DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000112 112 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - uma FCE 1.07, de Divisão de Consultoria e Assessoramento em Direito Administrativo, da Subprocuradoria Regional na 3ª Região para Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico na Coordenação-Geral de Contratação Pública da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa; VII - uma FCE 1.05, de Serviço de Apoio 1, da Procuradoria da Fazenda no Paraná na 4ª Região para Serviço de Apoio na Divisão de Transação da procuradoria da Divida Ativa na 4ª Região; VIII - uma FCE 1.05, de Serviço de Apoio, da Divisão da Dívida Ativa da Procuradoria da Dívida Ativa da União na 5ª Região para Serviço de Apoio da Dívida Ativa na Procuradoria da Fazenda no Rio Grande do Norte na 5ª Região; IX - um CCE 1.05, de Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região para Serviço Administrativo do Escritório de Representação em Governador Valadares na Coordenação Regional na 6ª Região; X - um CCE 1.05, de Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Ipatinga da Procuradoria- Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região para Serviço Administrativo do Escritório de Representação em Ipatinga na Coordenação Regional na 6ª Região; XI - um CCE 1.05, de Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Sete Lagoas da Procuradoria- Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região para Serviço Administrativo do Escritório de Representação em Sete Lagoas na Coordenação Regional na 6ª Região; e XII - uma FCE 1.05, de Serviço de Arquivo da Dívida Ativa, da Procuradoria de Dívida Ativa na 6ª Região para Serviço Administrativo da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Divisão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Procuradoria da Dívida Ativa na 6ª Região. Art. 6º As alterações decorrentes desta Portaria: I - serão refletidas nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda; e II - serão registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 7º Esta portaria entra em vigor no dia 24 de maio de 2024. FERNANDO HADDAD PORTARIA NORMATIVA MF Nº 748, DE 9 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, para dispor sobre o compartilhamento de informações necessárias à execução da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil. O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-A. A entidade operadora, mediante solicitação formal da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, disponibilizará a órgãos e entidades federais ou a instituições de que trata o art. 13 da Lei nº 14.690, de 2023, com a finalidade exclusiva de execução de atividades necessárias ao Programa Desenrola Brasil, incluindo sua avaliação e aprimoramento: I - dados pessoais que sejam necessários para identificar ou contatar devedores elegíveis ao Programa Desenrola Brasil Faixa 1; e II - informações que evidenciem o registro de atividade dos devedores elegíveis na plataforma digital do Programa. § 1º As informações sobre as dívidas elegíveis ao Programa terão compartilhamento restrito ao conjunto de devedores ou clientes de cada instituição de que trata o art. 13 da Lei nº 14.690, de 2023, previamente informado à entidade operadora em consonância com o disposto nos arts. 4º e 7º, observada a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. § 2º A solicitação da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda indicará os destinatários da informação e especificará as informações estritamente necessárias para cada caso, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.102573/2023-14 Interessado: Estado do Acre. Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado do Acre e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, para o financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - PROGESTÃO Acre". Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 48, de 26 de dezembro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.102720/2023-56 Interessado: Estado de Tocantins. Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado de Tocantins e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de USD$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos EUA) cujos recursos são destinados ao Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Tocantins - PRÓ-GESTÃO Tocantins. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 52, de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.103066/2023-06 Interessado: Estado do Acre. Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado do Acre e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares estadunidenses), de principal, para o financiamento do Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre - PROISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 46, de 26 de dezembro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 9 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.104307/2023-26 Interessado: Município de Arapiraca - AL. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Arapiraca - AL e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados à pavimentação e drenagem de vias e acessos das zonas urbanas e rurais do município de Arapiraca, aquisição de bens e serviços para a atualização cadastral, base de dados imobiliários e georreferenciamento ao longo do município. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 9 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.105977/2023-60 Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA. Assunto: Contrato da Septuagésima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor total de R$ 269.375.345,38 (duzentos e sessenta e nove milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 1ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 21 a 23/05/2024. Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; 4) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e 5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . Item Processo ITENS REPETITIVOS . 15 10925.905457/2016-18 16 a 19 . 50 19515.720463/2014-23 51 . 52 13804.720024/2018-11 53 a 77 . 78 10380.721218/2016-01 79 . 80 10980.720878/2013-55 81 . 82 18470.903350/2014-62 83 e 84 . 87 10380.906003/2015-70 88 e 89 . 95 10120.900591/2016-80 96 a 102 . 103 11080.729132/2018-28 104 a 110 . 111 18220.720061/2020-10 112 a 114 . 116 13982.720072/2016-88 117 a 122 . 123 10880.728731/2011-70 124 . 125 10530.723933/2012-86 126 . 127 11070.900022/2017-11 128 a 133