DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900248 248 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Onde se lê: "a) (...) por 36 (trinta e seis) meses, (...)" Leia-se: "a) (...) por 36 (trinta e seis) meses, a contar do prazo final estabelecido pelo Acórdão 1.283/2021-TCU-Plenário (peça 33), em 31/12/2022, (...)" 1. Processo TC-014.545/2021-7 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 838/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre supostas irregularidades, ocorridas na Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, concernentes à nomeação de servidores em cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, supostamente em prejuízo do chamamento de candidatos aprovados em concurso público realizado por essa empresa pública, com possível violação dos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e das regras dos incisos II a V deste dispositivo (peça 1). Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) os empregos e cargos em comissão foram preenchidos por pessoas com formação acadêmica e experiência profissional compatível com os cargos; ii) transcorre com normalidade o preenchimento das vagas mediante o último concurso público realizado, tendo sido convocados 98 candidatos, com 58 admissões realizadas, restando 400 candidatos no cadastro reserva do concurso; iii) não foram encontrados indícios de que teria havido nomeação de pessoas para cargos comissionados de forma arbitrária, inconstitucional ou ilícita; considerando, entretanto, que foi identificada uma oportunidade de melhoria no processo de gestão de pessoal da empresa, sendo conveniente a formulação de uma recomendação à entidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 a 236 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; d) recomendar à Telebrás que elabore regulamentação interna no sentido de que a sua Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) emita nota técnica com a análise dos requisitos e critérios acadêmicos, técnicos e profissionais do candidato à ocupação de cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, a exemplo, entre outros, dos que constam nos artigos 16 a 25 do Decreto 10.829/2021, e fundamente os processos de recrutamento e seleção (internos e externos) de pessoas para tais cargos em perfis de competências que garantam maior transparência e estímulo à gestão por competências e desenvolvimento de pessoas nesses processos; e) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; f) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; g) arquivar os autos. 1. Processo TC-020.539/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 839/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério das Cidades, para atendimento ao disposto no Ofício de Diligência 14.873/2024-TCU/Seproc, que encaminhou o Acórdão n° 588/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, prolatado na sessão de 3/4/2024, referente ao monitoramento autuado para acompanhar a elaboração e a implementação do plano de ação objeto do item 9.3 do Acórdão 710/2023-TCU- Plenário (TC 014.337/2021-5), o qual trata de possíveis irregularidades na destinação de verbas constantes de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas. A ciência do Ofício de Diligência ocorreu em 09/04/2024, e o prazo inicialmente concedido de 15 (quinze) dias teve como data- limite para apresentação da resposta 24/4/2024. Considerando que a entidade informou que o Acórdão 710/2023-TCU-Plenário, alvo do presente monitoramento, não foi encaminhado ao Ministério das Cidades, motivo pelo qual não tomou conhecimento do seu teor e não foram adotadas providências com vistas ao atendimento da determinação 9.3, que também não cita dito Ministério em seu texto ou relatório; considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos propôs o deferimento do pedido, ressaltando que a matéria foi apreciada por meio de acórdão deste Colegiado e não está incluída na portaria de delegação de competência deste relator; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 180 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, com encerramento do novo prazo em 22/10/2024, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-008.228/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 840/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 7/2023, conduzido pelo Ministério dos Transportes, em que se aprecia, nesta fase, pedido de reexame interposto pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas contra o Acórdão 208/2024-TCU-Plenário. Considerando que a jurisprudência do TCU é consolidada na linha de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário); considerando que o recorrente não demonstrou qualquer razão específica para que seja reconhecido como parte interessada no presente processo, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; considerando que, desse modo, o recorrente não possui legitimidade para apresentar recursos; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 144, 146 e 282 do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, ante a ausência de legitimidade recursal; b) comunicar a presente deliberação ao recorrente e demais interessados. 1. Processo TC-036.918/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Instituto Brasileiro de Políticas Públicas (09.611.589/0001-39). 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Pablo Savigny Di Maranhão Vieira Madeira (12895/OAB-MA), representando Instituto Brasileiro de Políticas Públicas. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 841/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 87/2023, sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), com valor estimado de R$ 130.562,65, cujo objeto é registro de preço para aquisição de travas antifurto para uso nos gabinetes e monitores para atender às necessidades da Defensoria Pública da União em Brasília/DF, conforme especificações e quantitativo estabelecidos no Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 87/2023, durante o exercício de 2023, com pedido de adoção de medida cautelar. Considerando estar afastado o perigo da demora. Considerando que, no que tange à plausibilidade jurídica, foram examinadas duas supostas irregularidades: a) fraude à licitação evidenciada por somatório de indícios robustos e convergentes; e b) aceite de proposta em desacordo com as especificações técnica do edital do certame, tendo ambas sido descaracterizadas pela unidade instrutiva. Considerando o pedido de ingresso formulado pela procuradora Tatiane Araujo Pereira como parte interessada no presente processo (peça 1, p. 19), a qual não demonstrou sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do RITCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução- TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008. Considerando a manifestação final da AudContratações nos autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXVI, e 237, VII, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente representação improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do RITCU, o pedido formulado pela procuradora Tatiane Araújo Pereira de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, considerando que a pleiteante figura dentre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-007.503/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Tatiane Araujo Pereira (41644/OAB-DF), representando Simplifica Licitacoes e Solucoes Em Ti Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2024 - TCU - Plenário Vista esta representação acerca de possíveis irregularidades em contratos firmados pela Petrobrás com a empresa Sport Promotion ou outras empresas geridas pelo mesmo administrador (sócio oculto), José Francisco Coelho Leal, com suspeitas de favorecimento da empresa com quantias que poderiam estar sendo direcionadas a desvios e corrupção de agentes públicos. Considerando a contratação da citada empresa por única vez, valor contratado de pequena monta e tratativas da Petrobras com a contratada, que reduziu em 30% o valor pago em relação ao previsto; considerando a ocorrência de situação distinta daquela noticiada na representação; considerando a manifestação da AudContratações à peça 28, acolhida pelo corpo diretivo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no processo de inexigibilidade que redundou no Contrato 6000.0099714.15.2, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) ausência de análise do preço apresentado em proposta de patrocínio pela Equipe Sport Promotion, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 (antes da vigência da Lei 13.303/2016), ao item 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Anexo ao Decreto 2.745/1998 (antes da vigência do atual regulamento), ao art. 30, § 3º, inciso III, da Lei 13.303/2016 e ao art. 128, inciso III, do atual Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras; c) informar à Petrobras e à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal (Delecor/PF/SP) o conteúdo deste acórdão; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-030.921/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos. 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (OAB/DF 54217), representando Petróleo Brasileiro S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.