DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300132 132 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . TO BARRA DO OURO 1.703.073,00 1.385,99 1.524,59 1.590,87 1.723,44 2.300,59 2.463,80 2.463,80 2.611,40 2.611,40 2.611,40 2.611,40 2.611,40 4.896,40 31.406,48 . TO BOM JESUS DO TOCANTINS 1.703.305,00 3.107,85 3.418,63 3.659,62 3.964,58 4.710,96 5.045,18 5.045,18 5.347,41 5.347,41 5.347,41 5.347,41 5.347,41 10.026,45 65.715,50 . TO BURITI DO TOCANTINS 1.703.800,00 143.021,39 157.323,53 171.466,43 185.755,30 201.995,37 216.325,67 216.325,67 229.284,77 229.284,77 229.284,77 229.284,77 229.284,77 429.908,98 2.868.546,19 . TO C A R R A S CO BONITO 1.703.891,00 6.115,89 6.727,47 7.272,00 7.878,00 8.929,86 9.563,37 9.563,37 10.136,27 10.136,27 10.136,27 10.136,27 10.136,27 19.005,57 125.736,88 . TO COLINAS DO TOCANTINS 1.705.508,00 6.258,80 6.884,68 6.923,14 7.500,07 11.653,55 12.480,29 12.480,29 13.227,93 13.227,93 13.227,93 13.227,93 13.227,93 24.802,44 155.122,91 . TO CONCEICAO DO TOCANTINS 1.705.607,00 5.326,49 5.859,14 6.315,32 6.841,59 7.864,81 8.422,77 8.422,77 8.927,34 8.927,34 8.927,34 8.927,34 8.927,34 16.738,82 110.428,41 . TO COUTO DE M AG A L H A ES 1.706.001,00 45.617,11 50.178,82 54.627,21 59.179,48 64.730,14 69.322,34 69.322,34 73.475,13 73.475,13 73.475,13 73.475,13 73.475,13 137.765,90 918.118,99 . TO DIANOPOLIS 1.707.009,00 4.304,72 4.735,20 4.899,01 5.307,26 7.349,24 7.870,63 7.870,63 8.342,12 8.342,12 8.342,12 8.342,12 8.342,12 15.641,51 99.688,80 . TO FILADELFIA 1.707.702,00 36.682,57 40.350,83 43.918,96 47.578,88 52.095,79 55.791,65 55.791,65 59.133,88 59.133,88 59.133,88 59.133,88 59.133,88 110.876,09 738.755,82 . TO FORMOSO DO A R AG U A I A 1.708.205,00 120.970,04 133.067,05 144.944,37 157.023,07 171.263,32 183.413,37 183.413,37 194.400,84 194.400,84 194.400,84 194.400,84 194.400,84 364.501,59 2.430.600,38 . TO G O I AT I N S 1.709.005,00 55.134,77 60.648,24 65.905,59 71.397,72 78.813,32 84.404,63 84.404,63 89.460,93 89.460,93 89.460,93 89.460,93 89.460,93 167.739,32 1.115.752,87 . TO ITACA JA 1.710.508,00 34.732,51 38.205,76 41.588,50 45.054,21 49.305,53 52.803,45 52.803,45 55.966,67 55.966,67 55.966,67 55.966,67 55.966,67 104.937,54 699.264,30 . TO I T A P I R AT I N S 1.710.904,00 9.636,38 10.600,02 11.506,39 12.465,26 13.835,45 14.816,99 14.816,99 15.704,61 15.704,61 15.704,61 15.704,61 15.704,61 29.446,18 195.646,71 . TO JUARINA 1.711.803,00 12.492,85 13.742,14 14.942,62 16.187,83 17.813,38 19.077,12 19.077,12 20.219,95 20.219,95 20.219,95 20.219,95 20.219,95 37.912,46 252.345,27 . TO MARIANOPOLIS DO TOCANTINS 1.712.504,00 11.005,98 12.106,58 13.113,14 14.205,90 15.940,74 17.071,63 17.071,63 18.094,32 18.094,32 18.094,32 18.094,32 18.094,32 33.926,90 224.914,10 . TO N AT I V I DA D E 1.714.203,00 35.970,09 39.567,10 43.044,90 46.631,97 51.185,94 54.817,26 54.817,26 58.101,11 58.101,11 58.101,11 58.101,11 58.101,11 108.939,65 725.479,72 . TO PALMEIROPOLIS 1.715.754,00 46.125,20 50.737,72 55.240,22 59.843,57 65.429,02 70.070,80 70.070,80 74.268,43 74.268,43 74.268,43 74.268,43 74.268,43 139.253,33 928.112,81 . TO PARANA 1.716.208,00 19.619,58 21.581,54 23.367,69 25.315,00 28.455,96 30.474,74 30.474,74 32.300,34 32.300,34 32.300,34 32.300,34 32.300,34 60.563,18 401.354,13 . TO PEDRO AFONSO 1.716.505,00 28.592,34 31.451,58 34.098,53 36.940,08 41.256,99 44.183,92 44.183,92 46.830,78 46.830,78 46.830,78 46.830,78 46.830,78 87.807,74 582.669,00 . TO PONTE ALTA DO BOM JESUS 1.717.800,00 19.089,22 20.998,15 22.861,12 24.766,22 27.080,26 29.001,44 29.001,44 30.738,78 30.738,78 30.738,78 30.738,78 30.738,78 57.635,26 384.127,01 . TO PRAIA NORTE 1.718.303,00 101.121,61 111.233,77 121.139,61 131.234,58 143.272,87 153.437,18 153.437,18 162.628,91 162.628,91 162.628,91 162.628,91 162.628,91 304.929,23 2.032.950,58 . TO SAMPAIO 1.718.808,00 44.040,52 48.444,57 52.762,16 57.159,00 62.381,79 66.807,39 66.807,39 70.809,52 70.809,52 70.809,52 70.809,52 70.809,52 132.767,87 885.218,29 . TO SAO BENTO DO TOCANTINS 1.720.101,00 131.962,44 145.158,68 158.239,21 171.425,81 186.225,03 199.436,52 199.436,52 211.383,87 211.383,87 211.383,87 211.383,87 211.383,87 396.344,80 2.645.148,36 . TO SAO FELIX DO TOCANTINS 1.720.150,00 12.683,73 13.952,10 15.192,05 16.458,05 17.983,11 19.258,90 19.258,90 20.412,61 20.412,61 20.412,61 20.412,61 20.412,61 38.273,69 255.123,58 . TO SAO MIGUEL DO TOCANTINS 1.720.200,00 175.533,67 193.087,04 210.364,34 227.894,69 248.304,79 265.920,45 265.920,45 281.850,54 281.850,54 281.850,54 281.850,54 281.850,54 528.469,84 3.524.747,97 . TO SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS 1.720.309,00 35.609,66 39.170,63 42.644,94 46.198,68 50.520,96 54.105,10 54.105,10 57.346,29 57.346,29 57.346,29 57.346,29 57.346,29 107.524,35 716.610,87 . TO SAO VALERIO 1.720.499,00 53.537,96 58.891,76 64.164,10 69.511,11 75.719,89 81.091,74 81.091,74 85.949,58 85.949,58 85.949,58 85.949,58 85.949,58 161.155,49 1.074.911,69 . TO SITIO NOVO DO TOCANTINS 1.720.804,00 111.493,93 122.643,32 133.538,62 144.666,83 158.097,79 169.313,83 169.313,83 179.456,66 179.456,66 179.456,66 179.456,66 179.456,66 336.481,31 2.242.832,76 . TO T AG U AT I N G A 1.720.903,00 50.634,74 55.698,22 60.569,54 65.617,00 72.171,88 77.292,03 77.292,03 81.922,24 81.922,24 81.922,24 81.922,24 81.922,24 153.604,26 1.022.490,90 . TO TOCANTINIA 1.721.109,00 100.446,24 110.490,87 120.376,85 130.408,26 142.091,52 152.172,02 152.172,02 161.287,96 161.287,96 161.287,96 161.287,96 161.287,96 302.414,95 2.017.012,53 . TO TOCANTINOPOLIS 1.721.208,00 268.285,51 295.114,06 321.638,57 348.441,78 378.937,16 405.820,36 405.820,36 430.131,23 430.131,23 430.131,23 430.131,23 430.131,23 806.496,03 5.381.209,98 . TO WANDERLANDIA 1.722.081,00 34.713,05 38.184,36 41.515,99 44.975,66 49.516,49 53.029,37 53.029,37 56.206,12 56.206,12 56.206,12 56.206,12 56.206,12 105.386,56 701.381,45 . T OT A L 905.748.264,28 996.323.090,70 1.086.897.917,13 1.177.472.743,56 1.284.731.465,70 1.375.875.061,31 1.375.875.061,31 1.458.297.529,60 1.458.297.529,60 1.458.297.529,60 1.458.297.529,60 1.458.297.529,60 2.734.307.868,00 18.228.719.119,99 (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 10/5/2024, Seção 1, pág. 27, com erro de montagem. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP 55/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 5/4/2024, Seção 1, p. 44) CONSELHO PLENO e-MEC: 202014716 Parecer: CNE/CP 55/2023 Relator: Valseni José Pereira Braga Interessada: FBE Brasil Educação Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 609, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Sulamericana Brasil (FACUSSA), a ser instalada no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 609, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Sulamericana Brasil (FACUSSA), que seria instalada na Rua Jaqueira, nº 10, bairro Saúde, no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília, 10 de maio de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 5/4/2024, Seção 1, pp. 44 a 46) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201814009 Parecer: CNE/CES 835/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: GUATAG - Sociedade de Assistência Educacional Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade Projeção de Sobradinho (FAPRO), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Projeção de Sobradinho (FAPRO), com sede na Quadra 2, Rua B, Lotes 1 a 6, s/n, bairro Setor de Indústrias de Sobradinho, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201906712 Parecer: CNE/CES 836/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: CESMIG - Centro de Ensino Superior de Minas Gerais Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Engenharia de Minas Gerais (FEAMIG), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Engenharia de Minas Gerais (FEAMIG), com sede na Avenida do Contorno, nº 10.185, bairro Prado, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201511233 Parecer: CNE/CES 839/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. - EPP - Redenção/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada Carajás (FIC), com sede no município de Redenção, no estado do Pará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Integrada Carajás (FIC), com sede na Rodovia BR 155, Km 3, s/n, bairro Park dos Buritis 3, no município de Redenção, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904009 Parecer: CNE/CES 842/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação em Ciências da Saúde (FECS), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação em Ciências da Saúde (FECS), com sede na Avenida Paulista, nº 500, 3º andar, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108361 Parecer: CNE/CES 843/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Rhema Educação Ltda. - ME - Arapongas/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Rhema (FACUR), com sede no município de Arapongas, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Rhema (FACUR), com sede na Rua Macuco, nº 176, bairro Vila Aratimbo, no município de Arapongas, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011801/2023-09 Parecer: CNE/CES 849/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: GUATAG - Sociedade de Assistência Educacional Ltda. - Brasília/DF Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Projeção de Taguatinga Norte (FAPRO), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Projeção de Taguatinga Norte (FAPRO), com sede na Área Especial 8, Setor G Norte, s/n, Setor Parte, Taguatinga Norte, em Brasília, no Distrito Federal, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Projeção (UniProjeção) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Projeção de Taguatinga Norte (FAPRO) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.015950/2023-39 Parecer: CNE/CES 850/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade Universitária Mileto Ltda. - EPP - Fortaleza/CE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Uninassau Parnamirim, com sede no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Uninassau Parnamirim, com sede na Rua Pedro Bezerra Filho, nº 35, bairro Santos Reis, no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Maurício de Nassau de Natal ( U N I N A S S AU ) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninassau Parnamirim Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.019098/2021-15 Parecer: CNE/CES 851/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade Educadora Pedro II Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pedro II (FAPE2), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pedro II (FAPE2), com sede na Rua Areado, nº 437, bairro Carlos Prates, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Sociedade Educadora Pedro II Ltda. - ME ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pedro II (FAPE2) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.018333/2023-95 Parecer: CNE/CES 854/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade Nacional de Agricultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade presencial, da Faculdade SNA Digital, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro