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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 337

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000337 337 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se em Estado de Calamidade Pública os Municípios relacionados na Portaria SEDEC/MIDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, e suas alterações posteriores. § 2º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de que trata o caput. § 3º Os ajustes no Transferegov.br, para espelhar as prorrogações de que trata o caput, deverão ser realizados pelos órgãos e entidades concedentes ou pela mandatária da União em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria Conjunta. Art. 2º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2025, a contagem de todos os prazos estabelecidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, em relação aos convênios e contratos de repasse celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul e entre a União e os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta. Art. 3º Os prazos para atendimento das cláusulas suspensivas de que trata o art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e art. 24 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, em relação aos convênios e contratos de repasse celebrados com o Estado do Rio Grande do Sul ou com os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, podem ser prorrogados até 30 de novembro de 2025. Art. 4º O concedente ou mandatária poderão substituir a vistoria in loco e autorizar o desbloqueio e pagamento para continuidade da execução das obras e dos serviços de engenharia apenas com os documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 78 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 52 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, desde que acompanhados de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis que evidenciem a execução. Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GPR Nº 995, de 18 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2024, Seção 1, fl. 86, no Art. 2º, item 3, Onde se lê: "CJ-03 do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência - GJP", Leia-se: "CJ-03, de Chefe de Gabinete do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência - GJP". Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Nº 966/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000011609-2. Recorrente: FRANCIELE OLIVEIRA SANTOS. Recorrido: CRF/SP. Relatora: MÔNICA MEIRA LEITE RODRIGUES. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo aplicando-se a penalidade de ADVERTÊNCIA SEM PUBLICIDADE, MAS COM REGISTRO NO PRONTUÁRIO, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 967/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000011610-6. Recorrente: FÁ B I O HENRIQUE ORSI VERDELLI. Recorrido: CRF/SP. Relatora: MÔNICA MEIRA LEITE R O D R I G U ES . Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo aplicando-se a penalidade de ADVERTÊNCIA SEM PUBLICIDADE, MAS COM REGISTRO NO PRONTUÁRIO, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 968/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000012898-8. Recorrente: KAMILA SOARES DE OLIVEIRA MUNIZ. Recorrido: CRF/RJ. Relatora: GILCILENE MARIA DOS SANTOS EL CHAER. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ, aplicando a penalidade de 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL, de acordo com o inciso III do artigo 7°, Seção II da Resolução CFF 724/2022, por infração ao artigo 15, inciso III, ao artigo 17, incisos II, V e VI e artigo 18, incisos IV e VII da Seção I da Resolução CFF 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 969/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000007003-3. Recorrente: T AT I A N E CHIMELLO. Recorrido: CRF/SC. Relatora: GIZELLI SANTOS LOURENÇO. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO, absolvendo-se integralmente a recorrente das imputações feitas pelo Conselho de origem, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 970/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000011613-0. Recorrente: MÁRCIO RODRIGUES MIYAMOTO. Recorrido: CRF/SP. Relatora: MONALISA QUINTAO CHAMBELLA . Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, aplicando as penalidades de ADVERTÊNCIA SEM PUBLICIDADE, MAS COM REGISTRO NO PRONTUÁRIO E MULTA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS, fundamentado no artigo 30 da Lei n° 3.820/60, artigos 6° e 7° incisos I, III e considerando o artigo 10 inciso VIII da Seção III da Resolução n° 724/22 do Conselho Federal de Farmácia, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 971/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000014070-8. Recorrente: ADRIANO DOS SANTOS BARROS. Recorrido: CRF/RJ. Relator: LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ, aplicando a penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo regional, com base no inciso II do artigo 7°, Seção III da Resolução CFF 724/2022, por infração ao artigo 15, inciso III, da Seção I da Resolução CFF 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 972/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000011400-6. Recorrente: MURILO VITOR GOMES. Recorrido: CRF/SC. Relator: MARCOS MACHADO FERREIRA. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA SEM PUBLICIDADE E MULTA NO VALO R DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 973/2024. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000002770-7. Recorrente: SAMUEL WAECHTER. Recorrido: CRF/SC. Relator: CARLOS ANDRÉ OEIRAS SENA. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA SEM PUBLICIDADE, MULTA DE 01 (UM) SALÁRIO MINIMO, E SUSPENSÃO DE 12 (DOZE) MESES, por infração ao disposto nos Artigos 7° inciso VII; 8° inciso XX; e 9° incisos V, XI, XIV; todos eles com base no Anexo III da Resolução 596/2014 do Código de Ética da Profissão Farmacêutica, nos termos da ata da sessão de julgamento. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.601, DE 9 DE MAIO DE 2024 Aprova por Ad Referendum a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Presidente o CFMV por "Ad Referendum" - DECISÃO 22/2024 - PR/DE/CFMV/SISTEMA, resolve: Art. 1º - Aprovar por "Ad Referendum" a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP do exercício 2024, que passa a vigorar de acordo com a planilha demonstrativa abaixo: I - 1ª Reformulação do CRMV - SP . R EC E I T A S D ES P ES A S . CO R R E N T ES 61.686.289,82 CO R R E N T ES 56.417.471,36 . DE CAPITAL 3.428.181,54 DE CAPITAL 8.697.000,00 . T OT A L 65.114.471,36 T OT A L 65.114.471,36 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO Nº 353, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e especial ao orçamento do exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRCRO. O PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Considerando o que preceitua a Resolução CRCRO nº 352 de 28 de novembro de 2023, e a Lei nº 4.320/64. Art.1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 1.301.860,40 (um milhão, trezentos e um mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), nas seguintes dotações: . Conta Grupo Valor . 6.3.1.1 Pessoal e Encargos 37.047,26 . 6.3.1.1.01 Pessoal e Encargos 37.047,26 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 894.762,36 . 6.3.1.3.01 Material de Consumo 25.052,34 . 6.3.1.3.02 Serviços 869.710,02 . 6.3.1.4 Financeiras 18.160,79 . 6.3.1.4.01. Financeiras 18.160,79 . 6.3.1.6 Tributárias e contributivas 405,24 . 6.3.1.6.01 Tributárias e contributivas 405,24 . 6.3.2.1 Investimentos 351.484,75 . 6.3.2.1.01 Obras, Instalações e Reformas 312.500,00 . 6.3.2.1.03 Equipamentos e Materiais Permanentes 38.984,75 .T OT A L 1.301.860,40 Art. 2º - Aprovar a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 286.157,82 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos, criando: . Conta Grupo Valor . 6.3.1.1 Pessoal e Encargos 6.500,00 . 6.3.1.1.01 Pessoal e Encargos 6.500,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 143.332,82 . 6.3.1.3.01 Material de Consumo 50.461,82 . 6.3.1.3.02 Serviços 92.871,00 . 6.3.2.1. Investimentos 136.325,00 . 6.3.2.1.03 Equipamentos e Materiais Permanentes 136.325,00 .T OT A L 286.157,82 Parágrafo Único - Os valores dos créditos adicional suplementar e especial, somados em R$. 1.588.018,22 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, dezoito reais e vinte e dois centavos) serão cobertos com recursos provenientes de superávit financeiro dos exercícios anteriores do CRCRO. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data. Art. 4º. Submeter à aprovação do Plenário do CFC. JAIR GENOR BEVILAQUA Presidente