCU-Plenário não foi realizada; Considerando que o decurso de aproximadamente 22 anos desde a ocorrência dos fatos geradores das irregularidades até o momento atual e a ausência da referida citação solidária dos responsáveis nas presentes contas implica o prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e a ocorrência da prescrição nos termos da Resolução-TCU 344/2022; Considerando ainda que o processo de capitalização da Eletrobras e de suas subsidiárias teve efeito no dia 17/6/2022, tornando a então empresa estatal em uma companhia privada, não mais sob o controle da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, I, inciso "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, por unanimidade, em levantar o sobrestamento do presente processo, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o presente processo e encaminhar cópia desta decisão à Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas) e aos responsáveis. 1. Processo TC-008.789/2002-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001) 1.1. Apensos: 004.753/2002-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 005.156/2002-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 003.401/2001-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adelino Rodrigues (094.125.657-04); Afonso Henriques Moreira Santos (271.628.506-34); Anderson de Sá Almeida (516.684.241-34); Aécio Ferreira da Cunha (000.261.231-34); Carlos Wagner Pacheco (098.607.706-20); Celina Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Celso Ferreira (011.553.507-15); Cláudio Ávila da Silva (179.169.099-87); Dimas Fabiano Toledo (100.434.467-87); Firmino Ferreira Sampaio Neto (037.101.225-20); Heitor Herberto Sales (164.111.377-49); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jorge Khalil Miski (584.541.527-68); José Carlos Muniz de Brito Filho (261.295.907-68); José Guilherme Almeida dos Reis (535.893.947-49); José Luiz Oliveira de Aguiar (330.737.757-49); Lincoln Espindola Berretta (024.783.827-68); Luciano Nobre Varella (023.643.447-00); Luiz Carlos dos Santos (043.738.808-59); Márcio Augusto Vasconcelos Nunes (316.283.207-10); Paulo Roberto Ribeiro Pinto (126.023.707-97); Pedro Grossi Júnior (032.834.457-53); Xisto Vieira Filho (023.447.347-91). 1.3. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Paulo Roberto Gomes, Alessandro da Silva Portinho e outros, representando Furnas Centrais Elétricas SA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 825/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 803/2019- TCU-Plenário, de minha Relatoria, das determinações expedidas ao Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão de irregularidades encontradas em auditoria de conformidade realizada nas obras de adequação da BR-101, no estado da Paraíba, no Fiscobras 2008 (Relatório de Fiscalização 128/2008 - TC 007.599/2008-8). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar atendida a determinação contida no item 9.8 do Acórdão 803/2019- TCU-Plenário; considerar prejudicada a determinação contida no item 9.10 do Acórdão 803/2019-TCU-Plenário; encaminhar esta deliberação à Controladoria Geral da União para avaliar a conveniência e oportunidade de promover ação de controle, em vista das falhas verificadas na condução dos processos DNIT 50613.000103/2011-09 e 5600.027305/2019-96; dar ciência ao DNIT a respeito das falhas relacionadas; arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.969/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1 dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT das falhas ocorridas na condução dos processos - DNIT 50613.000103/2011-09 e 5600.027305/2019 96, que afrontaram o disposto no inciso XII do art. 2º da Lei 9.784/1999 e resultaram na prescrição da pretensão punitiva da Administração. ACÓRDÃO Nº 826/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, apartada do TC- 003.921/2016-6, conforme Acórdão 1.290/2019-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, para analisar a regularidade do procedimento de recusa pela Comissão Especial de Licitação (CEL) do Idepi ao recebimento ou à abertura das propostas das licitantes que teriam pontualmente comparecido à correspondente sessão na Concorrência 1/2016, para contratação de empresa de engenharia para construção da Barragem de Castelo, no Município de Juazeiro/PI. Considerando os fatos supervenientes, especialmente o cancelamento do Convênio 677.541, afastando eventual interesse de agir no julgamento do processo de representação; Considerando a ausência de evidências concretas de conduta irregular dos membros da Comissão de Licitação, uma vez que a Comissão não teria aberto as propostas das licitantes em decorrência de ordem judicial expedida pelo TJ/PI; Considerando a possibilidade de julgamento por relação de processos em que o Relator acolha pareceres convergentes para arquivamento do processo (art. 143, V, "a", do RI/TCU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-021.749/2019-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Desenvolvimento do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 827/2024 - TCU - Plenário Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Hiago Silva dos Santos contra o Acórdão 170/2023-Plenário, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento do débito e da multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, bem como o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de cinco anos, Considerando que o mesmo responsável já interpôs recurso de reconsideração (peça 113), o qual não foi conhecido, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, conforme o Acórdão 1.232/2023-Plenário; Considerando que, a partir do julgamento do anterior recurso de reconsideração, operou-se a preclusão consumativa, em conformidade com o disposto no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o art. 285 do Regimento Interno do TCU só admite a interposição de recurso de reconsideração uma única vez; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Hiago Silva dos Santos (peças 185 a 187), em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU; e 2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como dos pareceres que o fundamentam. 1. Processo TC-004.685/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (242.921.332-04); Evandro da Silva Santos (098.031.878-56); Hiago Silva dos Santos (605.264.803-19); Jean Marcelo Silva Ramos (614.405.313-15); Jefferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); Jose Ricardo Cabral Campina (887.593.187-91); K J Comercio de Produtos Alimentícios Ltda. (07.636.198/0001-43); Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (025.530.613-07). 1.2. Recorrente: Hiago Silva dos Santos (605.264.803-19). 1.3. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Diego Carlos Sa dos Santos (9.219/OAB-MA), representando Paulo Eduardo Damasceno de Sousa; Suzane Ramos Rabelo (10225 / OA B - MA), representando K J Comercio de Produtos Alimentícios Ltda.; Diego Carlos Sa dos Santos (9.219/OAB-MA), representando Jose Ricardo Cabral Campina; Diego Carlos Sa dos Santos (9.219/OAB-MA), representando Jean Marcelo Silva Ramos; Manoel da Luz Fayal Neto (17582/OAB-MA), representando Hiago Silva dos Santos; Fellipe Ferreira Rodrigues (162.704/OAB-RJ) e Liana de Souza Lyrio (170.333/OAB-RJ), representando Jefferson Oliveira de Almeida; Antonio Jose Garcia Pinheiro (5.511/OAB-MA), representando Evandro da Silva Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 828/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.686/2023-Plenário, bem como reconhecer a perda de objeto da determinação contida no subitem 9.2.1 do mesmo acórdão e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.403/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Dnit desta deliberação, enviando-lhe cópia dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 829/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 e 250, inciso II, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer a seguinte determinação e ordenar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.970/2023-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Consórcio JDN - JEED (42.363.545/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF), Marina Hermeto Correa (75173/OAB-MG) e outros, representando o Consórcio JDN - JEED.