DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000121 121 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO . CO N T R AT O S . EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO SHENZHEN YIMINGHUI IMPORT AND EXPORT CO. LTD. . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A HANGZHOU CAINIAO SUPPLY CHAIN MANAGEMENT CO LTD. . CNPJ/TIN CN91330110MA27YYMU0E . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) . CNPJ/TIN 34.028.316/0031-29 . HABILITAÇÃO PARA D ES P AC H O ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA n/a ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2024 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.547859/2023-67, D EC L A R A : Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PR C, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico XIPRON INC (DBA TIENDAMIA), inscrita no Trader Identification Number US65- 1034016. § 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico https://tiendamia.com/br/. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDISON INTROVINI ANEXO ÚNICO . CO N T R AT O S . EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO XIPRON INC. . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A MAILATINAMERICA S.A. . CNPJ/TIN UY215178010015 . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A BRAZILIAN ITERNATIONAL LOGISTIC - TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. . CNPJ/TIN 29.006.224/0001-92 . HABILITAÇÃO PARA D ES P AC H O ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 7, DE 9 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prestação de informações sobre desoneração da folha de pagamento por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a decisão cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, publicada em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico, que suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento até 2027, declara: Art. 1º Os quadros exibidos na aferição de obra de construção civil por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) relacionados à aplicação da desoneração da folha de pagamento deverão ser preenchidos de acordo com o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. § 1º O disposto no caput deverá ser observado até que seja providenciado o ajuste necessário no Sero, a fim de evitar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições incidentes sobre obra de construção civil. § 2º O preenchimento dos quadros a que se refere o caput na forma indicada no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo poderá ser solicitado das pessoas jurídicas classificadas nos seguintes grupos da CNAE 2.0: I - 412, 432, 433 e 439, na primeira aferição da obra realizada para sua inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO); e II - 421, 422, 429 e 431, na primeira aferição no ano. Art. 2º As aferições preenchidas em desacordo com o Anexo Único que resultarem na falta de apuração da contribuição patronal referente ao código de receita 1138-31 - CP PATRONAL - EMPREGADOS - AFERIÇÃO, na DCTFWeb Aferição de Obras, estarão sujeitas a intimação. Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se às aferições concluídas a partir de 26 de abril de 2024. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MAIRA NERY LEMOS ANEXO ÚNICO Quadros para aferição de obra de construção civil Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) . Quadro do Sero Assinalar no preenchimento . Declaração de Cadastramento da Obra no Sistema CEI Data posterior ou igual a 01/12/2015 . Declaração de Opção pela Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias A sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias será com base nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991 (folha de pagamento) . Informar a Opção Anual pela Desoneração A empresa optou pela desoneração no ano-calendário atual? Não COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2024 Institui código de receita para ser utilizado no recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas na Loteria de Apostas de Quota Fixa. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6313 - IRRF - Prêmios Líquidos Obtidos em Apostas na Loteria de Apostas de Quota Fixa, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas na Loteria de Apostas de Quota Fixa a que se refere o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 8 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONVENÇÃO BRASIL-SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA. CONT R AT O S DE RESSEGURO. NATUREZA. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE TRIBUTAR. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. ESTABELECIMENTO PERMANENTE. Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação da Convenção Brasil-Suíça para Eliminar a Dupla Tributação sobre a Renda (ADT Brasil-Suíça). Os rendimentos relativos aos prêmios de resseguros são qualificados no Art. 7 daquela convenção. Ausente um estabelecimento permanente, o referido Art. 7 determina a tributação exclusiva no local da residência. O escritório de representação que exerça atividades meramente de caráter preparatório ou auxiliar não caracteriza um estabelecimento permanente nos termos do Art. 5 do ADT Brasil-Suíça. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746 e 765; Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021; arts. 5, 7, 12 e 13. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 8 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos aresidente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisiçãoou renovação de licença de uso de software, independentemente decustomização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties eestão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), emregra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 8ª RF/Diana nº 36, de 28 de maio de 2013. Código NCM: 3005.90.20 Mercadoria: Campo cirúrgico oftalmológico, de uso único, constituído por uma folha de falso tecido, de forma retangular, com orifício circular no centro, revestido em uma das faces com filme plástico adesivo hipoalergênico, protegido por uma folha de papel, e uma bolsa plástica para coleta de fluidos, com tamanhos de 80 x 80 cm e 110 x 120 cm, dobrado e embalado em embalagem estéril, denominado comercialmente como "Campo Oftálmico em Não Tecido Estéril". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.002, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 8ª RF/Diana nº 40, de 21 de junho de 2013. Código NCM: 3005.90.20 Mercadoria: Conjunto cirúrgico próprio para cirurgias em geral, de uso único, constituído por cobertura de mesa auxiliar de falso tecido absorvente e plástico impermeável, com tamanho de 1,30 x 2,20 m, campo cirúrgico inferior de falso tecido, com fita adesiva