DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Queli Sulana Schmitt a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Queli Sulana Schmitt; 9.6. inabilitar a Sra. Queli Sulana Schmitt para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, nos termos do art. 270 do RITCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0847- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 848/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.743/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV- Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Marcos Vinicius Vieira Lima (029.349.267-02). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Marcos Vinicius Vieira Lima, tesoureiro da Caixa, no período de 12/8/2016 a 28/4/2019, em razão de dano gerado pelo cometimento de fraude; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Marcos Vinicius Vieira Lima, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Vinicius Vieira Lima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/12/2015 62.250,00 . 25/11/2016 52.000,00 . 28/8/2018 47.000,00 . 20/4/2017 63.000,00 . 12/1/2017 51.000,00 . 13/5/2016 83.000,00 . 14/12/2018 46.000,00 . 15/2/2019 32.000,00 . 9/5/2018 55.000,00 . 14/8/2017 41.000,00 . 26/12/2017 35.000,00 . 28/7/2016 20.000,00 . 1/9/2016 10.000,00 9.3. aplicar ao responsável Marcos Vinicius Vieira Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 800.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Marcos Vinicius Vieira Lima; 9.5. inabilitar o Sr. Marcos Vinicius Vieira Lima para o exercício de cargo em comissão e/ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 7 (sete) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0848- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 849/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.437/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC (33.423.575/0001-76); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68); Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (33.469.164/0001-11). 3.2. Responsáveis: Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (013.249.096- 09); LG Participações e Empreendimentos Eireli (04.120.292/0001-57); Luiz Gonzaga de Castro Alves (098.608.006-34); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 3.3. Recorrentes: LG Participações e Empreendimentos Eireli (04.120.292/0001- 57); Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (013.249.096-09); Luiz Gonzaga de Castro Alves (098.608.006-34); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Marcos Amarante Smith Maia (33.605/OAB-DF), Angela Silva Amorim (58.670/OAB-DF) e outros, representando Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Marcos Amarante Smith Maia (33.605/OAB-DF), Angela Silva Amorim (58.670/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Marcos Amarante Smith Maia (33.605/OAB-DF), Angela Silva Amorim (58.670/OAB-DF) e outros, representando Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; Tadahiro Tsubouchi (54221/OAB-MG), representando Rodrigo Penido Duarte; Marcos Amarante Smith Maia (33.605/OAB-DF), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais; Lêda Lúcia Soares (109.779/OAB-MG), Eugênio Pacelli de Oliveira (45.288/OAB-DF) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Ana Flavia Rodrigues Araujo (54.552/OAB-DF), Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF) e outros, representando Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Talita Angel Pereira Franca (54.552/OAB-DF) e outros, representando Luiz Gonzaga de Castro Alves; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB-DF), representando LG Participações e Empreendimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por LG Participações Empreendimentos Eireli, Sra. Amanda Luiza Paes de Castro Alves, Sr. Luiz Gonzaga de Castro Alves e Sr. Lázaro Luiz Gonzaga, em face do Acórdão 468/2024- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0849- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 850/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.317/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Controladoria Geral da União - CGU e Advocacia Geral da União - AG U . 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de expediente enviado pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Advocacia Geral da União (AGU), nos termos da Instrução Normativa TCU 95/2024, com o objetivo de permitir a troca de informações e dados com esta Corte de Contas, em face da proposta de acordo de leniência identificada como "caso 49", ainda em negociação pelos dois primeiros órgãos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 5º da IN TCU 95/2024, informar à CGU/AGU que, com base nas informações recebidas na forma do art. 2º da mesma instrução normativa e nos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo em que sejam apurados danos ao Erário relacionados à proponente do "caso 49"; 9.2. manter o sigilo dos autos, exceto quanto às peças integrantes desta decisão; e 9.3. dar ciência desta deliberação à CGU e à AGU. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0850- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.