DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300293 293 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 139 /PGJM, DE 10 DE MAIO DE 2024 Disciplina a Ouvidoria das Mulheres no âmbito do Ministério Público Militar, instituída pela Portaria nº 34/PGJM, de 07 de março de 2022. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 88/CNMP, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a criação de um canal especializado, denominado Ouvidoria das Mulheres, no âmbito das Ouvidorias-Gerais dos Ministérios Públicos brasileiros; CONSIDERANDO que o Brasil ocupa o 5º lugar no Ranking Mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH); CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de canais e de sistemas alternativos especializados para atender as demandas decorrentes de casos de violência contra a mulher, aumentando, assim, a rede de apoio às mulheres vítimas de violência, e que a sistematização desses dados é uma forma eficiente de identificar e agir de forma eficaz para sua erradicação; CONSIDERANDO a implementação de políticas públicas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à promoção de ações para o enfrentamento da violência contra a mulher; CONSIDERANDO o incremento da participação feminina nos efetivos das Forças Armadas, superando o patamar de 30.000 (trinta mil) mulheres militares da ativa, tudo a demandar a criação de canal especializado para o processamento dos chamados no âmbito da Ouvidoria do Ministério Público Militar, resolve: Art. 1º A Ouvidoria das Mulheres, instituída pela Portaria nº 34/PGJM, de 07 de março de 2022, tem por objetivo principal estabelecer um canal especializado de recebimento e encaminhamento às autoridades competentes das demandas relacionadas à violência contra a mulher. Art. 2º Compete à Ouvidoria das Mulheres: I - receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher que sejam dirigidas à Ouvidoria do Ministério Público Militar; II - encaminhar tais demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas autoridades competentes para atuar no caso; III - informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação; IV - contribuir para o aprimoramento de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres instituídas no âmbito da União; V - promover a integração entre a Ouvidoria das Mulheres e as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate da violência contra a mulher; VI - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria das Mulheres e pelo Ministério Público Militar em relação ao tema. Art. 3º A função de Ouvidora das Mulheres será exercida por membra do Ministério Público Militar, indicada e designada pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, para o período de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. Art. 4º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Ministério Público Militar. Art. 5º A Ouvidoria das Mulheres valer-se-á dos meios materiais e humanos disponibilizados à Ouvidoria do Ministério Público Militar. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2024 (Sessão Ordinária) Presidente: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia) Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas 30 minutos, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação de forma telepresencial) e Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Vital do Rêgo, o Ministro Antônio Anastasia e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 14, referente à sessão realizada em 30 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. TRAGÉDIA NO RIO GRANDE DO SUL O Ministro Aroldo Cedraz prestou solidariedade ao povo gaúcho diante da maior tragédia meteorológica do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, os Ministros presentes e o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado aderiram à manifestação. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.776/2023-6, TC-012.920/2021-5, TC-015.724/2023-9, TC- 016.668/2022-7, TC-022.336/2021-4 e TC-041.096/2021-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-024.292/2020-6 e TC-026.253/2020-8, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2915 a 2929. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2900 a 2914, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2900/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.103/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Elisa Maria Hoeschl de Gusmão (379.001.457-53); Maria Luiza Gusmão Duarte (095.461.057-16); e Rute Gusmão Pereira de Azevedo (207.417.408-00). 4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar (reversão, e- Pessoal 62.402/2021), instituída por Oziel Cavalcanti de Gusmão em benefício de Elisa Maria Hoeschl de Gusmão, Maria Luiza Gusmão Duarte e Rute Gusmão Pereira de Azevedo, concedendo-lhe o respectivo registro; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; 9.3. encerrar e arquivar o presente processo. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2900-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2901/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.774/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gerimario Freitas de Sousa (365.911.226-72). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Gerimario Freitas de Sousa (365.911.226-72), vinculado à Fundação Universidade de Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 9.3.2. faça cessar o seu pagamento na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida nos autos do 26.156/DF, a qual tem amparado o pagamento da rubrica judicial decorrente da URP, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU. 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos comprobatórios de que o interessado cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2901-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2902/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.137/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mauricio Alves Mendes (536.526.069-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Mauricio Alves Mendes (536.526.069-49), vinculada à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.