DOMCE 10/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA .
Quixeré – CE, 08 de maio de 2024.
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA
Secretaria de Saúde
Publicado por:
João Uranio Nogueira Ferreira
Código Identificador:04453498
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO N° 13/2024 - CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Quixeré – CE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 930/2023 de 24 de março de 2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
CONSIDERANDO, que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Quixeré - CE e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n° 930/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n° 930/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Casa de Referência a Primeira Infância - CREPI, situada à Rua Coronel José Brito, 271, Centro, Quixeré - CE, no horário de 08:00 às 12:00hrs.
§5º As denúncias poderão também serem encaminhadas por telefone para o número (88) 9 8226-0269 (com WhatsApp), para o e-mail: [email protected], ou para os canais da Ouvidoria no site do Município de Quixeré pelo endereço eletrônico: https://www.quixere.ce.gov.br/ouvidoria.php
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
§7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for,