DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000131 131 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A juízo da presidência, ou por decisão de maioria simples de integrantes, poderão ser convidadas pessoas com conhecimento na matéria para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 6º O apoio administrativo será prestado pela Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo do Arquivo Nacional. Parágrafo único. Compete ao apoio administrativo informar a pauta da reunião às pessoas membras com antecedência mínima de três dias úteis. Art. 7º A autoridade titular da Direção-Geral do Arquivo Nacional designará as pessoas membras, a presidência e promoverá a instalação da Comissão num prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Em casos de pedido de desligamento, a autoridade titular da Direção-Geral do Arquivo Nacional designará pessoa em substituição. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 41/2009, de 14 de maio de 2009, do Arquivo Nacional. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GECILDA ESTEVES SILVA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.058, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Cessão de Uso Gratuito ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel da União, com área de 10.014,06m² localizado na Avenida Bartolomeu Gusmão, 873 - Lote 01 de 2ª categoria, São Cristóvão, Município Rio de Janeiro/RJ. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), Ata de Reunião realizada em 06 de março de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04967.000187/2018-11, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel da União, com área de 10.014,06m², localizado na Avenida Bartolomeu Gusmão, 873 - Lote 01 de 2ª categoria, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, registrado sob a matrícula nº 135555 de 17/08/2015, no Cartório do 11º Ofício - Registro de Imóveis Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se à construção e implantação da Casa da Mulher Brasileira, equipamento público que concentrará no mesmo espaço físico serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, com o objetivo de promover atendimento integral e humanizado, como disposto no art. 8º da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, efetivar a construção e implantação da Casa da Mulher Brasileira. Parágrafo único. Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações necessárias. Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar à cessão, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual. Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de Cessão. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não tiverem sido realizadas; II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Rio de janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de Cessão, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 3.129, DE 8 DE MAIO DE 2024 Subdelegação de competência para prática de atos relativos a execução orçamentária, financeira. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 30 da Portaria MGI Nº 572, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, resolve: Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria SPU/MGI Nº 1.837, de 22 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2024, para subdelegar competência ao servidor ÉRICO DE AVILA MADRUGA, CPF *441.430-, para a prática de atos relativos à execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesa - substituto, no âmbito da Unidade Gestora UG/Gestão: 170011/00001, da Secretaria do Patrimônio da União. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 3.158, DE 9 DE MAIO DE 2024 Cessão de Uso Gratuito ao Município do Rio de Janeiro de imóvel da União, medindo 34.462,53m², parte da área total de 124.077,50 m², localizado na Avenida Francisco Bicalho, s/nº, Santo Cristo, Município Rio de J a n e i r o / R J. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 02 de maio de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 14022.117240/2023-01. resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao Município do Rio de Janeiro de imóvel da União, medindo 34.462,53m², parte da área total de 124.077,50 m², localizado na Avenida Francisco Bicalho, s/nº, Santo Cristo, Município do Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 140.314 do Cartório do 11º Ofício - Registro de Imóveis Comarca do Rio de Jan e i r o / R J. Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de empreendimento de múltiplos usos, bem como a guarda e o restauro do edifício histórico da Estação Barão de Mauá, antiga Estação Leopoldina. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da assinatura do contrato, concluir o restauro do edifício histórico denominado Estação Barão de Mauá, antiga Estação Leopoldina. Parágrafo único Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações necessárias. Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar à cessão, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual. Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de Cessão. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não tiverem sido realizadas; II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Rio de janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de Cessão, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO PORTARIA SPU-RJ/MGI Nº 2.873, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE-MGI n° 7.801, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 141, seção 2, de 26 de julho de 2023, e pelo art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 10154.165424/2023-13, resolve: Art. 1º Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO a executar serviços de limpeza de um braço do Rio Paraíba do Sul, nas localidades de Porto Velho do Cunha e Influência, em conformidade com os documentos em apenso ao processo administrativo nº 10154.165424/2023- 13, em área de domínio da União, devidamente identificada e caracterizada. Art. 2º A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social, econômico e ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção/reforma de quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros. Art. 3º A obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos competentes. Art. 4º A autorização da obra a que se refere esta Portaria, não implica na transferência de domínio sobre a área a qualquer título. Art. 5º O interessado responderá judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 6º Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo 1°, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em local visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da União", indicando ao final "Rio de Janeiro/RJ". Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação brasileira. Art. 8º A duração da obra será de 90 (noventa) dias, com prazo a iniciar a partir da publicação desta Portaria, devendo ainda, sempre que a Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro solicitar, prestar informações sobre as obras dentro do prazo fixado, e caso haja descumprimento, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação e normativos patrimoniais. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO DA SILVEIRA Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 155, DE 9 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Integridade do Ministério da Igualdade Racial e aprova o Plano de Integridade do Ministério da Igualdade Racial do Triênio 2024-2026. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017 e no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, observadas as orientações editadas pelo órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, e com base no que consta dos autos do processo SEI/MIR 21290.204745/2023-01, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Igualdade Racial, que estabelece o conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional. Art. 2º Fica aprovado o Plano de Integridade do Ministério da Igualdade Racial do Triênio 2024-2026, que organiza as ações de aperfeiçoamento, implementação, monitoramento e avaliação do Programa de Integridade do Ministério da Igualdade Racial. Art. 3º O Programa de Integridade do Ministério da Igualdade Racial e o Plano de Integridade do Ministério da Igualdade Racial do Triênio 2024-2026 estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/acesso-a- informacao/integridade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA