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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 251

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900251 251 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 851/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.958/2016-2. 1.1. Apensos: 006.166/2012-1; 011.338/2022-9; 005.719/2017-8; 013.305/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de contas especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexandre de Oliveira (737.967.786-15); Empresa Construtora Brasil Sa (17.164.435/0001-74); Enecon S A Engenheiros e Economistas Consultores (33.830.043/0001-53); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Normando Lima de Oliveira Filho (806.592.334-87). 3.2. Recorrentes: Empresa Construtora Brasil Sa (17.164.435/0001-74); Enecon S A Engenheiros e Economistas Consultores (33.830.043/0001-53); Alexandre de Oliveira (737.967.786-15); Normando Lima de Oliveira Filho (806.592.334-87); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: 8.1. Cibele de Sousa Vasques (OAB-DF 28.962), representando Alexandre de Oliveira; 8.2. João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB-DF 38.290), representando Normando Lima de Oliveira Filho e Luis Munhoz Prosel Junior; 8.3. Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB/MG 98.984), Thaisa C. Guimarães Fonseca (OAB/MG 157.393), Ricardo Guimarães Moreira (OAB-MG 82.238) e Eurides Verissimo de Oliveira Junior (OAB-MG 75.864), representando Enecon S A Engenheiros e Economistas Consultores; 8.4. Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 8.5. Flávia Gama Axer (OAB-MG 101.817) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154), representando Empresa Construtora Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.002/2022-Plenário, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para: 9.2. negar provimento aos recursos interpostos pelos srs. Normando Lima de Oliveira Filho e Luis Munhoz Prosel Júnior; 9.3. dar provimento ao recurso interposto pelo sr. Alexandre de Oliveira, de forma a julgar suas contas regulares com ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, e excluir a referência a seu nome dos subitens 9.2, 9.2.2. e 9.3.2. do Acórdão 1.002/2022-Plenário; 9.4. dar provimento parcial aos recursos interpostos por Empresa Construtora Brasil S.A. (ECB) e Enecon S.A. - Engenheiros e Economistas Consultores, de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.3.2 e 9.3.3. do Acórdão 1.002/2022-Plenário: "9.3.2. à Empresa Construtora Brasil S.A., multa individual no valor de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais); 9.3.3. à empresa Enecon S.A. Engenheiros e Economistas Consultores, multa individual no valor de R$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais);" 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao DNIT e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0851- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 852/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.056/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Órgão: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual a Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), encaminha o Requerimento 396/2023, aprovado na 45ª Reunião Extraordinária da CFFC, realizada em 18/10/2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232, inciso III, do RITCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. com fundamento nos art. 13, caput, da Resolução TCU 215/2008, informar ao Ministro Vital do Rêgo, relator do TC 038.883/2023-6, da existência desta solicitação e do encaminhamento que for adotado nestes autos; 9.3. com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, autorizar a autuação de processo de fiscalização do tipo Auditoria Operacional, integrada com aspectos de conformidade, a ser instruído pela AudGovernança, a fim de verificar a observância da legalidade, economicidade e da eficiência no uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira para atendimento de necessidades de deslocamento de autoridades na forma do Decreto 10.267/2020, bem assim, a existência e efetividade dos controles internos empregados para garantir o cumprimento dessas premissas, em atendimento à solicitação objeto do presente feito; 9.4. dar conhecimento à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados: 9.4.1. da presente decisão, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; e 9.4.2. do Acórdão 1.926/2022-1ª Câmara, acompanhado do relatório e voto correspondentes, que trata da transparência no uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira, quesito constante dos Requerimentos 396/2023-CFFC e 456/2023 - C F FC ; 9.5. consignar que, em razão do disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), em seu art. 23, inciso VII, são passíveis de classificação no grau de sigilo as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, relativas às requisições de voos em aeronaves da Força Aérea Brasileira oriundas do Vice-Presidente da República e dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e, por estrita extensão, de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República; 9.6. diligenciar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 157 do RITCU, para solicitar-lhe que, no prazo de até 15 (quinze) dias, encaminhe a este Tribunal: 9.6.1. cópia dos normativos internos do Comando da Aeronáutica que regulam o emprego de aeronaves da Força Aérea para deslocamento de autoridades, notadamente o previsto no Decreto 10.267/2020; 9.6.2. cópia integral (dump) das bases de dados empregadas para documentar e controlar o emprego de aeronaves da Força Aérea na forma do Decreto 10.267/2020, bem como os documentos com descrição semântica dos seus metadados (dicionário de dados); e 9.6.3. manuais, caso existam, de usuário e administrador da última versão estável e em produção dos sistemas empregados no gerenciamento das bases de dados mencionadas no subitem precedente, com informações como descrição das funcionalidades dos sistemas, papéis de usuários (roles), tipos e grupos de usuários; e 9.7. encaminhar cópia da instrução inserta à peça 14 e da presente deliberação ao Comando da Aeronáutica, para subsidiar as manifestações requeridas. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0852- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 853/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.943/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério do Esporte; Ministério da Defesa - Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx); e Município do Rio de Janei r o - R J. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento autuado em decorrência do Acórdão 785/2020-TCU-Plenário, acerca da situação do legado dos Jogos Olímpicos Rio 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação do subitem 9.2.1 do Acórdão 393/2018-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes impropriedades relacionadas ao legado olímpico, identificadas no bojo deste processo de acompanhamento: 9.2.1. ausência das cartas de "habite-se" do Centro de Tênis e do Velódromo; e 9.2.2. ausência do certificado definitivo de aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para as instalações do Parque Olímpico da Barra (POB), em razão da mudança de planos do Município do Rio de Janeiro-RJ no que concerne à finalidade de uso dos equipamentos presentes no POB, qual seja, a transformação e readequação do espaço, mediante novas obras, visando a construção de um Centro Esportivo e Museu Olímpico no local; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Município do Rio de Janeiro-RJ; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0853- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 854/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.655/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério do Esporte (ME); Comando do Exército Brasileiro; Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx), vinculado ao Ministério da Defesa; Município do Rio de Janeiro-RJ; Comitê Olímpico Brasileiro (COB); Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e Comitê Organizador Rio 2016 (Comitê Rio-2016) (extinto). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autorizado pelo Acórdão 584/2023-TCU-Plenário, quanto ao acompanhamento das providências tomadas pelos responsáveis pelas arenas esportivas construídas para os Jogos Olímpicos Rio 2016, com relação às determinações e recomendações visando ao acompanhamento de aprovação e funcionamento do plano de legado olímpico de curto e longo prazos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, cumpridas, as determinações constantes dos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 584/2023-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendida a recomendação contida no item 9.7 do Acórdão 584/2023-TCU-Plenário; 9.3. considerar, atendida a recomendação constante do item 9.8 do Acórdão 584/2023-TCU-Plenário; 9.4. considerar em atendimento a recomendação contida no item 9.9 do Acórdão 584/2023-TCU-Plenário. 9.5. comunicar esta deliberação ao Ministério do Esporte (ME); ao Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx), vinculado ao Comando do Exército, e ao Município do Rio de Janeiro-RJ; e 9.6. apensar os presentes autos ao processo originário (TC 010.915/2015-0), de acordo com os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 5º, II, da Portaria Segecex 27/2009 e o subitem 64.2 dos Padrões de Monitoramento. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0854- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.