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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 249

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Considerando que a representação cumpre os requisitos de admissibilidade; considerando a inexistência de eventuais declarações de inidoneidade aplicadas às empresas do Grupo Odebrecht em acórdãos desta Corte, considerando que o TCU foi notificado apenas da decisão do Ministro Dias Toffoli exarada na Reclamação 43.007 e que não foram encontradas decisões semelhantes que envolvem outras empresas investigadas ou condenadas decorrentes da Operação Lava a Jato; considerando que não compete ao TCU atuar como instância revisora de pena administrativa aplicada a particulares por órgão ou entidade da Administração Pública, considerando a existência de processo, TC 006.684/2021-1, apurando os prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros da Operação Lava Jato desde o ano de 2021, demonstrada a sua continência; considerando que a comunicação a potenciais autoridades interessadas aumenta a transparência e melhora a eficiência administrativa ao permitir uma melhor participação de agentes no controle externo; considerando que o Presidente do TCU já adotou medidas adequadas visando o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 43.007; considerando a manifestação final da AudGovernança nos autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único do Regimento Interno-TCU, os arts. 36, caput e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e art. 10 da Resolução/TCU 346/2022, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) apensar o presente processo ao TC 006.684/2021-1; c) informar aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado Geral da União e ao Ministro Dias Toffoli, relator da RCL 43.007, o conteúdo desta deliberação. 1. Processo TC-033.035/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2024 - TCU - Plenário Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência de impugnação parcial dos dispêndios de recursos federais repassados ao município de São Cristóvão/SE, no contexto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) durante o exercício de 2015, nesta fase, exclusivamente com vistas a corrigir erro material verificado nos itens 9.2 e 9.3 do acórdão 7162/2020 - 2ª Câmara, conforme pronunciamentos e parecer às peças 161 a 163. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade competente da Secretaria-Geral de Controle Externo a apostilar o acórdão 7162/2020 - Segunda Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do referido acórdão. 1. Processo TC-037.224/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Eduardo Santos (278.431.575-49); Rivanda Farias de Oliveira Batalha (575.752.315-87). 1.2. Entidade: Município de São Cristóvão/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Danniel Alves Costa (OAB/SE 4.416), representando Rivanda Farias de Oliveira Batalha; Danniel Alves Costa (OAB/SE 4.416), representando Jorge Eduardo Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. retificar o item 9.2 do acórdão 7162/2020 - 2ª Câmara: onde se lê: (...) "o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional sob as seguintes condições: (...)" leia-se: (...) o recolhimento da referida dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sob as seguintes condições: (...); 1.7.2. retificar o item 9.3 do acórdão 7162/2020 - 2ª Câmara: onde se lê: (...) "o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;" leia-se: (...) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...) ACÓRDÃO Nº 845/2024 - TCU - Plenário Em exame, processo de monitoramento autuado para aferir o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 306/2023-Plenário, endereçadas ao Hospital Central do Exército (HCE). Considerando que o auditor da AudContratações propôs considerar cumpridas as determinações dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 306/2023-Plenário, uma vez que a unidade jurisdicionada procedeu à verificação, junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do andamento do recurso impetrado pelo Instituto Social Se Liga (ISSL), autuado sob nº 71000.081026/2017-45, referente à obtenção de nova certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas), o qual acabou por ser indeferido e que, em função disso, o HCE vem realizando os pagamentos devidos ao ISSL com as devidas retenções tributárias. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 306/2023-Plenário, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 006.002/2022-6. 1. Processo TC-003.601/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Entidade: Hospital Central do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 846/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade instrutiva competente a apostilar o Acórdão 378/2024- Plenário Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado: Onde se lê: (...) "autorizar, a Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23), o recolhimento da multa que lhe foi aplicada (item 9.5 do Acórdão 2917/2019-Plenário) aos cofres do Tesouro Nacional em 7 (sete) parcelas mensais, como solicitado, atualizada" (...) Leia-se: (...) "autorizar, a Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23), o recolhimento da multa que lhe foi aplicada (item 9.5 do Acórdão 2917/2019-Plenário) aos cofres do Tesouro Nacional em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, como solicitado, atualizada". 1. Processo TC-032.062/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maximiliano Silva Magalhaes (110.082.187-23). 1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75). 1.3Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF) e Huilder Magno de Souza (18.444/OAB-DF), representando Maximiliano Silva Magalhaes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.742/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Queli Sulana Schmitt (012.836.620-60). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sarah Regina Guimaraes (23364/OAB-RS), representando Queli Sulana Schmitt. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor da Sra. Queli Sulana Schmitt, em razão de apropriação de numerário retirado de contas da Agência Rolante/RS, sem a autorização dos titulares; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Queli Sulana Schmitt; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Queli Sulana Schmitt, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando- lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento das referidas quantias à Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/2/2016 1.500,00 . 11/2/2016 8.000,00 . 15/2/2016 8.275,35 . 15/2/2016 1.500,00 . 15/2/2016 943,10 . 15/2/2016 302,63 . 15/2/2016 41,31 . 16/2/2016 1.500,00 . 16/2/2016 8.475,48 . 16/2/2016 241,12 . 17/2/2016 3.000,00 . 18/2/2016 3.000,00 . 18/2/2016 1.500,00 . 19/2/2016 3.000,00 . 19/2/2016 30.700,35 . 22/2/2016 2,15 . 22/2/2016 0,95 . 29/2/2016 2,15 . 29/2/2016 1,45 . 29/2/2016 1,45 . 29/2/2016 0,95 . 2/3/2016 6,94 . 22/4/2016 3.000,00 . 25/4/2016 3.000,00 . 28/4/2016 3.000,00 . 29/4/2016 3.000,00 . 29/4/2016 10.000,00 . 3/5/2016 2.974,75 . 5/5/2016 880,00 . 6/6/2016 880,00 . 1/7/2016 5.000,00 . 18/7/2016 880,00 . 19/7/2016 2.195,70 . 19/7/2016 179,95 . 19/7/2016 630,70 . 20/7/2016 1.000,00 . 20/7/2016 6.592,89 . 20/7/2016 40,75 . 21/7/2016 10.000,00 . 21/7/2016 5.156,23 . 22/7/2016 2.952,83 . 26/7/2016 118,99 . 26/7/2016 29,09 . 27/7/2016 609,04 . 27/7/2016 518,69 . 27/7/2016 769,41 . 28/7/2016 665,89 . 28/7/2016 15.868,46 . 4/8/2016 880,00 . 19/8/2016 1.682,90 . 5/9/2016 4.923,53 . 8/9/2016 1.320,00 . 8/9/2016 597,84 . 8/9/2016 960,51 . 8/9/2016 678,08 . 14/9/2016 872,80 . 15/9/2016 607,69