DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000135 135 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. O sistema de monitoramento deverá ser alimentado pela entidade reguladora infranacional, que deverá subsidiar o relatório de avaliação do cumprimento das metas progressivas de universalização. Art. 30. A ANA editará ato normativo dispondo sobre o sistema de informações a ser adotado pelas entidades reguladoras infranacionais. TÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E DA ADOÇÃO DA NORMA CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS E PRAZOS DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA Art. 31. A comprovação da observância e da adoção desta Norma será realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades reguladoras para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA. § 1 Para se submeterem à comprovação de observância e da adoção desta norma, as entidades reguladoras infranacionais devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado, mediante o preenchimento dos dados solicitados no módulo de cadastramento disponibilizado no site da ANA. § 2 A entidade reguladora infranacional não cadastrada ou com o cadastro desatualizado não será avaliada quanto à adoção desta Norma de Referência. Para fins de verificação do atendimento a esta Norma de Referência, a entidade reguladora infranacional deve observar os seguintes requisitos: I - a publicação de normativo que contenha as diretrizes contidas no Título III, Capítulos I e II; II - a publicação de normativo que contenha a previsão de solução alternativa adequada utilizada na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário; III - a publicação da relação de municípios que adotaram em seus planos de saneamento básico os indicadores e metas progressivas para o acompanhamento da universalização; IV - o preenchimento do sistema de monitoramento da universalização; e V - a publicação da avaliação do cumprimento das metas progressivas de universalização, na sua página da internet. Parágrafo único. O prazo para o início da verificação dos requisitos previstos neste artigo é de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Norma de Referência. 1_MIDR_10_001 1_MIDR_10_002 1_MIDR_10_003 1_MIDR_10_004 1_MIDR_10_005 1_MIDR_10_006 1_MIDR_10_007 1_MIDR_10_008 1_MIDR_10_009 1_MIDR_10_010 1_MIDR_10_011 1_MIDR_10_012