DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000124 124 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3301.12.90 Mercadoria: Óleo essencial extraído da casca de laranja doce (Citrus aurantium dulcis), puro, não diluído, utilizado em aromaterapia e massagem corporal, acondicionado em frasco de vidro âmbar com 10 ml, acompanhado de conta-gotas, embalado em caixa de papel cartão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.107, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.10 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Massa crua, folhada, enrolada no formato de croissant, ultracongelada, sem recheio, para consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, manteiga, água, açúcar, levedura, ovos, sal, glúten de trigo, leite magro em pó, pó de creme (matéria gorda do leite, matéria seca não gorda de nata), agente de tratamento da farinha (alfa-amilases, hemicelulases, ácido ascórbico), com tamanho aproximado de 13 x 5,5 x 4 cm (C x L x A) e peso médio de 50 g, embalada em saco com 35 unidades. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.108, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.30.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Recipiente de plástico rígido, em formato de galão com alça, fabricado por processo de sopro, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta obtidas mediante processo de injeção, composto de polietileno de alta densidade - PEA D (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 5 litros, comercialmente denominada "bombona plástica TF 5 l". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.109, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3822.19.90 Mercadoria: Estojo (kit) contendo 10 reagentes de laboratório para calibração de um equipamento utilizado no diagnóstico in vitro de SARS-CoV-2, todos armazenados em frascos de vidro âmbar de 1 ml, na forma líquida, sendo 2 reagentes à base de plasma humano (nível 1), 2 reagentes à base de plasma humano com anticorpo monoclonal SARS-CoV-2 Spike S1 (nível 2) e 6 reagentes à base de albumina bovina com anticorpo monoclonal SARS-CoV-2 Spike S1 em solução tampão (níveis 3 a 5), sem características de um material de referência certificado, comercialmente denominado "calibrador" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.110, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.30.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Recipiente de plástico rígido, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta, composto de polietileno de alta densidade - PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 20 litros, comercialmente denominado "bombona plástica TF 20 l modelo A". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.10 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Massa crua, moldada no formato de croissant, e congelada para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, açúcar, fermento, água, manteiga, margarina e sal, apresentada em sacos plásticos com capacidade de 60 g a 3,5 kg, insertos em caixas de papelão com capacidade de 1,4 kg a 21 kg, denominada "massa de croissant tradicional". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6702.10.00 Mercadoria: Folhagem artificial, contendo frutos e pinhas artificiais, para ornamentação de ambientes; constituída de plástico e metal, sendo que suas características estéticas decorrem mormente do plástico; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.113, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6702.10.00 Mercadoria: Folhagem artificial, contendo frutos artificiais, para ornamentação de ambientes; constituída de plástico e metal, sendo que suas características estéticas decorrem mormente do plástico; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.114, DE 02 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7304.59.10 Mercadoria: Tubo de aço ligado, de seção circular, sem costura, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, próprio para equipamento de perfuração de rochas, responsável por transferir a energia proveniente da máquina perfuratriz para a broca na perfuração de rochas em atividades de mineração, medindo de 1,20 a 7,40 m de comprimento, de 24,8 a 87 mm de diâmetro e pesando até 99,6 kg, comercialmente denominado "haste de perfuração". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 h) da Seção XVI), RGI 6 (Nota 1 f) do Capítulo 72) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.115, DE 02 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8451.80.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Unidade funcional destinada a aplicação de revestimento em cordas com diâmetro de até 30 mm, a fim de aumentar sua resistência e tenacidade, com velocidade de produção de até 15 m/min, dotada com as seguintes estações: tanque de imersão, unidade de imersão e espremeção, forno de secagem por infravermelhos, roletes de alongamento e resfriamento e forno de termofixação por circulação de ar quente, podendo ainda ser equipada com um enrolador controlado eletronicamente, medindo 13 x 3,2 x 3,3 m e com peso de 7.200 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.009, DE 8 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DA S DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DA S DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.