Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 339

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000339 339 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Medicina para eventos, reuniões interna ou externa, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § Único - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. Art. 2° Os conselheiros efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1°, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: . Itens DIÁRIA NACIONAL V A LO R . I Para conselheiros efetivos e suplentes do CREMAM R$ 1.000,00 . II Para empregados, assessores e demais convidados R$ 700,00 § Único - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios: a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por quilômetro rodado. b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet); c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. Art. 3° Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o jeton e R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete) para o auxílio de representação. Art. 4° Os conselheiros efetivos e suplentes, empregados e demais convidados, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1°, desta resolução, farão jus à percepção de diária, nos valores e condições a seguir: . Conselheiros efetivos e suplentes . Itens D ES T I N O S V A LO R . I África, Asia, Europa, Oceania e Oriente Médio. € 522.00 . II Demais destinos US$ 522.00 . Empregados e demais convidados . Itens D ES T I N O S V A LO R . I África, Asia, Europa, Oceania e Oriente Médio. € 434.00 . II Demais destinos US$ 434.00 § 1° As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento. § 2° Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país. Art. 5° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas. § 1° Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesas e respectivas quantidades; k) Assinaturas dos ordenadores; l) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário dos Conselhos de Medicina, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2° Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1° deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4° Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMAM. § 5° A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e Plenário do CREMAM e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e secretário-geral do CREMAM. § 6° A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. III) no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 7° A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 8° A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do CREMAM no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 6° Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 7° A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas- feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. § Único - A resolução mencionada no caput deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia Geral dos Médicos para apreciação e homologação. Art. 8° As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMAM. Art. 10º Ficam revogadas as Resoluções CREMAM nºs. 100/2018, de 12 de dezembro de 2018, 122/2024, de 10 de janeiro de 2024 e 125/2024, de 13 de março de 2024. Art. 11. Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir da data de sua publicação. AMARILDO BRITO Presidente do Conselho Em exercício RICARDO GÓES FIGUEIRAS Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 4, DE 6 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a Suspensão dos Prazos nos Processos Éticos do CRPRS. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, devido o quadro de Calamidade Pública que assola o Estado do Rio Grande do Sul neste período e acompanhando a Resolução de nº 829 de 04 de maio de 2024 do Supremo Tribunal Federal que suspende os prazos processuais no Tribunal de Justiça Estadual e Federal, resolve: Art. 1º Suspender todos os prazos referente aos processos éticos de 06 de maio até o dia 10 de maio de 2024. Art. 2º Suspender todas as audiências e julgamentos agendados para este período. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. MÍRIAM CRISTIANE ALVES Presidente do Conselho Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos