DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900247 247 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Consórcio J D N / J E E D. ACÓRDÃO Nº 830/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação, dar ciência desta decisão ao representante e à Corregedoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-007.362/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 831/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.508/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: José de Araújo Novaes Neto (70772/OAB-SP), representando B.C.F Produção e Gestão de Softwares Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal e ao representante deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam. ACÓRDÃO Nº 832/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo apartado autuado em atendimento aos itens 9.3 e 9.6 do Acórdão 1.720/2016-TCU-Plenário (peça 3), com a finalidade específica de promover a citação das empresas Astra Oil Company LLC e Astra Oil Trading N. V. Considerando o cumprimento da medida constante do item 9.5 do Acórdão 836/2021-TCU-Plenário (peça 110), conforme documento juntado à peça 138; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) juntar cópia das peças 110, 111, 112, 126, 129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 138 destes autos ao TC 025.551/2014-0; e b) apensar o presente processo ao TC 025.551/2014-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36, inciso I, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-035.952/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antonio Palocci Filho (062.605.448-63); Astra Oil Company Llc; Astra Oil Company Llc (10.724.410/0001- 39); Astra Oil Trading N. V.; Aurélio Oliveira Telles (183.042.305-34); Cezar de Souza Tavares (242.610.177-68); Claudio Luiz da Silva Haddad (109.286.697-34); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Gleuber Vieira (041.278.627-34); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luis Carlos Moreira da Silva (369.767.177-49); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Rafael Mauro Comino (299.650.717-72); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.2. Entidades: Petrobras América Inc. - Petrobras Int. - MME; Petróleo Brasileiro S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 833/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo de acompanhamento instaurado em 2015 para acompanhamento do processo de celebração do acordo de leniência firmado com o Grupo SBM, nos termos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), representado pelas empresas SBM Offshore N.V e SBM Holding Inc. S/A (doravante SBM Offshore), em observância ao procedimento formal previsto à época, Instrução Normativa (IN) TCU 74/2015 (revogada pela IN-TCU 83/2018). Considerando que este Tribunal já se manifestou acerca do acordo nos termos do Acórdão 2.925/2017-TCU-Plenário, tendo apreciado inclusive pedidos de reexame acerca do tema mediante Acórdão 1.259/2022- TCU-Plenário; Considerando a recente aprovação da Instrução Normativa (IN) TCU 95/2024, que disciplina a atuação do TCU decorrente do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que dispõe sobre a interação e o esforço conjunto dos órgãos partícipes no que diz respeito aos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção; Considerando que o artigo 29 da IN TCU 95/2024 dispõe que, para os acordos de leniência já firmados e com apreciação definitiva pelo TCU, aplicam-se as disposições do Capítulo IV - DA QUARTA AÇÃO OPERACIONAL que tratem da alavancagem das ações de controle externo em relação a terceiros; Considerando que não foram localizados processos que cuidem de eventuais danos ou tenham concluído pela ocorrência de sobrepreço contratual em relação aos contratos alcançados pelo acordo de leniência firmado entre a colaboradora e a CGU/AGU, não necessitando de manifestação desta Corte a respeito da quitação de débitos; Considerando que, nos termos dos incisos I e II do art. 18 da IN-TCU 95/2024, após análise do material compartilhado pela CGU, aqueles dados não motivam ações subsequentes de controle externo, tampouco atendem a critérios de risco, materialidade e relevância que possam ensejar novas ações por parte deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "s" e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e no Capítulo IV e art. 29 da IN TCU 95/2024, em: a) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e no art. 19 da IN-95/2024, uma vez que não se mostra necessário o acompanhamento pelo TCU do acordo já firmado entre SBM e CGU/AGU; b) encaminhar cópia desta decisão à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União; 1. Processo TC-004.914/2015-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 005.254/2014-0 e 005.678/2015-3 (ACOMPANHAMENTOS). 1.2. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União; Petróleo Brasileiro S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (OAB/DF 54.217), Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (OAB/CE 10.928), Grace Maria Fernandes Mendonca (OAB/DF 9.469), Alexandre Buaiz Neto (OAB/DF 14.346). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 834/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo referente a acordo de leniência em fase de negociação entre a Controladoria-Geral da União - CGU/Advocacia Geral da União - AGU e a empresa indicada no caso 65, por meio do qual a CGU informou a designação de comissão de servidores para atuar em negociações com a referida pessoa jurídica e solicitou informações a respeito da existência de processos em trâmite no TCU cujo objeto guarde relação com a empresa proponente, conforme previsto no item 3 da primeira ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT). Considerando o que dispõe os artigos 2º e 3º da recém-aprovada Instrução Normativa (IN) TCU 95/2024, que cuidam dos procedimentos de recebimento e envio de informações sobre o escopo do acordo de leniência proposto por pessoa jurídica interessada; Considerando que, após as devidas pesquisas, não foram identificados processos de controle externo em tramitação neste Tribunal que imputem débitos à empresa colaboradora e/ou cujo objeto guarde relação com a referida empresa; Considerando que o artigo 5º da IN TCU 95/2024 delimita que "o Ministro- Relator do processo deliberará acerca da proposta de remessa à CGU/AGU das informações pertinentes e dos valores dos débitos discriminados por processos de controle externo, estágio processual e irregularidade, envolvendo a proponente do acordo de leniência, nos termos e para os fins propostos"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "s", e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU e no Capítulo I da IN TCU 95/2024, em: a) informar à CGU/AGU que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora do caso 65; e b) preservar a cadeia de custódia dos documentos e informações apresentadas e resguardar o sigilo de todos os fatos e elementos relacionados à negociação, nos termos do art. 3º, inciso II, da IN-TCU 95/2024, art. 16 da Lei 12.846/2013, c/c a terceira ação sistêmica, item 2, do ACT, com acesso somente aos servidores que vão desenvolver atividades relacionadas aos autos. 1. Processo TC-005.411/2024-6 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 835/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo referente a acordo de leniência em fase de negociação entre a Controladoria-Geral da União - CGU/Advocacia-Geral da União - AGU e a empresa indicada no caso 88, por meio do qual a CGU informou a designação de comissão de servidores para atuar em negociações com a referida pessoa jurídica e solicitou informações a respeito da existência de processos em trâmite no TCU cujo objeto guarde relação com a empresa proponente, conforme previsto no item 3 da primeira ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT). Considerando o que dispõem os artigos 2º e 3º da recém-aprovada Instrução Normativa (IN) TCU 95/2024, que cuidam dos procedimentos de recebimento e envio de informações sobre o escopo do acordo de leniência proposto por pessoa jurídica interessada; Considerando que, após as devidas pesquisas, não foram identificados processos de controle externo em tramitação neste Tribunal que imputem débitos à empresa colaboradora e/ou cujo objeto guarde relação com a referida empresa; Considerando que o artigo 5º da IN TCU 95/2024 delimita que "o Ministro- Relator do processo deliberará acerca da proposta de remessa à CGU/AGU das informações pertinentes e dos valores dos débitos discriminados por processos de controle externo, estágio processual e irregularidade, envolvendo a proponente do acordo de leniência, nos termos e para os fins propostos"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "s", e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU e no Capítulo I da IN TCU 95/2024, em: a) informar à CGU/AGU que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora do caso 88; e b) preservar a cadeia de custódia dos documentos e informações apresentadas e resguardar o sigilo de todos os fatos e elementos relacionados à negociação, nos termos do art. 3º, inciso II, da IN-TCU 95/2024, art. 16 da Lei 12.846/2013, c/c a terceira ação sistêmica, item 2, do ACT, com acesso somente aos servidores que vão desenvolver atividades relacionadas aos autos. 1. Processo TC-006.602/2024-0 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 836/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de recomendação feita à Controladoria-Geral da União (CGU) por meio do Acórdão 1.277/2022-TCU-Plenário (peça 3), proferido no âmbito do TC 001.419/2022-6, referente a acordo de leniência celebrado. Considerando que o referido acordo foi firmado antes da expedição da IN TCU 95/2024; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 29 da IN TCU 95/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo. 1. Processo TC-010.375/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Métodos e Inovação para o Controle (AudInovação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 837/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, a alínea "a" do Acórdão 217/2024-TCU-Plenário (peça 62), prolatado na Sessão de 21/2/2024 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado: