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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 123

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000123 123 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.093, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9403.20.90 Mercadoria: Mesa com estrutura e tampo de aço inoxidável e sapatas de plástico nos pés com regulagem de altura, munida de prateleira de chapa lisa na parte inferior, concebida para assentar no solo, própria para a manipulação de alimentos em indústrias, medindo 1,90 m x 0,90 m x 0,86 m e pesando 30 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.094, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9403.20.90 Mercadoria: Mesa com estrutura de aço carbono, tampo de aço inoxidável e sapatas de plástico nos pés com regulagem de altura, munida de prateleira tipo grade na parte inferior, concebida para assentar no solo, própria para a manipulação de alimentos em indústrias, medindo 1,90 m x 0,90 m x 0,86 m e pesando 30 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.095, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 340, de 3 de dezembro de 2015. Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia em estado líquido constituída por água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada antes de ser consumida, comercialmente conhecida por "geladinho" ou "preparado líquido para gelado comestível". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.096, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.435, de 20 de dezembro de 2018. Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia em estado líquido constituída por água, açúcar, emulsão de frutas, ácido cítrico, goma xantana, carboximetilcelulose, benzoato de sódio e sorbato de potássio, apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml, devendo ser congelada previamente antes de ser consumida, comercialmente conhecida por "geladinho" ou "preparado líquido para gelado comestível". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.40.00 Mercadoria: Aditivo preparado para argamassas e concretos, constituído por aluminato de cálcio amorfo e sulfoaluminato de cálcio, apresentado em forma de pó, próprio para ser utilizado como acelerador de cura e endurecedor, acondicionado em embalagens com capacidade de 20 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.90.90 Mercadoria: Tambor de plástico (polietileno) com tampa removível, utilizado para armazenamento e transporte de matérias-primas (produtos farmacêuticos, por exemplo), com dimensões de 960 mm de altura e 575 mm de diâmetro, peso líquido de 9,1 kg e capacidade de 200 l. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.21.90 Mercadoria: Sacola (saco para compras) de plástico (polietileno) colorida e sem informações impressas, com capacidade em volume superior a 1.000 cm3, não concebida para uso prolongado, utilizada para embalar artigos variados. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.100, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8806.92.00 - Ex Tipi 01 Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado (VANT ou drone), de quatro rotores verticais, próprio para ser controlado remotamente e capaz de realizar operações de missões automatizadas de seguir trajetória, realizar mapeamento, voo oblíquo e voo linear, com peso máximo de decolagem de 1.050 g, dimensões de 347,5 x 283 x 139,6 mm (diagonal de 380,1 mm) e autonomia de voo de 43 minutos, contendo uma câmera RGB de 20 MP e quatro câmeras multiespectrais de 5 MP (verde (G), vermelho (R), borda vermelha (RE) e infravermelho próximo (NIR)), capazes de capturar fotos e gravar vídeos simultaneamente, sensor de luz solar espectral, slot para cartão microSD, sistema de navegação (GPS, Galileo, BeiDou, GLONASS) e módulo RTK (opcional) e sistema visual e infravermelho para posicionamento e detecção de obstáculos, destinado a monitoramento e mapeamento agrícola por meio de imagens multiespectrais, apresentado numa maleta de transporte que inclui uma bateria de voo inteligente, controle remoto, carregador de bateria, cabo de alimentação, cabo de comunicação USB 3.0 tipo-C e adaptador USB. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e com as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.101, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6702.10.00 Mercadoria: Artigo decorativo composto de plástico (rígido (70%) e poliestireno expandido - EPS (20%)) e arame (10%), com aspecto visual conferido precipuamente pelo plástico, obtido mediante processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, para formar uma árvore artificial, com frutos, utilizada na ornamentação de ambientes. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3b, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.39.99 Mercadoria: Piritionato de zinco (bis [1-hidroxi-2(1H)-piridinotionato-O,S] de zinco), número CAS 13463-41-7, com grau de pureza mínimo de 98%, um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, que contém heterociclo exclusivamente de heteroátomo de nitrogênio (piridina), utilizado industrialmente como princípio ativo de ação fungicida na formulação de produtos diversos, apresentado na forma de um pó fino, de coloração creme ou acastanhada, inodoro, envasado em tambor com capacidade de 80 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 [Nota 1 a), Nota 3 e Nota 5 C) 3) do Capítulo 29], RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6702.10.00 Mercadoria: Artigo decorativo composto de arame (20%) revestido de plástico (70%) e de papel (10%), com aspecto visual conferido precipuamente pelo plástico, obtido mediante processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, para formar um complemento de folhagem artificial, utilizada na ornamentação de ambientes. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3b, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.30.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Recipiente de plástico rígido, de forma cilíndrica, com borda de manuseio, 2 orifícios para envase e desenvase, com tampa e gaxeta, composto de polietileno de alta densidade - PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 20 litros, comercialmente denominado "bombona plástica TF 20 l modelo B". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1602.49.00 Mercadoria: Carne suína (sobrepaleta) sem osso, apresentada em peça inteira, dessecada, adicionada de sal (cloreto de sódio), temperos, conservadores e antioxidante, moldada na forma tubular, submetida a processo de maturação e cura por período mínimo de 6 meses, própria para alimentação humana, embalada a vácuo em plástico de grau alimentício e acondicionada em caixa de papel cartão, com peso entre 3 a 5,5 kg, denominada comercialmente como "copa". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam