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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 4

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051000004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 90-B, sexta-feira, 10 de maio de 2024 . 56 Aceguá 189 Porto Xavier 322 Santo Antônio da Patrulha . 57 Coqueiro Baixo 190 Alegria 323 Colorado . 58 Taquara 191 Catuípe 324 Rodeio Bonito . 59 Paverama 192 Boa Vista do Buricá 325 Tio Hugo . 60 Encantado 193 Crissiumal 326 Capitão . 61 Santiago 194 Santo Cristo 327 Xangri-lá . 62 Júlio de Castilhos 195 Benjamin Constant do Sul 328 Poço Das Antas . 63 Relvado 196 São Valentim 329 André da Rocha . 64 Nova Bréscia 197 Engenho Velho 330 Planalto . 65 São Sebastião do Caí 198 Coronel Bicaco 331 Vista Alegre . 66 Roca Sales 199 Pinhal 332 Tiradentes do Sul . 67 Encruzilhada do Sul 200 Constantina 333 Nova Petrópolis . 68 Pantano Grande 201 Cristal do Sul 334 Miraguaí . 69 Cerro Grande do Sul 202 Jaboticaba 335 Pareci Novo . 70 Amaral Ferrador 203 Caxias do Sul 336 Três Forquilhas . 71 Santa Tereza 204 Putinga 337 Ibiaçá . 72 Agudo 205 Carlos Gomes 338 Horizontina . 73 Cerro Branco 206 Vanini 339 São Valentim do Sul . 74 Santana da Boa Vista 207 Sede Nova 340 Arambaré . 75 Restinga Seca 208 Santa Rosa 341 Charrua . 76 São Pedro do Sul 209 Santo Ângelo 342 Capão do Cipó . 77 Esteio 210 São José do Herval 343 São Vicente do Sul . 78 Sapiranga 211 Caçapava do Sul 344 Tapera . 79 São Jerônimo 212 Tapes 345 Itaqui . 80 Jari 213 Tupandi 346 Campestre da Serra . 81 Sapucaia do Sul 214 Presidente Lucena 347 Herval . 82 Itaara 215 Nova Prata 348 Riozinho . 83 São Vendelino 216 Quinze de Novembro 349 Barão . 84 Quevedos 217 Nova Roma do Sul 350 Paraí . 85 Campo Bom 218 Camaquã 351 Doutor Ricardo . 86 General Câmara 219 Protásio Alves 352 Vista Gaúcha . 87 São Gabriel 220 São José do Sul 353 Porto Vera Cruz . 88 Igrejinha 221 Barros Cassal 354 Santa Vitória do Palmar . 89 Canoas 222 Arroio Dos Ratos 355 Alpestre . 90 São Pedro da Serra 223 Ibirubá 356 Santo Expedito do Sul . 91 Mata 224 Lajeado 357 Morrinhos do Sul . 92 Nova Esperança do Sul 225 Anta Gorda 358 Capão Bonito do Sul . 93 Cachoeira do Sul 226 Muçum 359 Westfalia . 94 Butiá 227 São Sepé 360 Tuparendi . 95 Salvador do Sul 228 Pouso Novo 361 Palmares do Sul . 96 Cristal 229 Cerro Grande 362 Mariana Pimentel . 97 Coronel Pilar 230 Garibaldi 363 Alto Feliz . 98 Marques de Souza 231 Cruz Alta 364 Roque Gonzales . 99 Gravataí 232 Nova Bassano 365 São José do Hortêncio . 100 Brochier 233 Nova Santa Rita 366 Vila Nova do Sul . 101 Silveira Martins 234 Torres 367 Gramado Dos Loureiros . 102 Vale do Sol 235 Mostardas 368 Erebango . 103 Arroio do Tigre 236 Sertão 369 Morro Reuter . 104 Rolante 237 Manoel Viana 370 Victor Graeff . 105 Três Coroas 238 São Borja 371 Guabiju . 106 Alegrete 239 Viadutos 372 Selbach . 107 Capela de Santana 240 Estação 373 Fortaleza Dos Valos . 108 Jacuizinho 241 Alvorada 374 Monte Belo do Sul . 109 Espumoso 242 Maximiliano de Almeida 375 Santo Antônio Das Missões . 110 Estrela Velha 243 Vespasiano Correa 376 Barra do Ribeiro . 111 Novo Cabrais 244 Aratiba 377 Minas do Leão . 112 Não-me-toque 245 Fo r q u e t i n h a 378 Humaitá . 113 Uruguaiana 246 Bom Princípio 379 Antônio Prado . 114 Jaguari 247 Rosário do Sul 380 Santo Antônio do Palma . 115 Ibarama 248 Nova Boa Vista 381 Picada Café . 116 Jaguarão 249 Fo r m i g u e i r o 382 Doutor Maurício Cardoso . 117 Araricá 250 Caiçara 383 Caraá . 118 Taquari 251 São Francisco de Paula 384 São José Dos Ausentes . 119 Dom Feliciano 252 São Jorge 385 Unistalda . 120 Campos Borges 253 Charqueadas 386 Canguçu . 121 Estrela 254 Independência 387 Harmonia . 122 Arroio do Meio 255 Passo do Sobrado 388 Triunfo . 123 Eldorado do Sul 256 Barra do Rio Azul 389 Lindolfo Collor . 124 Tabaí 257 Sério 390 Novo Barreiro . 125 Passo Fundo 258 Ipê 391 Novo Machado . 126 São José do Norte 259 Seberi 392 David Canabarro . 127 Lagoa Bonita do Sul 260 Fe l i z 393 Pontão . 128 Bom Retiro do Sul 261 Dois Irmãos Das Missões 394 Fazenda Vilanova . 129 Teutônia 262 Progresso 395 Pedras Altas . 130 Cruzeiro do Sul 263 Pinheiro Machado 396 Vacaria . 131 Nova Alvorada 264 Vista Alegre do Prata 397 Dois Irmãos . 132 Portão 265 Santa Margarida do Sul . 