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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2024 · pág. 74

DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA NOVA OLINDA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN NOVA OLINDA apresentando relatórios periódicos;

VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA OLINDA, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA NOVA OLINDA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA NOVA OLINDA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA OLINDA, nas propostas do CONSEA NOVA OLINDA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA OLINDA deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA.

Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmera ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA OLINDA poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto n° 107/2023 de 03 de outubro de 2023.

REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO PREFEITO, EM 10 DE MAIO DE 2024.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:01A752A3

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE RESOLUÇÃO CMDCA N° 04/2024

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE
Resolução CMDCA N° 04/2024

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS AOS CANDIDATOS AO LONGO DE TODO O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA- CEARÁ.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Olinda-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e na Lei Municipal n° 946/2023 de 14 de março de 2023,

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra ―c‖, da Resolução CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros suplentes do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da ―idoneidade moral‖, expressamente exigido de todos os candidatos/membros suplentes do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 946/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros suplentes do conselho tutelar do Município de Nova Olinda-CE, por parte deste CMDCA;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

RESOLVE: