DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000319 319 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 90/2024/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Martins & Ota Ltda. CNPJ: 43.247.790/0001-17 Processo: 25351.197435/2002-89 Expedientes: 1054504/23-7 e 0029145/24-4 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 447/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator - Voto nº 99/2024/SEI/DIRE4/Anvisa: I) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de expediente nº 1054504/23-7; e II) NÃO CONHECER, por intempestividade, do recurso de expediente nº 0029145/24-4. Recorrente: Alquifar Ltda. CNPJ: 43.699.191/0003-04 Processo: 25351.326586/2022-02 Expediente: 1359067/23-0 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 448/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 91/2024/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Sanval Comércio e Indústria Ltda. CNPJ: 61.068.755/0001-12 Processo: 25351.573027/2014-18 Expediente: 1200460/23-5 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 449/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 103/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: Germed Farmacêutica Ltda. CNPJ: 45.992.062/0001-65 Processo: 25351.095983/2013-25 Expediente: 4803105/22-7 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 450/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 106/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: Comércio de Medicamentos Brair Ltda. / Farmarin Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 88.212.113/0079-61 Processo: 25351.283011/2010-14 Expediente: 2188671/22-8 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 451/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 102/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: Siem Offshore do Brasil S.A. (DSND Consub S.A.) CNPJ: 27.596.568/0001-73 Processo : 25752.254251/2012-53 Expedientes: 4793934/22-6 e 4791797/22-1 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 452/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 101/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: Siem Offshore do Brasil S.A. (DSND Consub S.A.) CNPJ: 27.596.568/0001-73 Processo: 25752.223869/2012-78 Expediente: 4793911/22-7 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 453/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, minorando-se a multa, em razão da aplicabilidade da atenuante do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.437/1977, nos termos do voto do relator - Voto nº 93/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: B2Brazil Serviços Interativos Ltda. CNPJ: 09.465.102/0001-57 Processo: 25069.551679/2018-74 Expedientes: 0116521/23-6 e 0550242/23-6 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 454/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 97/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: Merck S.A. CNPJ: 33.069.212/0001-84 Processo: 25752.400617/2012-95 Expediente: 0155417/23-1 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 455/2024, de 4 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 52/2024/SEI/DIRE5/Anvisa. Recorrente: Comercial Schiavon Ltda. (MBT Comércio e Fabricação de Fumos LT DA ) CNPJ: 03.698.407/0001-22 Processos: 25351.061349/2021-00, 25351.061350/2021-26, 25351.061353/2021-60, 25351.061351/2021-71, 25351.061356/2021-01, 25351.061357/2021-48, 25351.183912/2022-72 e 25351.183913/2022-17 Expedientes: 0957503/23-7, 0957551/23-1, 0957541/23-6, 0957537/23-9, 0957545/23-1, 0957516/23-1, 0957509/23-5 e 0957529/23-6 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 456/2024, de 4 de maio de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora - Voto nº 73/2024/SEI/DIRE5/Anvisa. R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 854, de 4 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 9 de abril de 2024, seção 1, pág. 87 a 90, Onde se lê: "3.1.12 Metais e revestimentos metálicos passivados" Leia-se: "3.1.12 Metais e revestimentos metálicos passivados Os metais e revestimentos metálicos podem ser passivados por meio de um pós-tratamento químico ou eletroquímico com cromo, manganês, titânio, estanho e/ou zircônio e/ou seus óxidos e/ou sais inorgânicos." Onde se lê: "3.3.1. Os corantes e pigmentos utilizados para colorir revestimentos poliméricos devem cumprir com os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos. Os metais e revestimentos metálicos podem ser passivados por meio de um pós-tratamento químico ou eletroquímico com cromo, manganês, titânio, estanho e/ou zircônio e/ou seus óxidos e/ou sais inorgânicos." Leia-se: "3.3.1. Os corantes e pigmentos utilizados para colorir revestimentos poliméricos devem cumprir com os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos." 3ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 1.255, DE 9 DE MAIO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho nº 153, de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo. Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo M55 - METARILPICOXAMIDA na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas# e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o para o e-mail [email protected], ou para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050. §1° O formulário para envio de contribuições se encontra à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt- br/centraisdeconteudo/publicacoes/agrotoxicos/formulario-padrao-consulta-publica- ggtox.docx/view. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.778, DE 9 DE MAIO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: COSMEFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ME - CNPJ: 07242402000141 Produto - (Lote): BIOCALMANTE - NEODERMAX(TODOS); Tipo de Produto: Cosmético Expediente nº: 0236520/24-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a regularização indevida de produto com atividade farmacológica como cosmético, em desacordo com o art. 5º da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da mesma Lei. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 1.797, DE 9 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO AZ11 IMPORTACAO E COMERCIO LTDA / 09.475.022/0001-82 25351.208613/2024-10 / 4068479 ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE 722 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - IMPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0511291248
JC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA / 02.510.579/0011-30 25351.208571/2024-17 / 8291523