133 Capão da Canoa 266 São Pedro Das Missões Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 1530, DE 10 DE MAIO DE 2024 Autoriza a movimentação financeira, sem a utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, das contas bancárias específicas abertas pelos entes federados para pagamento de despesas com a execução de ações de resposta em áreas atingidas por desastres súbitos e de grande intensidade. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IV do artigo 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o art. 40 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, o inciso I do art. 11 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e as disposições constantes da Portaria nº 3.040, de 4 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º A movimentação das contas do Cartão de Pagamento de Defesa Civil, previstas na Portaria nº 3.040 de 4 de dezembro de 2020, abertas em decorrência de desastres súbitos e de grande intensidade, poderá ser efetuada, excepcionalmente, sem a utilização do cartão físico. § 1º Para os casos previstos no caput, a movimentação dos recursos, pelo ente federado, será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. § 2º A movimentação financeira deverá ser realizada pelos representantes do ente federado beneficiário devidamente constituídos. § 3º Ficam mantidas as demais diretrizes referentes a destinação e prestação de contas dos recursos, estabelecidas pela legislação vigente. Art. 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá comunicar a instituição financeira oficial federal quais contas deverão ser excepcionalizadas, por meios formais, a fim de serem adotadas as medidas necessárias para viabilizar a movimentação por meio eletrônico. Art. 3º Após o ajuste das contas pela instituição financeira oficial federal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil comunicará a excepcionalização aos entes federados beneficiários. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.523, DE 9 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas de desastre súbito e de grande intensidade nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos federais de forma sumária, conforme Portaria nº 1384, de 06 de maio de 2024, aos municípios relacionados abaixo, exclusivamente para a execução de ações de socorro e assistência, conforme processo n. 59000.006178/2024-92. . Município CNPJ Valor (R$) . 1 São Vendelino 91.984.492/0001-52 200.000,00 . 2 Erval Grande 87.613.436/0001-34 200.000,00 . 3 Manoel Viana 91.551.762/0001-31 200.000,00 . 4 Cacequi 88.604.897/0001-03 200.000,00 . 5 Barão 91.693.325/0001-52 200.000,00 . 6 Canguçu 88.861.430/0001-49 200.000,00 . 7 Boqueirão do Leão 92.454.818/0001-00 200.000,00 . 8 Anta Gorda 87.261.509/0001-76 200.000,00 . 9 Palmitinho 87.612.909/0001-89 200.000,00 . 10 Sarandi 97.320.030/0001-17 200.000,00 . 11 Três Coroas 88.199.971/0001-53 200.000,00 . 12 Bento Gonçalves 87.849.923/0001-09 500.000,00 . 13 Santa Cruz do Sul 95.440.517/0001-08 500.000,00 . 14 Alegrete 87.896.874/0001-57 300.000,00 . 15 Flores da Cunha 87.843.819/0001-07 200.000,00 . 16 Fa r r o u p i l h a 89.848.949/0001-50 300.000,00 . 17 Parobé 88.372.883/0001-01 300.000,00 . 18 Catuípe 87.613.063/0001-00 200.000,00 . 19 Esteio 88.150.495/0001-86 300.000,00 . 20 Nova Alvorada 92.402.502/0001-67 200.000,00 . 21 Pouso Novo 92.454.826/0001-49 200.000,00 . 22 São Valentim do Sul 87.613.378/0001-49 200.000,00 . 23 Carlos Gomes 93.539.187/0001-87 200.000,00 . 24 Pantano Grande 91.342.667/0001-28 200.000,00 . 25 Nova Petropolis 88.572.748/0001-00 200.000,00 . 26 Salto do Jacuí 89.658.025/0001-90 200.000,00 . 27 Fontoura Xavier 87.612.768/0001-02 200.000,00 . 28 Caxias do Sul 87.612.768/0001-02 500.000,00 . 29 Igrejinha 87.934.675/0001-96 200.000,00 . 30 Pareci Novo 93.235.950/0001-86 200.000,00 Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua. Art. 4º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD). Art. 5º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos transferidos da União, indicando as ações, os estágios de execução, os custos e o alcance do atendimento do interesse público. Art. 6º Considerando a natureza da transferência do recurso, o prazo de vigência será de 90 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS