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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 134

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000134 134 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Titular e da Entidade Reguladora Infranacional Art. 11. O titular dos serviços, responsável por formular a respectiva política pública de saneamento básico, deve: I - elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta, por delegação ou por concessão; II - anuir ao plano de investimentos do prestador, que incorpore as metas de expansão dos serviços e o cronograma para a universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as metas e prazos estabelecidos na legislação vigente; III - definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a qual deverá regular todo o município, independentemente da modalidade de prestação dos serviços; IV - delegar, total ou parcialmente, a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário ou prestá-los diretamente; V - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo "per capita" de água para abastecimento público, observadas as normas do Ministério da Saúde relativas à potabilidade da água; e VI - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários. Art. 12. A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá estabelecer prazo para que os usuários conectem suas edificações à rede, onde disponível. § 1º O prazo mencionado no caput não será superior a um ano, a ser contado da verificação da não ligação às redes disponíveis ou do início da operação da rede recém-instalada. § 2º A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilização prevista em Lei, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no caput a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário e, com eventual apoio de outras entidades competentes, aplicar as sanções previstas na legislação para os casos em que o prazo do caput for descumprido, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 13. A entidade reguladora infranacional e o titular são responsáveis pela verificação do cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 14. As metas de universalização a serem alcançadas também são definidas no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico. Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços abastecimento de água ou esgotamento sanitário celebrados anteriormente à publicação do plano de saneamento básico atualizado, sem compatibilização com as metas de universalização, devem incorporá-las por aditamento, em comum acordo entre as partes, com avaliação da entidade reguladora infranacional, preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Seção II Do Usuário Art. 15. É responsabilidade do ocupante ou do proprietário de domicílio não conectado às redes públicas disponíveis, solicitar ao prestador de serviços, que atue na localidade, a sua conexão às redes públicas de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário disponíveis em seu logradouro. § 1º Os domicílios não conectados às redes públicas disponíveis estão sujeitos ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 2º A disponibilidade de rede pública depende de viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público, que deverá ser efetivada mediante solicitação de ligação do usuário para fornecimento do serviço e eventual adequação nas instalações prediais. § 3º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. § 4º Na ausência de disponibilidade de rede pública, o domicílio poderá ser atendido com solução alternativa adequada prevista pela entidade reguladora infranacional. § 5º Após a solicitação de ligação de esgoto e quando constatado pelo prestador de serviços de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio ao prestador para aprovação. Seção III Do Prestador de Serviços Art. 16. As responsabilidades e os deveres dos prestadores de serviços relativos à universalização do atendimento com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário devem constar do normativo a ser emitido pela entidade reguladora infranacional e/ou constar dos contratos de prestação dos serviços. § 1º O prestador de serviços públicos deve atender ao estabelecido: I - nos contratos firmados com o titular; II - no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de Saneamento Básico e no que tange o objeto contratual pactuado com o prestador; e III - nos normativos da entidade reguladora infranacional. § 2º O prestador de serviços públicos deve fornecer as informações para o acompanhamento das metas progressivas de universalização: I - ao titular dos serviços públicos; II - à entidade reguladora infranacional; III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA; IV - aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação; e V - aos usuários e à sociedade civil. § 3º O prestador de serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nos empreendimentos relacionados à incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano, de acordo com o plano de expansão pactuado em contrato ou no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de Saneamento Básico. Art. 17. O prestador de serviços públicos realizará o levantamento de informações de todas as edificações implantadas na sua área coberta com serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário e repassará aos titulares e às entidades reguladoras infranacionais competentes a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas e os casos em que o prazo do Art. 12 desta Norma tenha sido descumprido. TÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO Seção I Das Diretrizes para a expansão do atendimento Art. 18. Para a expansão do atendimento com serviços ou ações de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, o titular deve: I - priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico, bem como a prestação concomitante do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, passíveis de regularização fundiária urbana, quando não se encontrarem em situação de risco; III - elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais; e IV - verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico (margens e planícies de inundação de cursos d´água e encostas), por entidades competentes. Parágrafo único. Projetos de expansão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser compatíveis com os planos de ordenamento territorial, de drenagem urbana, estudos de mapeamento de áreas de risco e com os demais planos setoriais municipais ou regionais. Seção II Das tipologias de prestação dos serviços e sua regulação Art. 19. Na expansão das redes públicas, a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deve ser concomitante, podendo ser executada por diferentes prestadores de serviços públicos. Parágrafo único. No caso de contratos de concessão existentes que contemplem apenas um dos serviços, a expansão concomitante dos serviços se dará em conjunto com outros prestadores ou mediante implantação de solução alternativa adequada para o serviço não contemplado no contrato, desde que prevista pela entidade reguladora infranacional. Art. 20. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, são admitidas, para fins de universalização, soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, desde que previstas em norma publicada pela entidade reguladora infranacional. § 1º Cabe à entidade reguladora infranacional definir, em norma, as soluções alternativas adequadas previstas, observando as características socioculturais, densidade demográfica, aspectos ambientais e outros critérios pertinentes às peculiaridades locais. § 2º A entidade reguladora infranacional é responsável por verificar, nas edificações permanentes elegíveis, a correta construção da solução alternativa, observando as normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de outras entidades normativas competentes. § 3º A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado. Seção III Das características de uso e ocupação do território - recortes geográficos Art. 21. Os setores censitários, classificados em urbanos e rurais pelo IBGE, em consonância com as leis municipais podem ser utilizados na identificação dos recortes geográficos integrantes do município para avaliar seu percentual de cobertura e de atendimento e possíveis soluções de expansão, para domicílios regularizados ou não. Parágrafo único. Deve ser considerada a definição dos ambientes urbano e rural, constantes de Plano Diretor Municipal ou Plano Municipal de Saneamento Básico, e na ausência desta definição, devem ser considerados conforme classificação de setores censitários definidos pelo IBGE. TÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS INDICADORES DE COBERTURA E DE ATENDIMENTO Art. 22. Os indicadores de universalização da cobertura e do atendimento, no município com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional, em articulação com o prestador e o titular. Parágrafo único. Os indicadores de cobertura e de atendimento são calculados conforme as fichas dos indicadores do anexo. Art. 23. Para medir a cobertura e o atendimento devem ser adotados os seguintes indicadores: I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água; II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água; III - IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário; e IV - ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário. Parágrafo Único. Os indicadores de cobertura e de atendimento de que tratam os incisos I a IV compõem os demais indicadores a serem estabelecidos pela norma de referência que dispõe sobre indicadores e padrões da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 24. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional para as seguintes áreas de abrangência da ação ou prestação: I - por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal; II - por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento básico, no que concerne aos indicadores de atendimento; III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do Programa Nacional de Saneamento Rural, no que concerne aos indicadores de atendimento; IV - por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação parcial, para fins de avaliação contratual; V - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação de desempenho regional e avaliação contratual; e VI - por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área de atuação da entidade reguladora infranacional, para fins de comparação entre prestadores. CAPÍTULO II DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO Art. 25. O titular dos serviços públicos deve prever as metas progressivas de expansão nos Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico com vistas ao atingimento dos valores estabelecidos para a universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário até, no máximo, 31 de dezembro de 2033. Parágrafo Único. A entidade reguladora infranacional deve atuar junto ao titular no sentido de que sejam contempladas as metas progressivas de universalização na elaboração, revisão, atualização e consolidação dos planos municipais ou regionais de saneamento básico. Art. 26. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente abastecimento de água potável do município quando os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, calculados conforme as fichas do anexo desta Norma para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 99%. Art. 27. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente esgotamento sanitário do município quando os indicadores de atendimento, IAE, e de cobertura, ICE, calculados conforme as fichas do anexo desta Norma para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 90%. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES Art. 28. As entidades reguladoras infranacionais devem adotar sistema de monitoramento da cobertura e do atendimento de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário que permita: I - o acompanhamento anual; II- a alimentação por recortes dos municípios e prestadores de modo a integrá- los a um todo; III - o cálculo de indicadores a partir de dados básicos ou informações nele inseridos; e IV - a apresentação dos indicadores conforme as áreas de abrangência definidas no Art. 24 desta Norma de Referência.