DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051000009 9 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 90-B, sexta-feira, 10 de maio de 2024 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 866, DE 10 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os art. 172, inciso IV, 187, inciso VI e 1º, do Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando a edição do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução define as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A importação de bens e produtos que trata o artigo 1º da presente Resolução poderá ser efetuada por meio de Declaração Simplificada de Importação não eletrônica (DSI) emitida em nome do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou Prefeituras que foram impactadas pela calamidade. Art 3º As empresas importadoras de bens e produtos que trata o artigo 1º da presente Resolução estão dispensadas de possuírem Autorização de Funcionamento para Importar as categorias de produtos alvo das importações. Art. 4º A doação de alimentos dispensados registro, cosméticos, produtos de higiene, saneantes regularizados ou não junto ao SNVS, para a finalidade que trata o artigo 1º da presente Resolução está dispensada de anuência da Anvisa quando de seu desembaraço. Art. 5º A dispensa de anuência da Anvisa dos produtos e importadores objeto desta Resolução não exime o importador, Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou Prefeituras que foram impactadas pela calamidade: DESPACHO N° 73, DE 10 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e no art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES ANEXO Processo nº: 25351.803145/2024-91 Assunto: Proposta de abertura de processo administrativo de regulação para autorizar, extraordinária e temporariamente, a venda livre e a doação de álcool etílico na concentração de 70% p/p (setenta por cento, expresso em peso por peso), na forma física líquida, devidamente regularizado na Anvisa, para o enfrentamento da ocorrência do estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Área responsável: GHCOS/DIRE3 Agenda Regulatória 2024-2025: Não é tema da Agenda Regulatória. Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e dispensa de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência. Dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) por ser ato normativo de vigência temporária e para a qual a realização de ARR se caracteriza como improdutiva. Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira I - de cumprir as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de bens e produtos e normas técnicas que lhes são aplicáveis; II - de realizar monitoramento pós-mercado e cumprir regulamentação aplicável; e III - ser responsável pela logística pós-desembaraço para distribuição dos bens e produtos. Art. 6º Caberá ao importador avaliar a necessidade de receber a doação dos produtos não regularizados, se os produtos encontram-se sob condições de serem utilizados e dentro da data de validade, quando aplicável. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e tem validade de 90 (noventa) dias, que pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos. ANTONIO BARRA TORRES