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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 338

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000338 338 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária de receitas e despesas do Coren-AM para o exercício de 2024 O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, no uso de sua competência consignada no art. 16, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos que abrangem todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das receitas e despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a deliberação na 56ª Reunião Extraordinária de Diretoria do Coren-AM, em 01 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, reformulando rubricas; CONSIDERANDO o teor exposto no PAD Coren-AM nº 196/2024;, decide: Art. 1º. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) da supressão e suplementação de dotações orçamentárias de receitas correntes. Art. 2º. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) da supressão e suplementação de dotações orçamentárias de despesas correntes. Art. 3º. A abertura dos créditos adicionais suplementares e especial acima referenciados ocorrerá com a disponibilidade orçamentária de recursos provenientes de anulações totais e parciais de despesas correntes, com esteio no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/64. Art. 4º. Integra a presente Decisão o Quadro Demonstrativo das Despesas modificadas, de forma que não será promovido o aumento do valor global do orçamento do exercício de 2024, conforme quadro abaixo: Receitas Correntes a Suplementar I Outras Receitas Correntes R$ 40.000,00 II Total das Receitas de Suplementação R$ 40.000,00 Despesas Correntes a Suprimir III Despesas Correntes R$ 40.000,00 IV Total das Despesas de Supressão R$ 40.000,00 Art. 5º A aprovação que se refere o art. 1º altera os valores das rubricas referentes as receitas e os arts. 1° e 2° referentes as despesas, o que não ensejará o aumento do valor global do orçamento previsto para 2024, no valor de R$ 17.015.367,11 (dezessete milhões e quinze mil, trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Art. 6º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ R E T I F I C AÇ ÃO Na DECISÃO COREN/PR Nº 029/2024, de 03 de abril de 2024, publicada no DOU de 26 de abril de 2024, Edição 81, Seção 1, páginas 175, 176 e 177, No ANEXO II - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS para o CARGO de ADVOGADO - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES, ONDE SE LÊ: "Realizar fiscalizações do exercício profissional na jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e outras, de acordo com o planejamento previamente elaborado e sua designação. Elaborar documentos pertinentes a sua função. Atender aos profissionais de Enfermagem ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da Enfermagem. Participar das reuniões com a Chefia da Fiscalização. Realizar palestras e outras atividades educativas, quando relacionadas às questões técnicas, éticas e legais do exercício da profissão e designado pela Diretoria do Regional ou Chefia da Fiscalização. Auxiliar outros setores do Coren PR, quando designado dentro dos limites de suas atribuições. Integrar Câmara Técnica, Comissões e Grupos de Trabalho, quando designado. Orientar os requisitos mínimos para apresentação de denúncias e proceder os devidos encaminhamentos. Elaborar relatórios mensais de suas atividades desenvolvidas na Fiscalização, conforme modelo adotado. Praticar todos os atos administrativos para instrução e organização processual. Representar o Conselho Regional, quando designado pela Chefia ou Diretoria. Solicitar da autoridade policial, garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o Exercício Profissional da Enfermagem, quando houver impedimentos ou obstáculo da ação de fiscalização, responsável pela análise prévia de documentos escolares, diplomas e certificados, no que diz respeito a validação dos mesmos com realizações de consultas às instituições de ensino, outros Conselhos Regionais de Enfermagem quando houver suspeitas de falsificações. Dirigir a viatura do Coren/PR para a realização dos trabalhos inerentes ao cargo de fiscal ou quando determinado pela Diretoria do Coren/PR. Outras atividades e atribuições estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem ou outras que sejam compatíveis com o cargo.", LEIA-SE: "Confecção de petições iniciais, interlocutórias, impugnações, contestações, recursos, contrarrazões de recursos, ofícios, pareceres, pesquisas (doutrinarias, jurisprudenciais, legislações), acompanhamento processual, controle de prazos processuais, análise dos processos, audiências. Orientações jurídicas diversas e específicas a respeito da Legislação do Sistema Cofen/Regionais aos funcionários administrativos, Orientações jurídicas e auxílio na elaboração de ofícios e outros expedientes de competência dos fiscais lotados no Coren-PR, Orientações jurídicas aos inscritos sobre assuntos variados, Elaboração de documentos para inscritos apresentarem no local de trabalho, em virtude de estarem sendo violados os normativos de enfermagem, colocando em risco o profissional e a vida, saúde e integridade física do paciente. Secretaria de Processos Éticos: Suporte técnico jurídico aos integrantes da Câmara técnica de ética. Outras atividades e atribuições que sejam compatíveis com o cargo." CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26 DE ABRIL 2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 79.134/2023 Aos 26 dias do mês de abril do ano de 2024, às 14:00 horas, por meio de reunião virtual da diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Maranhão, ocorrida através do endereço https://meet.google.com/zec-sqtf-wcj, reuniram-se os membros da Diretoria, para julgar recurso administrativo tomado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 79.134/2023, em que figura como recorrente o Sr. Luiz Ricardo de Morais Sanglard. DIRETORES PRESENTES 1. Luiz Fernando Ramos Ferreira, Presidente; 2. Eryna Ferreira de Alencar Souza, Secretária-Geral; 3. Tommaso Bini da Silva Sousa, Vice-Presidente. DEMAIS PARTICIPANTES 1. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar, Consultor Jurídico do CRF/MA; 2. Luis Ricardo de Morais Sanglard, Recorrente, acompanhado do seu advogado. ORDEM DO DIA Abertos os trabalhos pelo Presidente e verificado o quórum regimental, foi instaurada a sessão de reunião de diretoria destinada ao julgamento recurso administrativo tomado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 79.134/2023, em que figura como recorrente o Sr. Luiz Ricardo de Morais Sanglard. O presidente passou a palavra ao relator do recurso, o Dr. Tommaso Bini da Silva Sousa, que leu o relatório e voto. Em seguida, foi passada a palavra ao advogado do Recorrente, ocasião em que lhe foi informado que possuía tempo de 15 minutos para sustentação oral. Após a sustentação oral realizada pelo advogado do Recorrente, o Presidente retomou a palavra e oportunizou o início da fase de discussões. Em seguida, passou à tomada de votos. Todos os presentes acompanharam o Relator, a fim de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, que impôs a aplicação da pena de demissão do Recorrente. Nada mais havendo a se tratar nesta sessão, o Presidente Luiz Fernando Ramos Ferreira deu por encerrada a sessão. Serve a presente ata como acórdão, para todos os fins de direito. Nada mais havendo a tratar, eu, Dra. Eryna Ferreira de Alencar Souza, Secretária Geral, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada por mim e pelos demais presentes. São Luís/MA, vinte e seis de abril de dois mil e vinte e quatro. Luiz Fernando Ramos Ferreira Presidente; Eryna Ferreira de Alencar Souza Secretária-Geral Tommaso Bini da Silva Sousa Vice-Presidente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO CREMAM Nº 126, DE 3 DE MAIO DE 2024 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004, e revoga as Resoluções CREMAM nº 100/2018, 122/2024 e 125/2024. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "I" ao artigo 5° da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 06 de maio de 2024; resolve: Art. 1° Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE R E P R ES E N T AÇ ÃO : I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês: . Itens M OT I V AÇ ÃO Q U A N T I DA D E / D I A . I Sessão Plenária 3 . II Reunião de Diretoria 3 . III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina 2 . IV Atividade Judicante 3 . V Comissões e Câmaras Técnicas 2 § 1° É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I" a "IV" a apresentação de lista de presença. Quanto ao item "V" deverá ser apresentado o relatório de atividades e/ou lista de presença. § 2° Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3° Em relação aos itens IV e V, os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos. § 4° Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 5° As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas. § 6° Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I a V, do inciso II supra por meio de videoconferência. § 7° Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens IV e V, do inciso II supra por meio de videoconferência.