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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2024 · pág. 84

DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos subsequentes, através da Secretaria de Saúde do Município de Quixeré-CE, sendo emanado o recurso da forma indicada na Portaria GM/MS (Ministério da Saúde) de nº 2.298, de 11 de dezembro de 2023. Art. 4º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01º de abril de 2024.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 10 de maio de 2024.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:E7B64449

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 973/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral da Rede de Ensino Municipal de Quixeré, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências, objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral na modalidade presencial, de no mínimo 35 horas semanais, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a segurança alimentar dos estudantes.

Parágrafo Único - A Política Municipal de Educação em Tempo Integral se constitui como política promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e socioemocional, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola, e com o envolvimento da comunidade.

Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania através de atividades complementares, em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

§ 2º - Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 3º - São objetivos da Política de Educação em Tempo Integral da Rede Ensino Municipal de Quixeré-CE:

I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas;

II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de alinhar a teoria e a prática, com atividades nos campos da Educação Patrimonial e Financeira, Artística e Cultural, Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade e Cidadania, Práticas Esportivas e Promoção à Saúde;

III - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;

V - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substitui-lo, de acordo com as metas estabelecidas nos Planos Nacional e Municipal de Educação;

VI - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; VII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

VIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral;

IX – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade;

X – promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da rede pública municipal de ensino, promovendo a educação para a paz e a convivência com as diferenças;

XI – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

XII – promover a formação continuada para os gestores escolares.

Art. 4º - As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às seguintes características:

I – garantir o currículo escolar articulando os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, do documento Curricular do município de Quixeré, com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivência e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados;